-
Gabarito: letra "a"
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
-
Alguém sabe porque a alternativa D está errada?
Não estaria perfeitamente amoldada ao artigo 162?
Despojamento desprezível
Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
-
No crime de conspiração está prevista a hipótese
de delação espontânea e, em decorrência dela, da figura da chamada escusa absolutória,
que independe do arrependimento eficaz do agente.
Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a
prática do crime previsto no artigo 149:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da
execução do crime e quando era ainda
possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
-
a) Tanto o motim como a revolta e a organização de grupo para a prática de violência têm como elemento objetivo do tipo a reunião ou ajuntamento.
CORRETO.
b) No crime de motim e de revolta, quando os agentes estiverem agindo contra ou se negando a cumprir ordem do superior, é juridicamente possível a tentativa.
ERRADO. Trata-se de crime formal, já que militares reunidos e uma simples recusa em se cumprir determinada ordem, em regra, já caracterizaria o crime de motim, sendo, portanto, impossível a tentativa.
c) O soldado PM Temporário (cuja contratação é autorizada aos Estados pela Lei federal nº 10.029 de 20.10.2000) que, em uma solenidade pública, rasgar seu uniforme, arrancando condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, comete o crime de despojamento desprezível.
ERRADO. O colega Cristiano Pedroso nos lembra que há controvérsia nesse ponto, visto que a doutrina defende tratar o temporário como militar estadual por período determinado, levando-o a responder perante a lei castrense por crime que ofenda os bens jurídicos por ela tutelados, todavia, o STJ e o próprio STM entendem se tratar de um civil imbuído de atribuições militares. Logo, a questão adota o entendimento dos tribunais superiores em que a conduta praticada por um soldado PM temporário (Militar Estadual), em outras palavras, por um civil, não será julgado pela Justiça Militar Estadual, por expresso mandamento legal.
Atentem que aqui a banca adotou o posicionamento do STJ / STM, caso adotasse a Doutrina, o item estaria "CORRETO".
IMPORTANTE: Se tratasse de soldado temporário, militar da União, seria considerado assemelhado por força normativa como bem dispõe o artigo 21 do CPM e, consequentemente, responderia conforme a legislação castrense na Justiça Militar da União.
d) No crime de conspiração está prevista a hipótese de delação espontânea e, em decorrência dela, da figura da chamada escusa absolutória, que independe do arrependimento eficaz do agente.
ERRADO. Os colegas Doug e Adriana Carvalho alertam (obrigado!) que o erro da alternativa se encontra na palavra "independe", já que tal hipótese de isenção de pena se encontra intrinsicamente ligada à hipótese de arrependimento eficaz. O tipo legal afirma que "é isento de pena aquele que, antes da execução do crime (antes da execução) e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências (após o incício da execução, antes da consumação), denuncia o ajuste de que participou". Como bem expôs o colega Doug, há divergência doutrinária, mas a banca adotou o posicionamento de que seria necessário o arrependimento eficaz para se fazer jus ao benefício da escusa absolutória.
É ajudando um ao outro que nos tornamos mais fortes, humildade sempre.
A dificuldade é para todos. Bons estudos!
-
Flávio, tb não sei se estou correta, mas relendo o parágrafo único do art.152 entendi justamente o inverso do que afirma a questão. Que a escusa absolutória depende do arrependimento eficaz do agente. Só que falaria em "desistência voluntária" e não "arrependimento eficaz"...
Tá complicada mesmo.
-
Alternativa C INCORRETA, pois o Sd PM Temporário é considerado assemelhado e não militar, logo, por se tratar de uma crime propriamente militar, não há que se falar em conduta típica. O art. 21 do CPM dispõe que
“Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento”. Assim, por disposição legal o assemelhado seria aquele que, embora não militar, estivesse sujeito à disciplina militar por força dos regulamentos específicos. Ocorre que, como muito bem anota Célio Lobão, essa figura não mais existe no universo jurídico desde a edição do Decreto n. 23.203, de 18 de junho de 1947[170], diploma que revogou alguns dispositivos do antigo Regulamento disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto n. 8.835, de 23 de fevereiro de 1942.
Nesse sentido o STJ já possui entendimento:
"4. O Soldado PM temporário, nos termos da legislação do Estado de São Paulo, presta serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil, não sendo, portanto, policial militar, mas civil, de modo que não pode ser processado e julgado pela Justiça Militar Estadual. Habeas Corpus n. 62.100/SP (2006/0145469-6), sob a relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (j 28-5-2008)"
(Neves,
Streifinger, Manual de direito penal militar – pág. 157 a 158)
-
A alternativa B está errada pois quando os militares reunidos estao agindo contra ou se negando a cumprir ordem o crime de motim já está consumado. Nessa situação, portanto, nao é possivel a tentativa.
"B - No crime de motim e de revolta, quando (advérbio de tempo) os agentes estiverem agindo contra ou se negando a cumprir ordem do superior, é juridicamente possível a tentativa."
-
Sobre a Letra D: Trata-se de uma divergência doutrinária. Para Adriano Alves Marreiros:
"O Parágrafo único trata de hipótese chamada pela doutrina de escusa absolutória (...) que ocorre quando há um crime e o agente é culpado mas por razões de utilidade pública ele não é sujeito à pena prevista, não é punido pleo crime. No caso, a razão de utilidade pública é que ele ajudou a evitar um crime que poderia ter graves consequências. Vale ressaltar que o agente tem que denunciar o ajuste quando ainda é possível evitar suas consequências. Há quem diga, como Jorge Cesar de Assis que seria necessário, aqui haver o arrempendimento eficaz, mas não podemos concordar. Digamos que o agente denuncie ao seu comandante, em tempo hábil o planejado e este não aja por desídia. O agente terá feito o que devia e não pode depender da decisão ou da inação do comandante para receber ou não o benefício a que deveria fazer jus, por ter denunciado em tempo hábil. Assim sendo, a questão da possibilidade de evitar as consequências deve ser analisada caso a caso." Direito Penal Militar. Teoria Critica & Prática - pág 1009.
Logo, acredito que na letra D, o examinador considerou como correta a corrente que entende ser necessário arrependimento eficaz para se fazer jus ao benefício do parágrafo único do art. 152 CPM.
-
ERRADA
c) O soldado PM Temporário (cuja contratação é autorizada aos Estados pela Lei federal nº 10.029 de 20.10.2000) que, em uma solenidade pública, rasgar seu uniforme, arrancando condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, comete o crime de despojamento desprezível.
Despojar-se = retirar
Letra da Lei....Despojar-se de uniforme, condecoração militar...etc
-
B)no motin o unico que s adimite tentativa é inciso IV
C) NAO EXISTE O VERBO RASGAR NAO CRIME DE DESPOJAMENTO
-
GABARITO: A
-
Cristiano Pedroso não existe mais a figura do assemelhado no CPM.
-
Não existe mais a figura do assemelhado!?
-
a)Tanto o motim como a revolta e a organização de grupo para a prática de violência têm como elemento objetivo do tipo a reunião ou ajuntamento.
Crime de coautoria necessária
-
Olha o verbo do crime ( reuniren-se ), para Motim, Revolta e Organizção para a prática de violência.
-
com relação ao assemelhado, figura prevista no art. 21 do CPM, seguem os seguintes comentários (eu também tinha dúvidas, rsrs):
"Hoje não existe mais a figura do assemelhado. Na realidade, não existem nem mais os ministérios de cada uma das forças armadas, sendo todos os comandos vinculados ao Ministério da Defesa. Os servidores que trabalham no Ministério da Defesa são estatutários, regidos pela Lei n. 8.112/1990, e não se submetem aos princípios de hierarquia e disciplina militares. Por essa razão, o art. 21 também é inaplicável." Coleção leis (códigos) para concursos, Código Penal Militar, Paulo Guimarães, ed. Juspodivm, 2019, p. 40.
"Originalmente, o assemelhado era o servidor civil lotado nas Forças Armadas que se sujeitava ao regramento disciplinar dos militares e gozava dos respectivos direitos, vantagens e prerrogativas. Portanto, esse servidor era equiparado a militar para efeito de aplicação da lei penal militar. Segundo entendimento majoritário da doutrina e pacífico do Superior Tribunal Militar (RESE nº 1985.01.005665-9 UF: RJ Decisão: 20/06/1985), não existe mais a figura do civil assemelhado a militar na esfera federal, visto que os servidores civis não se submetem mais ao regime disciplinar das Forças Armadas, sendo regidos por legislação própria." Coleção Sinopses para Concursos, Direito Penal Militar, Marcelo Uzeda, ed. Juspodivm, 2019, p. 71.
-
Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
-
Letra "A" - Tanto o motim como a revolta e a organização de grupo para a prática de violência têm como elemento objetivo do tipo a reunião ou ajuntamento.
-
Entendimento do STM/STJ: soldado PM temporário é civil, de modo que não pode ser processado e julgado pela Justiça Militar.
Além disso, despojar-se = retirar o uniforme, despir-se (e não "rasgar", como diz o enunciado da questão)
-
Para Guilherme Nucci, o crime de motim/revolta é delito formal e admite tentativa. Basta ler o Código Penal Militar Comentado por ele. Além do mais, quanto à assertiva "A", "reunião" não é propriamente elemento objetivo do tipo, mas sim o núcleo/conduta do tipo penal, ou seja, o próprio verbo do crime, já que o elemento objetivo do tipo (ou elementar do tipo, expressão sinônima) refere-se a aspectos materiais de um delito (forma de execução, tempo, modo, lugar, etc.), e não à conduta em si. Para completar o show de horrores, a figura do soldado temporário da Polícia Militar (pelo menos a do RS...) foi declarada inconstitucional em agosto de 2020 (https://www.conjur.com.br/2020-ago-24/lei-cria-figura-policial-militar-temporario-inconstitucional), sendo passível de modulação de efeitos a respectiva lei gaúcha (https://www.conjur.com.br/2020-nov-25/stf-julgara-modulacao-efeitos-lei-pm-temporario).
bons estudos
-
alguém explica a C
-
GABA: A, mas hoje a "C" também está correta. Questão desatualizada.
C) O soldado PM Temporário (cuja contratação é autorizada aos Estados pela Lei federal nº 10.029 de 20.10.2000) que, em uma solenidade pública, rasgar seu uniforme, arrancando condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, comete o crime de despojamento desprezível.
Resumindo: De fato, o militar temporário que exercia atividades semelhantes as de polícia de carreira, no âmbito estadual, não podia ser equiparado a militar pois não foi submetido a concurso público e por desempenhar trabalho de caráter temporário atuando apenas em serviços auxiliares de saúde e defesa civil não praticava crime militar. STJ HC 62.100/SP e STF ADI 3222.
As decisões do STF/STJ são anteriores ao art. 24-l do Dec. 667/69, que foi acrescentado pela Lei 13.954/19, que alterou a natureza jurídica dos militares temporários que vierem a ingressar nas instituições militares estaduais. Não há mais dúvida que se tratam de militares e que agora podem exercer quaisquer atividades na corporação, são militares, portanto, para todos os fins, inclusive penais, e devem ser julgados pela JME. Nesse sentido:
Art. 24-I. Lei específica do ente federativo pode estabelecer:
I - regras para permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis em qualquer órgão do ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar; e
II - requisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação.
§ 1º O militar temporário de que trata o inciso II do caput deste artigo contribuirá de acordo com o disposto no art. 24-C deste Decreto-Lei e fará jus aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo.
§ 2º Cessada a vinculação do militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.
(Fonte: Análise comparativa CPM e CP. Rodrigo Foureaux)