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ID
1436746
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE APRESENTA-SE NOS TIPOS DEPENDENTES DE UM RESULTADO EXTERNO (DELITOS DE RESULTADO) COMO VÍNCULO OU NEXO ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O RESULTADO TÍPICO. ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva "D". O correto seria: nos crimes comissivos por omissão a ilicitude surge [...] não o impediu quando devia e podia fazê-lo. O "o" funciona como referente ao resultado. 

  • Galera, direto ao ponto:

    d) Nos crimes comissivos por omissão, a ilicitude surge: não porque o agente impediu o resultado, mas porque não o causou quando devia e podia fazê-lo.


    A assertiva está correta se trocarmos as palavras "impediu" por "causou"...  no lugar de impediu, coloca-se causou e no lugar de causou, impediu... apenas, acredito que tenha sido o QC, ao colocar on line... ou mesmo erro da banca...

    De qq maneira, já notifiquei o erro...

    Avante!!!!

  • Estou sem entender, mas a letra A  não está incorreta, haja vista que o art. 13,§1º do CP adotou a Teoria da Causalidade Adequada e não a Teoria da Equivalência das Condições?

  • Ângela Machado, quanto à letra A, acredito que esteja correta justamente porque afirma que o CP adotou a teoria da condicional sina qua non como regra (art 13, caput) e adotou ainda a teoria da causalidade adequada como uma forma de limitar a causalidade excessiva, no art 13 , parágrafo primeiro, quando fala das causas independentes que causem por si sós o resultado, cortando o nexo causal.

  • ALTERNATIVA A CORRETA: Teoria da equivalência dos antecedentes causas de Von Buri: considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    ALTERNATIVA D ERRADA:

    Nos crimes comissivos por omissão, a ilicitude surge: não porque o agente impediu o resultado, mas porque não o causou quando devia e podia fazê-lo.

    Breve resumo sobre crime comissivo e omissivo 

    CRIME COMISSIVO e OMISSIVO

    Crime comissivo é aquele cometido através de uma ação.

    Crime omissivo impõe ao agente a obrigação de praticar uma determinada conduta.

    a) crime omissivo próprio ou puro: quando o tipo descreve a omissão. Exemplo é a omissão de socorro. O crime é unissubsistente: – NÃO ADMITE TENTATIVA.

    b) crime omissivo impróprio ou impuro, ou Comissivos por Omissão: o dever de agir está descrito.  Tem o dever de agir (garantidor), e responderá por sua omissão. Ex. salva vidas que não vai salvar banhistas. art. 13 §2º,CP. O crime é plurissubsistente: – ADMITE TENTATIVA.

    Hipóteses de dever jurídico

    CP Art. 13,§2º

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência

    Portanto, a sua omissão equivale a uma ação, é como se ele tivesse praticado o crime, pois tinha o dever de cuidado, como no caso do salva-vidas que não se lança ao mar para salvar banhista por medo de se afogar. 

  • c) Para os efeitos da relação de causalidade jurídico-penal, a distinção entre causa e condição é irrelevante.

    CERTO. Teorias adotadas pelo Código Penal: Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.


    Causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.


    Não há diferença entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa).

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).

  • Ângela Machado. O CP brasileiro adotou a Teoria da Equivalência dos Antecedentes, também conhecida como "conditio sine qua non" (causalidadde simples) em seu art. 13, caput. E em seu art. 13, § 1º, o CP adotou a Teoria da Causalidade Adequada ao tratar da causa superveniente relativamente independente. O erro da questão consiste em afirmar que esta teoria é aplicada na superveniência de causa independente

  • IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    Vamos lá, de novo.

    Por que a letra "D" está errada? Segue: Nos crimes comissivos por omissão, a ilicitude surge: não porque o agente impediu o resultado, mas porque não o causou quando devia e podia fazê-lo.

    Onde está o erro? no trecho sublinhado. Por quê?!

    Ora, o que são os crimes comissivos por omissão?! Vamos pensar juntos. É a mesma coisa que crime omissivo impróprio. Exemplo clássico: mãe que deixa de amamentar o filho de tenra idade. O filho morre em razão de uma conduta ativa (comissiva) da mãe? NAO! Morre em razão de uma omissão (comissivo por omissão, ou seja, deixar de fazer o que está OBRIGADA a fazer, quando podia e devia) Lembrou?! Legal.

    Seguindo, está errado o enunciado, porque ao invés de "não o causou quando devia e...", deveria ser: "o resultado nao foi EVITADO quando devia e podia fazê-lo".

    Para ser um crime comissivo por omissão (omissão imprópria), este mesmo crime deve ocorrer em razão de uma OMISSÃO, quando o agente tinha o dever e podia evitar o fato, conforme aponta o art. 13, §2º, do CP.

    Legal?!

    Massa.

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

     

  • ....

    c)Para os efeitos da relação de causalidade jurídico-penal, a distinção entre causa e condição é irrelevante.

     

     

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 65):

     

    Equivalência dos antecedentes causais

     

     

    Nosso Código, ao resolver a questão do nexo de causalidade, adotou a teoria da conditio sine qua non ou da equivalência dos antecedentes causais. Atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado, considerando que nenhum elemento, de que depende a sua produção, pode ser excluído da linha de desdobramento causal. Causa é toda condição do resultado, e todos os elementos antecedentes têm o mesmo valor. Não há diferença entre causa e condição, entre causa e concausa, entre causa e ocasião (RT, 414:281).

     

     

     

    Para se saber se uma ação é causa do resultado basta, mentalmente, excluí-la da série causal. Se com a sua exclusão o resultado teria deixado de ocorrer é causa. Nesse sentido: TRF da 1ª Região, ACrim 93.01.031159, rel. Juiz Tourinho Neto, RT, 729:444 e 450. É o denominado procedimento hipotético de eliminação. Exemplo prático: suponha-se que A tenha matado B. A conduta típica do homicídio possui uma série de fatos, alguns antecedentes, dentre os quais podemos sugerir os seguintes: 1º) produção do revólver pela indústria; 2º) aquisição da arma pelo comerciante; 3º) compra do revólver pelo agente; 4º) refeição tomada pelo homicida; 5º) emboscada; 6º) disparo de projéteis na vítima; 7º) resultado morte. Dentro dessa cadeia de fatos, excluindo-se os fatos sob números 1º a 3º, 5º e 6º, o resultado não teria ocorrido.

     

     

    Logo, são considerados causa. Excluindo-se o fato sob número 4º (refeição), ainda assim o evento teria acontecido. Logo, a refeição tomada pelo sujeito não é considerada causa. No sentido do texto: RT, 529:368; JTACrimSP, 43:187; RJDTACrimSP, 12:221 e 225. Havendo dúvida a respeito do nexo causal, resolve-se a favor do réu (TACrimSP, ACrim 221.901, JTACrimSP, 66:227).”  (Grifamos)

  • Andrey Oliveira, o erro no trecho sublinhado está no fato de afirmar que o agente não causou o resultado, uma vez que seria correto dizer que ele não impediu o resultado.

     

  • Em relação a alternativa 'a' a teoria da equivalência dos antecedentes regressaria ao infito para saber quem é o culpado, a princípio a teoria era assim, mas depois criou-se um limite ao infinito, que seria o dolo, caso contrário regressária aos primórdios.

  • Acho esse Andrey França meio mala...

  • O problema da letra A é a redação confusa: A teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non é admitida pelo Código Penal, prevendo sob a rubrica de superveniência de causa independente, um limite à amplitude do conceito de causa.

    O que eu entendi foi que a questão menciona que a teoria da conditio sine qua non limita o conceito de causa sobre a rubrica da surpeveniencia de causa independente.

    Masson, Parte Geral, 2018: "Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas".

    Art. 13,§ 1.º do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”

    O que se extrai desse paragrafo é que a causa superveniente relativamente independente permite que duas teorias se apliquem ao caso:

  • O nível do site está caindo muito. Poxa,QC, para de substituir professores por assinantes nos gabaritos oficiais!