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Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.(Há exceção: em tempo de guerra pode ser executada imediatamente.) II
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Proposição I: Conforme LOJMU (Lei n. 8.457/92) que, em tempo de guerra: as praças e os civis são processados e julgados pelo Juiz-Auditor, singularmente (art. 97, II). Os recursos contra sentenças dos Juízes -Auditores e dos Conselhos de Justiça são endereçados ao Conselho Superior de Justiça (art. 95, II).
Proposição II: Art. 57, parágrafo único, do CPM: "Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares".
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Proposição III - CORRETA: após o trânsito em julgado da sentença condenatória,a pena será aplicada pelo juiz da execução penal conforme dispõe a Súmula 611 do STF.
Súmula 611
Transitada em julgado a sentença condenatória,
compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Proposição IV - CORRETA
CPM
Art. 98. São penas acessórias:
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
CP Comum
Art. 92. São também efeitos da condenação:
I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
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Ainda sobre a Proposição I - Art. 696 CPPM - Haverá recurso de ofício:
a - da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;
b - quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença for absolutória, ou não aplicar a pena máxima.
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Item III: CPM, Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.
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A proposição "I" não está errada?
Porque com base no art. 5º, inciso XLVII da CF o primeiro requisito para impor tal pena é a guerra declarada. Tal requisito deveria compor esta proposição para ser correta. E em nenhum momento esta proposição se ateve a este fato.
Cabe recurso!
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Se souber que a II está errada fecha o gabarito.
II - A sentença definitiva de condenação à morte de oficial intermediário é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República e não pode ser executada, em hipótese alguma, senão depois de sete dias após a comunicação.
Exceção: quando a sentença se der em zona de guerra e a ordem e a disciplina militar exigir, ocasião em que o réu será executado imediatamente.
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I – No direito penal militar é possível a aplicação da pena de morte (CPM, art. 55, letra 'a') em desfavor de uma praça, desde que a sentença capital tenha sido decretada pelo Juiz-Auditor e confirmada pelo Conselho Superior de Justiça. A Assertiva trata da possibilidade, e não é taxativa em dizer que poderá em qualquer tempo, ou independente da atual situação do país. CORRETA.
II – A sentença definitiva de condenação à morte de oficial intermediário é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República e não pode ser executada, em hipótese alguma, senão depois de sete dias após a comunicação. Art. 57 Parágrafo único. Se a pena ( morte) é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares. ERRADA
III – O civil que cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, ainda que recolhido a estabelecimento penal militar, ficará sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar. Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) CORRETA
IV – No Código Penal Militar, a perda da função pública, ainda que eletiva, é uma pena acessória, enquanto que no Código Penal comum passou a ser um dos efeitos da condenação. Observem que, A PERDA é pena acessória, contudo, o IMPEDIMENTO E A SUSPENÇÃO, SÃO PENAS PRINCIPAIS. CORRETA
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
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Questão ridícula. Se a assertiva II está errada, as demais então entregues
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I – No direito penal militar é possível a aplicação da pena de morte (CPM, art. 55, letra 'a') em desfavor de uma praça, desde que a sentença capital tenha sido decretada pelo Juiz-Auditor e confirmada pelo Conselho Superior de Justiça. --> Correta. Leia a explicaçaõ encontra na internet contida abaixo das assertivas, o examinador retirou de lá o ítem. Assim, é plenamente possível condenação duma praça a pena de morte proferida pelo Juiz-auditor e confirmada pelo Conselho Superior de Justiça.
II – A sentença definitiva de condenação à morte de oficial intermediário é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República e não pode ser executada, em hipótese alguma, senão depois de sete dias após a comunicação. --> Errada, não é em qualquer hipótese que deverá ser confirmada pelo presidente da república, existem situações em que a dificuldade de comunicação somadas ao interesse da ordem e da disciplina militar exigem a execução imediata desta reprimenda.
Nesse sentido:
A comunicação ao Presidente da República, a que faz referência o art. 57 do CPM e art. 707 §3º do CPPM, é em razão da competência privativa do mesmo, nos termos do art. 84, XII da atual Constituição: “conceder indulto e comutar penas [...]”. Durante o prazo de sete dias o Presidente da República poderá conceder indulto ou comutar a pena do condenado, como ocorreu na 2ª Guerra Mundial, em um caso de condenação à morte que foi julgado pela Justiça Militar brasileira (Assis [b], p. 151):
“[...] Os criminosos eram soldados que violentaram uma moça, deflorando-a e mataram o avô da vítima, para impedir que ele defendesse a neta (Ac. Do Conselho Superior da Justiça Militar, de 07.03.1945, DJU de 24.03.1945). O Presidente da República, usando do direito constitucional comutou a pena para 30 anos de reclusão.”
“O Conselho Supremo de Justiça Militar (criado pelo Dec-Lei 6396, de 01.04.1944) confirmou a sentença apelada, anotando não ter sido encontrada nenhuma atenuante que pudesse minorar a situação dos réus. Tratando-se de crimes praticados em zonas de efetivas operações militares, e atendendo às circunstâncias de que se revestiram, impunha-se a aplicação de pena capital.”
O prazo anterior de comunicação ao Presidente da República era de cinco dias, mas levando em consideração as dificuldades de comunicação numa situação de guerra, o atual Código Penal Militar aumentou para sete dias, é explanado em sua Exposição de Motivos (nº 8):
“Alongou-se de cinco para sete dias o prazo de comunicação ao Presidente da República de sentença definitiva de condenação à pena de morte, para atender às hipóteses de distância do local de julgamento e possíveis dificuldades de comunicação em estado de guerra. Manteve-se, porém, a norma do Código vigente, de execução imediata da pena, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.”
Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2879
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A
Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!
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Anomalia curiosa, perder a função é pena acessória, ser suspenso é menos grave é principal
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Excelente comentário Alex Travassos.
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Galera,examinador falou "em hipótese alguma", a opção está errada. Quase 99% de chances. Só não dou 100% que nada é absoluto, tudo é relativo, mas isso é contraditório.
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Questão dada de bandeja, so saber o erro do II,a questão acaba.
RUMOAAESP
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Questão dada de bandeja, so saber o erro do II,a questão acaba.
RUMOAAESP