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ID
1436797
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - é o que está escrito.

    B - Competencia da JF

    C - nao cabe aplicaçao da 9.099 nos crimes militares

    D -  o art. 317 parte final é claro ao dizer que o crime deve atentar a adm militar.


  • Súmula vinculante nº 36
    Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • Comentário letra "a"

    O art. 309, CPM dispõe: "Dar, oferecer ou PROMETER dinheiro ou vantagem...". Sendo assim, não entendi porque a entrega posterior é inadmissível na corrupção ativa. Se o agente prometer, entendo que a entrega da vantagem será posterior.

    Alguém poderia esclarecer-me?!

     

  • O legislador não pune o oferecimento de vantagem ou promessa subsequente. É o que se extrai na obra de Fernando Capez: “O Código não pune a corrupção ativa subsequente, isto é, o oferecimento da vantagem após a prática do ato de ofício.” O Supremo Tribunal Federal entende no mesmo sentido, senão vejamos: “O crime do art. 333 do Código Penal consiste em oferecer ou promover vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Se, entretanto, a omissão voluntária do ato de ofício já se tinha consumado antes da oferta da vantagem, não se pode configurar tal crime” ( STF – RHC – Rel. Xavier de Albuquerque, RT 508/439). Fonte:http://gustavoluiz.adv.br/site2/da-corrupcao-ativa-atipicidade-vantagem-subsequente-inexistencia-de-promessa-ou-oferecimento-anterior-a-pratica-do-ato-de-oficio-absolvicao/
  • O caso de falsificação do CIR por civil é caso anômalo da Justiça castrense. o STF, tende para o deferimento de HC que aponte pela incompetência da justiça militar para julgar tal feito. Ao contrário do que diz a alternativa B.

  •  Entendimento do STF

    O Supremo Tribunal já decidiu pela inaplicabilidade dos benefícios da lei 9.099/95 aos militares, após a vigência da lei 8.939/99 (STF HC 80.173).


  • Gabarito B.

    C- O erro da alternativa é em razão do crime de falsa identidade ser considerado como militar impróprio (Teoria Tricotômica). Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. A jurisprudência e a doutrina entendem que o dispositivo refere-se aos crimes militares próprios.

    FONTE: Estratégia

  • A corrupção subsequente só é possível de ocorrer na corrupção passiva. Não é possível na corrupção ativa, pois, DAR, OFERECER ou PROMETER dinheiro ou vantagem indevida somente deve ocorrer antes da prática, omissão ou retardamento do ato funcional (se já aconteceu a prática, omissão ou retardamento do ato funcional não preenche os requisitos do tipo da corrupção ativa), justamente porque a PRÁTICA, OMISSÃO ou RETARDAMENTO do ato funcional constituem elemento descritivo do tipo.

    Os elementos objetivos podem ser classificados em:

    a) descritivos, identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado;

    b) normativos, que são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido;

    c) científicos, caracterizados por transcenderem o mero elemento normativo, cuja apreensão exige conhecimento do significado estampado na ciência natural. A Lei nº 11.105/2005, no seu art. 24, pune o ato de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da mesma Lei. Ora, a expressão destacada (embrião humano) não demanda juízo de valor, bastando conhecer seu significado esclarecido pela biologia.

  • A) Não se pune Corrupção Ativa Subsequente.

    B)Cabe a Justiça Federal.(gabarito)

    C) Não cabe lei 9.099/95 aos militares.

    D)Deve atentar contra a administração militar.

  • pmce2021

  • Sobre a alternativa A:

    A corrupção passiva é compatível com a forma antecedente e subsequente. Mas a corrupção ativa só admite a forma antecedente.

    CORRUPÇÃO PASSIVA: Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    CORRUPÇÃO ATIVA: Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:

    Essa classificação relaciona-se com o momento da entrega vantagem. MOMENTO DA VANTAGEM:

    Passiva antecedente, quando a vantagem é dada ao funcionário antes da realização da conduta; Trata-se de uma vantagem ou promessa data, proveniente de um ato futuro a ser promovido pelo agente (por ação ou omissão). Por exemplo, um Oficial de Justiça que determina determinada quantia em dinheiro para não citar o réu.

    Passiva subsequente, quando a vantagem é dada ao funcionário após a realização da conduta; Diversamente da antecedente, o ato do funcionário público já foi realizado, mas, determinada propina foi dada como prometida. Por exemplo, um Investigador de Polícia que recebe um relógio valioso de um individuo, pois no passado não o investigou.