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ID
1436800
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: letra "d"

     Casos especiais do livramento condicional

     Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.


  • Parabéns Raquel Revorêdo por seus excelentes comentários.

  • questão difícil essa viu..

  • a) CPM. Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    c) Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:

    I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;

    II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

      d) Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.

  • Alguém sabe comentar a letra B?

  • Justificativa alternativa "B" - Gabarito Correto

    No Direito Processual Penal Militar a regra é a ação penal incondicionada (havendo hipóteses em que será possível a ação penal condicionada á requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça (NUNCA à REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO) e a ação penal privada subsidiária da pública quando houver inécia do Ministério Público, em decorrência do texto constitucional). Todavia, não cabe no Direito Processual Penal Militar ação penal privada. Em razão dessa vedação não é possível que se aplique alguns institutos que são privativos dessa ultima ação como perdão do ofendido e a renúncia (hipóteses de extinção de punibilidade na queixa crime - art. 107, V do Código Penal Comum).  

  • COMENTANDO...

     

    C) Com relação ao instituto da suspensão condicional da pena – sursis – enquanto no direito penal comum exige-se que o condenado não seja reincidente em crime doloso (podendo ser reincidente em crime culposo), no direito penal militar exige-se que o sentenciado não seja reincidente em crime punido com pena privativa de liberdade (que tanto pode ser doloso como culposo). Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:  I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;     PERCEBAM A RESSALVA DO ART.71 ... A TEMPORARIEDADE DA REINCIDÊNCIA QUE É DE 5 ANOS. 

  • GABARITO: LETRA D

     

    "Em tempo de paz, o livramento condicional especial (por crime contra a segurança externa do país), só será concedido após o cumprimento de metade da pena, se primário, observada ainda a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo e, a boa conduta do condenado durante a execução da pena."

     

    Parei por aí, pois o prazo é após 2/3

  • Acertei a questão utilizando-se do raciocínio lógico (e muito estudo também), pois vejamos: como é que alguem que atenta contra a segurança externa do país(algo típicamente abstrato) vai conseguir reparar o dano ou se impossibilitar de tal ato?

    Assim, dá pra perceber que o examinador tentou colocar este trecho para tentar nos confundir.

    Quem já teve a oportunidade de fazer questões sabe do que estou falando.

  • Eu quase choro de emoção com os comentários dos colegas, porque, estudar só pelo material do estratégia, não dá. Se não fossem esses comentários não sei o que seria de mim. kkkkk

  • Art. 97 CPM. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do País, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena...

  • Comentário sobre a "b":

    Cabe: Ação Pública Incondicionada (regra), Condicionada a Requisição (136 a 141), Subsidiária da Pública (por inércia do MP);

    Não cabe: Ação penal privada (sem a inercia do MP), Condicionada a representação do ofendido.

    Quando for o caso de ação subsidiária da pública, por inércia do MP, não caberá as hipóteses de extinção de punibilidade como na ação privada caberia (art. 60 cpp comum), pois a ação é na essência publica.

  • Naara Marques de Souza Maya

    o material do alfacon também falta muita coisa, não esta completo

  • LETRA B:

    O perdão do ofendido, tal qual a renúncia do direito de queixa, está previsto no artigo 107, inciso V, segunda parte, do Código Penal, e tem por fundamento o princípio da disponibilidade, próprio da ação penal privada. É cabível somente na ação penal de iniciativa privada, podendo ser: a) processual, concedido no bojo dos autos, ou extraprocessual (em cartório, por exemplo); b) expresso ou tácito (tácito é o perdão que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação – art. 106, § 1º, do Código Penal).

    A perempção é prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, conceituando-se como sanção processual ao querelante inerte ou negligente. Esta causa de extinção da punibilidade também incide somente na ação penal privada, desde que exclusiva ou personalíssima, uma vez que, em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública, a inércia do querelante implica na retomada da titularidade da ação por parte do Ministério Público.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/19/certo-ou-errado-o-perdao-aceito-e-perempcao-sao-causas-extintivas-da-punibilidade-exclusivamente-relacionadas-crimes-de-acao-penal-privada/

  • D

    Em tempo de paz, o livramento condicional especial (por crime contra a segurança externa do país), só será concedido após o cumprimento de metade da pena, se primário, observada ainda a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo e, a boa conduta do condenado durante a execução da pena

    2/3*

  • 2/3