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ID
1436827
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

DE ACORDO COM O CPPM, OS CASOS NELE OMISSOS PODERÃO SER SUPRIDOS:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

      a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal   militar; (alternativa "a")

      b) pela jurisprudência;

      c) pelos usos e costumes militares; (alternativa "c" - erro: não precisa estar estabelecido pelos respectivos regulamentos)

      d) pelos princípios gerais de Direito; (alternativa "b")

      e) pela analogia. (alternativa "b")

    PORTANTO, correta alternativa "b".


  • Complementando a resposta do amigo Andre Brito:

    LETRA B CORRETA

    Suprimento de casos omissos. (art. 3 CPPM)

    Integração das Lacunas

    1) O CPP é a primeira fonte para suprir as lacunas doCPPM;

    2)  Jurisprudência;

    3) usos e costumes  ex. antiguidade;

    4) Princípios gerais do direito. Ex. art. 17 do CPPM não teria sido recepcionado pela CF face o desrespeito ao princípio constitucional.

    5) Analogia para suprir lacunas. A citação por hora certa não pode ser adotada nesse âmbito, por se entender que, supostamente, violaria o contraditório e a ampla defesa
  • Gabarito : “B”, fundamento: Artigo 3º, alíneas “d” e “e”, do Código de Processo Penal Militar. . Foco no objetivo Guerreiro (a)!!!
  • Cuidado com o comentário do Cristiano Pedroso, pessoal, especialmente em relação ao item 5, principalmente no que concerne a uma suposta ofensa à ampla defesa.

    O instituto da citação por hora certa já é admitido na legislação processual penal comum, no art. 362 do CPP, de acordo com a reforma promovida pela Lei nº 11.719/2008.

    ERRATA: Mesmo considerando que a legislação processual penal comum admite a citação por hora certa, essa não se aplica ao Processo Penal Militar, mas a justificativa é a especialidade do CPPM, que tem previsão específica de procedimento a ser adotado no caso de réu não encontrado, ocultar-se ou opuser obstáculo à citação: Citação por edital, pelo prazo de vinte dias (Art. 285, §3º, do CPPM).

    Peço desculpas pela informação errada que passei.

    Bons estudos!

  • gabarito: B

    Suprimento de casos omissos:

    1-Processo penal comum, sem prejuizo da índole do CPPM;

    2-Jurisprudência

    3-Usos e costumes militares

    4-Principios Gerais do Direito

    5-Pela analogia.

    BONS ESTUDOS.

  • Os casos omissos serão supridos:

    -Pela legislação de processo penal comum

    -pela jurisprudência

    -usos e costumes militares

    -princípios gerais do direito

    -analogia

  • DE ACORDO COM O CPPM, OS CASOS NELE OMISSOS PODERÃO SER SUPRIDOS:

    a) Pelas normas do Código de Processo Penal comum, sem adoção de leis extravagantes, em face do princípio da especialidade;

    Errada. DE ACORDO COM O CPPM, OS CASOS NELE OMISSOS PODERÃO SER SUPRIDOS: Pelas normas do Código de Processo Penal comum, QUANDO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO E SEM PREJUÍZO DA ÍNDOLE DO PROCESSO PENAL MILITAR (E NÃO “sem adoção de leis extravagantes, em face do princípio da especialidade”).

    CPPM: “Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;”.

    b) Pelos princípios gerais de direito e pela analogia;

    Certa. DE ACORDO COM O CPPM, OS CASOS NELE OMISSOS PODERÃO SER SUPRIDOS: Pelos princípios gerais de direito e pela analogia;

    CPPM: “Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia”.

    c) Pela analogia e pelos usos e costumes militares estabelecidos pelos respectivos regulamentos;

    Errada. DE ACORDO COM O CPPM, OS CASOS NELE OMISSOS PODERÃO SER SUPRIDOS: Pela analogia e pelos usos e costumes militares QUE NÃO SÃO estabelecidos EM regulamentos

    CPPM: “Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: c) pelos usos e costumes militares; e) pela analogia”.

    Costume: (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23 ed. 2016, p. 109)

    d) Em tempo de guerra ou de conflito armado pelas normas do Estatuto de Roma e pelas Convenções de Genebra.

    Errada. DE ACORDO COM O CPPM, OS CASOS NELE OMISSOS NÃO PODERÃO SER SUPRIDOS: Em tempo de guerra ou de conflito armado pelas normas do Estatuto de Roma e pelas Convenções de Genebra.

    CPPM: “Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia”.

    Estudo ativo: italobarroscunha21@gmail.com

  • GABARITO: LETRA B

     

    Suprimento de Casos Omissos

    - Legislação do Processo Penal Comum

    - Jurisprudência

    - Uso e costumes militares

    - Principios Gerais do Direito

    - Analogia

  •         Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

    b) pela jurisprudência;

    c)  pelos usos e costumes militares;

    b) pelos princípios gerais de Direito;

    c)  pela analogia.

  • LETRA B

    Fundamento: art.3º, "d" e "e" do CPPM.

  • De acordo com CPPM, em seu artigo 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

            b) pela jurisprudência;

            c) pelos usos e costumes militares;

            d) pelos princípios gerais de Direito;

            e) pela analogia.

    Portanto, o gabarito certo é a letra "B"

  • ART. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

    b) pela jurisprudência;

    c)  pelos usos e costumes militares;

    b) pelos princípios gerais de Direito;

    c)  pela analogia.

  • Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos: pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; pela jurisprudência; pelos usos e costumes militares; pelos princípios gerais de Direito; pela analogia.

    Abraços

  • Suprimento dos casos omissos

           Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

           a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

           b) pela jurisprudência;

           c) pelos usos e costumes militares;

           d) pelos princípios gerais de Direito;

           e) pela analogia.

  •   B

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

           a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

           b) pela jurisprudência;

           c) pelos usos e costumes militares;

           d) pelos princípios gerais de Direito;

           e) pela analogia.

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • (APelas normas do Código de Processo Penal comum, sem adoção de leis extravagantes, em face do princípio da especialidade(ERRADO)

    Antes de iniciarmos a análise da assertiva em si, precisamos fazer uma observação que se aplicará às demais alternativas. É muito comum que questões em matéria de Direito Processual Penal Militar trabalhem com a redação do CPPM, exigindo o seu domínio da redação legal. Nesse caso, portanto, podemos ver que a assertiva acima menciona a impossibilidade de aplicação de leis extravagantes, o que torna a assertiva errada. O principal motivo do erro é o fato de o artigo 3º, alínea “a”, do CPPM, não dispor nada a respeito, contrariando assim o enunciado, que mencionou expressamente que a questão deveria ser respondida levando-se em consideração o CPPM. Além disso, como acabamos de ver, a aplicação das normas do Código de Processo comum nos casos de omissão do CPPM depende de dois requisitos: (I) serem essas normas aplicáveis ao caso concreto; (II) sua aplicação não causar prejuízo ao caráter militar do processo.

    (BPelos princípios gerais de direito e pela analogia(CORRETO)

     

    A alternativa acima está correta. Como vimos, os princípios gerais de Direito e a analogia constam expressamente na redação do artigo 3º, alíneas “d” e “e”, do CPPM. A assertiva é simples, direta e objetiva, sem criar requisitos que não estão no CPPM. Ainda assim, vamos analisar as demais alternativas.

    (CPela analogia e pelos usos e costumes militares estabelecidos pelos respectivos regulamentos(ERRADO)

     

    A assertiva também está errada. Como vimos, o artigo 3º do CPPM realmente menciona a analogia e os usos e costumes militares como fontes formais secundárias do CPPM. Apesar disso, o CPPM não estabelece nada sobre a necessidade de que estas mesmas fontes constem em eventuais “regulamentos”. Aliás, isso sequer seria possível, já que a analogia é apenas uma técnica de integração normativa, enquanto os usos e costumes militares podem ser entendidos, em termos bastante simples, como as práticas ou comportamentos (portanto, não necessariamente escritos) que se consolidaram no ambiente castrense ao longo do tempo.

    (DEm tempo de guerra ou de conflito armado pelas normas do Estatuto de Romae pelas Convenções de Genebra(ERRADO)

     

    A alternativa também está errada, já que o artigo 3º do CPPM não menciona normas específicas de tratados ou convenções internacionais (como o Estatuto de Roma, que regulamenta o Tribunal Penal Internacional, ou as convenções de Genebra, relativas a Direito Humanitário Internacional) como forma de sanar omissões do CPPM, ou seja, estas mesmas normas não podem ser consideradas fontes formais secundárias.

    Resposta: alternativa B

  • Ordem para a solução de casos omissos no CPPM: C JUPA

    C - CPP

    J - JURISPRUDENCIA

    U- USOS E COSTUMES MILITARES

    P - PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO

    A- ANALOGIA

  • D) Em tempo de guerra ou de conflito armado (não) pelas normas do Estatuto de Roma e pelas Convenções de Genebra.

    CPPM

    4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

            Tempo de paz

           I - em tempo de paz:

    (...)

            Tempo de guerra

    II - em tempo de guerra.

  • Artigo 3

    CPP

    JURISPRUDENCIA

    USOS E COSTUMES MILITARES

    - PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO

    - ANALOGIA

  • RESOLUÇÃO:

    (A) Pelas normas do Código de Processo Penal comum, sem adoção de leis extravagantes, em face do princípio da especialidade (ERRADO)

    Antes de iniciarmos a análise da assertiva em si, precisamos fazer uma observação que se aplicará às demais alternativas. É muito comum que questões em matéria de Direito Processual Penal Militar trabalhem com a redação do CPPM, exigindo o seu domínio da redação legal. Nesse caso, portanto, podemos ver que a assertiva acima menciona a impossibilidade de aplicação de leis extravagantes, o que torna a assertiva errada. O principal motivo do erro é o fato de o artigo 3º, alínea “a”, do CPPM, não dispor nada a respeito, contrariando assim o enunciado, que mencionou expressamente que a questão deveria ser respondida levando-se em consideração o CPPM. Além disso, como acabamos de ver, a aplicação das normas do Código de Processo comum nos casos de omissão do CPPM depende de dois requisitos: (I) serem essas normas aplicáveis ao caso concreto; (II) sua aplicação não causar prejuízo ao caráter militar do processo.

    (B) Pelos princípios gerais de direito e pela analogia (CORRETO)

    A alternativa acima está correta. Como vimos, os princípios gerais de Direito e a analogia constam expressamente na redação do artigo 3º, alíneas “d” e “e”, do CPPM. A assertiva é simples, direta e objetiva, sem criar requisitos que não estão no CPPM. Ainda assim, vamos analisar as demais alternativas.

    (C) Pela analogia e pelos usos e costumes militares estabelecidos pelos respectivos regulamentos (ERRADO)

    A assertiva também está errada. Como vimos, o artigo 3º do CPPM realmente menciona a analogia e os usos e costumes militares como fontes formais secundárias do CPPM. Apesar disso, o CPPM não estabelece nada sobre a necessidade de que estas mesmas fontes constem em eventuais “regulamentos”. Aliás, isso sequer seria possível, já que a analogia é apenas uma técnica de integração normativa, enquanto os usos e costumes militares podem ser entendidos, em termos bastante simples, como as práticas ou comportamentos (portanto, não necessariamente escritos) que se consolidaram no ambiente castrense ao longo do tempo.

    (D) Em tempo de guerra ou de conflito armado pelas normas do Estatuto de Roma e pelas Convenções de Genebra (ERRADO)

    A alternativa também está errada, já que o artigo 3º do CPPM não menciona normas específicas de tratados ou convenções internacionais (como o Estatuto de Roma, que regulamenta o Tribunal Penal Internacional, ou as convenções de Genebra, relativas a Direito Humanitário Internacional) como forma de sanar omissões do CPPM, ou seja, estas mesmas normas não podem ser consideradas fontes formais secundárias.

    Resposta: alternativa B

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