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Questões de Processo Penal Militar e sua Aplicação


ID
182386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base no direito processual penal militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E (ERRADO) - Suprimento dos casos omissos

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

    b) pela jurisprudência;

    c) pelos usos e costumes militares;

    d) pelos princípios gerais de Direito;

    e) pela analogia.

  • D (ERRADO) - Divergência de normas

    1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

  • C (ERRADO) - Interpretação literal
    Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
    Interpretação extensiva ou restritiva
    1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
    2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
    a) cercear a defesa pessoal do acusado;
    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • B (CERTO) - Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:
    Tempo de paz
    I - em tempo de paz:
    a) em todo o território nacional;
    b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;
    c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;
    d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;
    e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;
    Tempo de guerra
    II - em tempo de guerra:
    a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;
    b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;
    c) em território estrangeiro militarmente ocupado.

  • CORRETO B

    A (ERRADO) - Segue a mesma regra do CPP, ou seja, a norma processual penal não retroagirá.
    Aplicação intertemporal
    Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Alternativa e) Os casos omissos na lei processual penal militar serão supridos pelo direito processual penal comum, sem prejuízo da peculiaridade do processo penal castrense. Nesses casos, o CPPM impõe que haja a declaração expressa de omissão pela corte militar competente, com quorum qualificado.

    O art. 3º do CPPM não prevê a necessidade de declaração expressa de omissão pela corte militar. Temos na alternativa a cópia do artigo, acrescentado com a necessidade da declaração. O que torna-a errada.
  • O artigo 4° do CPPM embasa a resposta correta (letra B):

     
     Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:
            Tempo de paz
            I - em tempo de paz:
            a) em todo o território nacional;
            b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;
            c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;
            d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;
            e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;
            Tempo de guerra
            II - em tempo de guerra:
            a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;
            b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja          defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;
            c) em território estrangeiro militarmente ocupado
  • Caros amigos, o erro da questão a) é quando a questão fala  do principio da imediatidade.Sendo mais claro, quando se aplica o principio da imediatidade, não ocorre o efeito retroativo.
  • Com base no direito processual penal militar, assinale a opção correta.

     

     a) Segundo a lei processual penal militar, o princípio da imediatidade é aplicado aos processos cuja tramitação esteja em curso, ressalvados os atos praticados na forma da lei processual anterior. Caso a norma processual penal militar posterior seja, de qualquer forma, mais favorável ao réu, deverá retroagir, ainda que a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado.

     

    ERRADA, tendo em vista que quando uma norma penal posterior é mais favorável ao réu esta retroage. Porem no caso acima se trata não de uma norma penal, e sim um norma processual penal. Neste caso, a norma processual penal é imediata, não retroage, mesmo que em benefício do réu. Vale lembrar que os atos realizados sob a vigência da lei anterior são plenamente válidos.

     

     b) O CPPM dispõe expressamente a aplicação de suas normas, em casos específicos, fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira. Nesse ponto, o CPPM difere do CPP.

     

    CORRETA, pois o CPPM no art. 4º fala que: "sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código: I - Tempo de paz e II - Tempo de guerra". Neste incisos o código cita casos especificos de aplicação do CPPM fora do territorio nacional, porém no CPP isso não existe esta aplicação.

     

     c) O sistema processual penal castrense veda, em qualquer hipótese, o emprego da interpretação extensiva e da interpretação não literal.

     

    ERRADA, pois no art 2º, Parágrado 1º diz que: "Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção."

     

     d) Se, na aplicação da lei processual penal militar a caso concreto, houver divergência entre essa norma e os dispositivos constantes em convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerá a regra especial da primeira, salvo em matéria de direitos humanos.

     

    ERRADO, tendo em vista que no CPPM é expresso no art 1º, Parágrado 1º que "Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas."

     

     e) Os casos omissos na lei processual penal militar serão supridos pelo direito processual penal comum, sem prejuízo da peculiaridade do processo penal castrense. Nesses casos, o CPPM impõe que haja a declaração expressa de omissão pela corte militar competente, com quorum qualificado.

     

    ERRADO, pois não há imposição de que haja a declaração expressa de omissão pela corte militar competente, com quorum qualificado. Pode ser aplicado em casos omissos, independente de declaração alguma.

  • Alternativa B está correta, pois no Direito Penal Comum quem trata esse assunto é o CP e não o CPP.

  • Tchê, baita mentira essa questão

    Tem, por exemplo, a carta rogatória

     Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.               (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Examinadores fazem uma afirmação e morrem abraçados a ela

    Abraços

  • Com base no direito processual penal militar, assinale a opção correta.

    a) Segundo a lei processual penal militar, o princípio da imediatidade é aplicado aos processos cuja tramitação esteja em curso, ressalvados os atos praticados na forma da lei processual anterior. Caso a norma processual penal militar posterior seja, de qualquer forma, mais favorável ao réu, deverá retroagir, ainda que a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado.

    Errada. Segundo a lei processual penal militar, o princípio da imediatidade é aplicado aos processos cuja tramitação esteja em curso, ressalvados os atos praticados na forma da lei processual anterior. MESMO QUE a norma processual penal militar posterior seja, de qualquer forma, mais favorável ao réu, NÃO deverá retroagir, ainda que a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado. CPP: “Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. CPPM: “Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

    Princípio do Efeito Imediato ou Princípio da Aplicação Imediata: (Coleção Sinopses para Concursos. Processo Penal. Parte Geral. Leonardo Barreto Moreira Alves, 2012, p. 81).

    EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO: (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23 ed. 2016, p. 86).

     

  • b) O CPPM dispõe expressamente a aplicação de suas normas, em casos específicos, fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira. Nesse ponto, o CPPM difere do CPP.

    Certa. CPPM: “Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código: I - em tempo de paz: b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;”. CPP: “Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V - os processos por crimes de imprensa. Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso”.

    EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO: (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23 ed. 2016, p. 91, 92).

    c) O sistema processual penal castrense veda, em qualquer hipótese, o emprego da interpretação extensiva e da interpretação não literal.

    Errada. O sistema processual penal castrense veda o emprego da interpretação extensiva e da interpretação não literal, QUANDO CERCEAR A DEFESA PESSOAL DO ACUSADO; PREJUDICAR OU ALTERAR O CURSO NORMAL DO PROCESSO, OU LHE DESVIRTUAR A NATUREZA; DESFIGURAR DE PLANO OS FUNDAMENTOS DA ACUSAÇÃO QUE DERAM ORIGEM AO PROCESSO (E NÃO “em qualquer hipótese”). CPPM: “Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. Interpretação extensiva ou restritiva § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo”.

  • d) Se, na aplicação da lei processual penal militar a caso concreto, houver divergência entre essa norma e os dispositivos constantes em convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerá a regra especial da primeira, salvo em matéria de direitos humanos.

    Errada. Se, na aplicação da lei processual penal militar a caso concreto, houver divergência entre essa norma e os dispositivos constantes em convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, PREVALECERÃO AS ÚLTIMAS (SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE “prevalecerá a regra especial da primeira, salvo em matéria de direitos humanos”). CPPM: “Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas”.

    e) Os casos omissos na lei processual penal militar serão supridos pelo direito processual penal comum, sem prejuízo da peculiaridade do processo penal castrense. Nesses casos, o CPPM impõe que haja a declaração expressa de omissão pela corte militar competente, com quorum qualificado.

    Errada. Os casos omissos na lei processual penal militar serão supridos pelo direito processual penal comum, sem prejuízo da peculiaridade do processo penal castrense. Nesses casos, o CPPM NÃO impõe que haja a declaração expressa de omissão pela corte militar competente, com quorum qualificado. CPPM: “Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;”.

  • Excelente comentário do nosso colega HILDO JUNIOR! 

     

  •  

     

    Manual de direito processual penal militar : (em tempo de paz) / Cícero Robson Coimbra Neves. – São Paulo : Saraiva, 2014. pag. 87:
     

     

    A aplicação da lei processual penal militar brasileira no espaço encontra íntima relação com a aplicação no espaço da lei penal militar.
    Em outros termos, como o CPM consagrou como regra de aplicação da lei penal no espaço o princípio da territorialidade e o princípio da
    extraterritorialidade, por previsão do art. 7º, a lei processual penal militar também segue esses princípios. Assim, parafraseando Jorge César de Assis, se o Código de Processo Penal Militar é o instrumento pelo qual se aplica o Código Penal Militar e este diploma adota, como regra geral, a extraterritorialidade, inevitavelmente o CPPM deve também ter sua aplicação além do território nacional.
     

  • E eu errei porque olhei a B e pensei: ''Mas como? óbvio que o penal comum também fala de extraterritorialidade"

    Aí lendo os comentários lembrei que isso está no CP e não no CPP, então realmente difere o CPPM do CPP.

  • Só a título de curiosidade: CASTRENSE significa: MILITAR

  • Não confundir com o CP que admite a extraterritorialidade.

    NO CPP PREVELECE O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA!!!!

    NO CPPM: TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE.

  • NO CPP = PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA ( APENAS BRASIL )

    NO CPPM: TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE.

  • - Teoria do isolamento dos atos processuais: preserva os atos processuais anteriores já ocorridos, diferente da norma penal, a processual penal não retroage pra beneficiar o réu se surgir uma norma mais benéfica.

  • RESPONDI COM MEDO, MAS ACERTEI KKK

  • Princípio da retroatividade da lei penal benéfica

    Tratados > cppm


ID
927172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca da lei de processo penal, da polícia judiciária, do inquérito policial e da ação penal no âmbito militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: C

     

    Conforme dispõe o artigo 7º do CPPM, a polícia judiciária militar é exercida pelas seguintes autoridades:


    Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.


    E, em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. 

  • a) art. 24

    b) art. 2º e 3º

    d) art. 10, §3º

    e) art. 142

  • "a" não é a pedido do MPM, e sim mediante requisição do MPM

  • O erro contido na letra "A" não é o termo requisição ou pedido. E sim, ausência de previsão legal no CPPM de desarquivamento, fazendo referência apenas, ao fato de nova instauração de inquérito, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. 

    Consoante art. 25, CPPM.

  • a) ERRADA. Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    b) ERRADA. 

    c) CERTA. Art. 7º. Delegação do exercício

      1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

      2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    d) ERRADA. Art. 10,   3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.

    e) ERRADA.  Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

  • Discordo da alternativa d)...


    crime militar não é crime comum?

  • O ERRO DA LETRA 'A' .

    NÃO HÁ PREVISÃO PARA DESARQUIVAR IPM NO CPPM, CONFORME ART.25, CASO SURJA NOVAS POVAS O JUIZ AUDITOR REMETE OS AUTOS AO MPM QUE REQUISITARÁ A INSTAURAÇÃO DE NOVO IPM, CONFORME  25, §1º C/C 10, C DO CPPM.

    LEMBRANDO QUE O JUIZ AUITOR NÃO PODERÁ REQUISITAR A INSTAURAÇÃO DE IPM. DIFERENTE DO QUE OCORRE NO CPP, POIS SERIA UMA ANALOGIA QUE JÁ É BASTANTE QUESTIONADA PELA DOUTRINA POR VIOLAR O SISTEMA ACUSATÓRIO.

    RESSALTANDO QUE O STM PODERÁ REQUISITAR A INSTAURAÇÃO DE IPM, CONFORME PREVÊ O ART 10, D DO CPPM.

    TEMA RECORRENTE EM PROVAS.

  • a) ERRADA. O erro está em afirmar que o inquérito será desarquivado, quando, na verdade, será instaurada NOVO inquérito em face do surgimento de novos elementos probatórios. 

    Instauração de nôvo inquérito
    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
    1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.
    2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

     

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
    c) em virtude de requisição do Ministério Público;

     

    b) ERRADA. 

    CPPM, Art. 2º [...]

    Interpretação extensiva ou restritiva
    1º Admitir­se­á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
    2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
    a) cercear a defesa pessoal do acusado;
    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

     

    Ademais, cito o Princípio do isolamento dos atos processuais: a lei aplicada é a vigente à época dos fatos. CPM E CPPM.

    As normas mistas, ou seja, normas processuais que envolvam liberdade, possuindo carga material, se essas afetam a liberdade, devem ser irretroativas

    Na prescrição, por ser híbrida, entende-se que prevalece a irretroatividade da norma gravosa.

     

     

  • Bom... os membros aqui presentes, mencionaram que a justificativa de se tornar a letra E errada, é o art. 142. Pensei no mesmo artigo, quando resolvi a questão.

    Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

    PORÉM... há sim possibilidade de suspeição. A autoridade pode se declarar suspeita.

    Sendo assim ...

    Qual o erro da letra E ?

  • Frederico, posso estar errado, masmacredito que o erro seja que a interpretação da assertiva deixa a impressão de que há a possibilidade do encarregado ser afastado contra a sua vontade; onde o afastamento só poderia ser feito através da autodeclaração - com fundamento no próprio art. 142...

  • Frederico,

    Entendi seu raciocínio, realmente o encarregado pode declarar-se, mas a questão determina que "O CPPM prevê a possibilidade de afastamento". O uso do termo "afastamento" remete ao ato ou efeito de retirar, o encarregado estaria sofrendo a ação de ser afastado e não afastando-se. Ademais, no final da questão, justifica-se o ato na preservação da hierarquia e disciplina, mas a suspeição não possui como determinante estes fundamentos e sim, a imparcialidade. 

    Torço que tenha colaborado. Boa sorte.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Não tenho certeza, mas encontrei isso:

     

    a) Os inquéritos policiais militares regularmente arquivados podem ser desarquivados, conforme as hipóteses expressamente previstas no CPPM, a pedido do MPM.

     

    O IPM realmente pode ser desarquivado, observe:

     

    (ADI 4153 Registre-se, em primeiro plano, que a representação de que trata a norma impugnada constitui alternativa conferida ao Juiz-Auditor Corregedor, proceder à correição em autos de inquérito, de submeter ao Tribunal Castrense a  análise dos fundamentos condutores do arquivamento do procedimento inquisitório. Tal conduta não se confunde, portanto, com o desarquivamento imediato do feito, tampouco com a promoção de ação penal, atividade, esta, atribuída privativamente ao Ministério Público, conforme prescreve o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal;

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

    Arquivamento: Pedido/Promoção/Requerimento do MPM

    Desarquivamento: Reaquisição: Ato ou efeito de readquirir; nova aquisição.

     

    Q95637 - O arquivamento do IP é de competência do juiz, a requerimento do membro do MP, e não impede seu desarquivamento sempre que surgirem novas provas contra o referido indivíduo. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

     

    FONTES:

     

    http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/pgr-somente-o-mpm-pode-requerer-arquivamento-ou-desarquivamento-de-inquerito-policial-militar

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:ipw0hkFDsM8J:agu.gov.br/page/download/index/id/15353924+&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

  • Na C lembrei da exceção, segundo a qual é possível a delegação para oficial de mesmo posto (7º, §3º). Não acredito que caio nessas ainda

  • Art. sétimo, parágrafos primeiro e segundo do CPPM.

  • Alguém pode explicar a aplicabilidade do §2º e 3º do art.7º? 

    Quando leio, parece que o §2º anula  §3º  :/ 

  • Allan Teixeira, para tentar sanar a sua dúvida, segue a minha contribuição:

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. (Significa que o Encarregado do IPM deverá ser de posto superior ao daquele militar que está sendo indiciado)

            § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo. (Inexistindo oficial de posto superior ao indiciado no local onde ele trabalha ou está vinculado, o Encarregado do IPM poderá ser do mesmo posto que o indiciado mas deverá ser mais antigo. A antiguidade, na vida militar, indica a precedência de um militar sobre outro do mesmo posto. Exemplo: Um Primeiro Tenente da Turma de 2014 é mais antigo do que um Primeiro Tenente da Turma de 2015.)

    Bons estudos!

  • Grato Monica, não tinha me atentado a isso na leitura da redação legal! Muito obrigado! :D

    Falta de atenção mesmo '-' kkkkkkk

  • O parágrafo segundo e o parágrafo quarto, ambos do art. 7°, não são contraditórios?

    Porque no parágrafo segundo diz ''... deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado

    No parágrafo quarto diz '' Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.

    Ajudem-me, fiquei um pouco confuso com esses dispositivos.

  •  c) Admite-se a delegação do exercício da atividade da polícia judiciária militar a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado, atendidos hierarquia e comando, entre outras normas; em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá a referida delegação recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    Se algúem puder me ajudar, a questão fala que o encarregado pelo IPM deverá ser de posto superior se o indiciado for da reserva. Mas o código diz que em se tratando do militar em inatividade, poderá o encarregado ser mais moderno, ainda que no mesmo posto.

  • A) O CPPM não prevê expressamente hipóteses de desarquivamento de IPMs regularmente arquivados. Esse Código prevê apenas que o MPM poderá requisitar a instauração de novo IPM (art. 25). 
    B) Art. 2º, § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. 
    C) Art. 7º, § 2º Em se tratando de delegação para instauração de IPM, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. 
    D) Não é atribuição da polícia judiciária militar a investigação de crimes comuns ocorridos no interior das vilas militares. 
    E) Prevê o art. 142 que não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito. Isto se deve ao fato de o IPM ser um procedimento investigatório e preliminar, logo, não há nulidade sobre os atos praticados, tampouco eventuais suspeições do encarregado. Deverá, entretanto, declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legai, que lhe seja aplicável. 
    Gabarito: C

  • Acho o §2º e o §4º do art. 7 do CPPM um tanto quanto contraditórios... 

  • Gente, mesmo tendo lido todos os comentários e o cppm, não consegui entender o que há de errado na alternativa B. Alguém pode me explicar??? agradeço desde já!

  • Erro da letra B :

    A lei processual penal militar pode ser interpretada extensiva ou restritivamente, e, ainda, ser suprida pela legislação de processo penal comum, sem prejuízo da índole do processo penal militar, mesmo que resulte em situação mais gravosa ao acusado.

  • A delegação recairá em oficial de posto superior ao indiciado, se este é oficial. 

    por ex : Caso o investigado seja um major, a autoridade de polícia judiciária miltiar não pode delegar a competência da investigação para um capitão, pois este é subordinado ao major. 

     

    grancursoonline

     

     

  • Joubert,

    Vou tentar te explicar, também demorei pra entender isso.

    O §4º afirma que não prevalece a antiguidade de posto quando o indiciado for oficial da reserva ou reformado.

    Por outro lado, o §2º afirma que a delegação deve recair em posto superior ao do indiciado. Esse dispositivo deve ser lido juntamente com o §3º que afirma que: não sendo possível um de posto superior, pode ser de mesmo posto, obedecendo a hierarquia.

    Ou seja, um major reformado sendo o indiciado, não há problem algum em um major mais novo que ele (que entrou para o oficialato depois) ser encarregado do inquérito, pois a antiguidade do posto não prevalece. Já o §2º quer dizer que esse major na reserva/reformado (indiciado) não poderá ser investigado por um 1º tentente, por exemplo, visto que é posto inferior ao do indiciado, ainda que na reserva/reformado.

    Em resumo:
    O §4º trata apenas da questão da antiguidade de um mesmo posto. O §2º trata da diferença entre postos.
    Assim, alguém com um posto na reserva/reformado pode ser investigado por pessoa no mesmo posto ainda que mais moderno, contudo, não pode ser investigado por pessoa com um posto inferior. 

  • Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

             § 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria

    a) em virtude de requisição do Ministério Público;

     

     

     

  • Não poder opor suspeição e ser afastado por suspeição mediante declaração são situações completamente distintas. O fato de não poder alegar suspeição do encarregado do inquérito não impede que o próprio encarregado, por se ver suspeito, se afaste o IPM.

  • O código diz que ''em se tratando do militar em inatividade, poderá o encarregado ser mais moderno, ainda que no mesmo posto!'', significa que quando o militar for da inatividde o encarregado do IPM pode ser do mesmo posto, mesmo mais moderno, ou seja, se temos 2 coronéis, o da ativa pode ser mais moderno porque foi promovido depois daquele que ja esta na inatividade. Portanto, o coronel da ativa serà encarregado do IPM mesmo quando mais moderno que o da inatividade, mas os dois possuem o mesmo posto. Ambos sao coronèis.

  • Apesar de ter acertado a questão ainda não consigo ver erro na letra B também

  • O item b está mais correto que o c.

    CPPM ART. 7º § 3º: § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

  •  Não é atribuição da polícia judiciária militar a investigação de crimes comuns ocorridos no interior das vilas militares. Ainda?

    https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/01/18/A-Lei-1349117-e-a-alteração-no-conceito-de-crime-militar-primeiras-impressões-–-primeiras-inquietações

  •  § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

     

            § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

  • ERRDO DA "D"

    As Vilas Militares em sua área de utilidade comum serão consideradas áreas sob à Administração Militar, porém o interior das

    residências localizadas na Vila Militar NÃO será considerado local sob Administração Militar, em razão do previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. As unidades habitacionais da vila militar são chamadas de PNR (próprios nacionais residenciais).

    Vamos exemplificar: Se um militar da ativa praticar um delito contra sua esposa no interior de uma casa situada na Vila Militar, a competência será da Justiça Comum.

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • No caso de interpretação, a regra é a LITERAL e a GRAMATICAL; sendo a exceção, a interpretação EXTENSIVA e RESTRITIVA.

    Sendo assim, não acho q a letra B está errada, mas acho q a banca considerou a letra C como mais completa e, por essa razão, fez dela o gabarito.

    Acho q é isso.... só pode ser isso....

  • Thalian Tosetto essa explicação era tudo o que eu estava precisando para entender essa "pseudo" contradição entre os §§ 2º e 4º, do atigo 7º. Eternamente grata!!!!

  • Regra: oficial de posto superior

    Exceção: oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

    Exceção da exceção: Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto

  • ESTA QUESTÃO ESTÁ BEM CONFUSA, POIS, NÃO CONSIDEROU O ARTIGO  Art. 7º- § 4º "Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto".

  • C

    Art. 7º, § 2º Em se tratando de delegação para instauração de IPM, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. 

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • C

    Art. 7º, § 2º Em se tratando de delegação para instauração de IPM, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. 

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  •  (A) Os inquéritos policiais militares regularmente arquivados podem ser desarquivados, conforme as hipóteses expressamente previstas no CPPM, a pedido do MPM (ERRADO)

    A assertiva acima está incorreta. Isso porque não existe hipótese de “desarquivamento” do IPM no âmbito do Processo Penal Militar brasileiro. É admitida, entretanto, a instauração de novo IPM na hipótese do surgimento de provas novas em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, nos termos do artigo 25 do CPPM.

    (B) A lei processual penal militar pode ser interpretada extensiva ou restritivamente, e, ainda, ser suprida pela legislação de processo penal comum, sem prejuízo da índole do processo penal militar, mesmo que resulte em situação mais gravosa ao acusado. (ERRADO)

    A aplicação dos critérios de interpretação extensiva ou restritiva é excepcional, somente sendo admitida caso não se configure nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2º, §2º, do CPPM, dentre elas, a de não resultar em prejuízo à defesa pessoal do acusado. Errada, portanto, a alternativa.

    (C) Admite-se a delegação do exercício da atividade da polícia judiciária militar a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado, atendidos hierarquia e comando, entre outras normas; em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá a referida delegação recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. (CORRETO)

    A alternativa acima trabalha a temática da delegação do exercício das atribuições de polícia judiciária militar para fins de presidência do IPM (artigo 7º, §1º, do CPPM) ou de instauração e presidência do IPM (artigo 7º, §2º, do CPPM) exatamente como disposto no CPPM. Dessa forma, correta a assertiva.

    (D) É atribuição da polícia judiciária militar a investigação de crimes comuns ocorridos no interior das vilas militares. (ERRADO)

    Apesar de aparentemente gerar certa confusão ao mencionar que os crimes foram praticados no interior das vilas militares, perceba que a alternativa fala expressamente de crimes comuns, cuja apuração não é uma atribuição da polícia judiciária militar, nos termos do artigo 8º do CPPM.

    (E) O CPPM prevê a possibilidade de afastamento do encarregado do IPM sob o fundamento de suspeição, de modo que se preservem a hierarquia e a disciplina. (ERRADO)

    Conforme estudado no tópico 2.1, o encarregado do IPM não pode ser alvo de exceção de suspeição, nos termos do artigo 142 do CPPM. Apesar dessa vedação, entretanto, esse mesmo artigo determina que o encarregado deverá se declarar suspeito quando ocorrer motivo legal que lhe seja aplicável. Errada,

     

    Resposta: alternativa D

  •  (A) Os inquéritos policiais militares regularmente arquivados podem ser desarquivados, conforme as hipóteses expressamente previstas no CPPM, a pedido do MPM (ERRADO)

    A assertiva acima está incorreta. Isso porque não existe hipótese de “desarquivamento” do IPM no âmbito do Processo Penal Militar brasileiro. É admitida, entretanto, a instauração de novo IPM na hipótese do surgimento de provas novas em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, nos termos do artigo 25 do CPPM.

    (B) A lei processual penal militar pode ser interpretada extensiva ou restritivamente, e, ainda, ser suprida pela legislação de processo penal comum, sem prejuízo da índole do processo penal militar, mesmo que resulte em situação mais gravosa ao acusado. (ERRADO)

    A aplicação dos critérios de interpretação extensiva ou restritiva é excepcional, somente sendo admitida caso não se configure nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2º, §2º, do CPPM, dentre elas, a de não resultar em prejuízo à defesa pessoal do acusado. Errada, portanto, a alternativa.

    (C) Admite-se a delegação do exercício da atividade da polícia judiciária militar a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado, atendidos hierarquia e comando, entre outras normas; em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá a referida delegação recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. (CORRETO)

    A alternativa acima trabalha a temática da delegação do exercício das atribuições de polícia judiciária militar para fins de presidência do IPM (artigo 7º, §1º, do CPPM) ou de instauração e presidência do IPM (artigo 7º, §2º, do CPPM) exatamente como disposto no CPPM. Dessa forma, correta a assertiva.

    (D) É atribuição da polícia judiciária militar a investigação de crimes comuns ocorridos no interior das vilas militares. (ERRADO)

    Apesar de aparentemente gerar certa confusão ao mencionar que os crimes foram praticados no interior das vilas militares, perceba que a alternativa fala expressamente de crimes comuns, cuja apuração não é uma atribuição da polícia judiciária militar, nos termos do artigo 8º do CPPM.

    (E) O CPPM prevê a possibilidade de afastamento do encarregado do IPM sob o fundamento de suspeição, de modo que se preservem a hierarquia e a disciplina. (ERRADO)

    Conforme estudado no tópico 2.1, o encarregado do IPM não pode ser alvo de exceção de suspeição, nos termos do artigo 142 do CPPM. Apesar dessa vedação, entretanto, esse mesmo artigo determina que o encarregado deverá se declarar suspeito quando ocorrer motivo legal que lhe seja aplicável. Errada,

     

    Resposta: alternativa D

  • O único dia fácil ... foi ontem

    Gab: C

    PMPA

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • Gente como é difícil para o civil entender de antiguidade e superioridade a letra C é fácil entender. Mas a letra "B" não consigo ver erro nela, qual seria o erro???

  • Art. 7° , parágrafo 4°.

    acerca da letra 'C' acredito que esteja errada, uma vez que há possibilidade de um militar de mesmo posto, ainda que mais moderno, apurar uma infração penal de um mais antigo ,desde que este último seja da inatividade.

  • Daniel Rodrigues, o militar de mesmo posto/graduação da ativa sempre será mais antigo que o militar da reserva. independente da data de promoção.

    Marco Antonio Sotoriva, creio eu que para prejudicar não seria possível, pois seria uma analogia in malam partem

  • oficial de posto superior ao indiciado se este for da ativa. se o investigado for RR/REF oficial no posto de capitão ou capitão tenente.

    marquei C mas acredito que a questão é passível de anulação.

  • TÍTULO II

    CAPÍTULO ÚNICO

    DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

    Exercício da polícia judiciária militar

    Delegação do exercício

    § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado em:

    oficial de posto superior ao do indiciado.

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.

  • Na realidade, em regra, a lei processual penal militar tem que ser interpretada em sua literalidade, salvo a exceção do §1º do art. 2º do CPM:

    Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

  • DELEGAÇÃO DO EXERCÍCIO

    §1o Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições

    enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por

    tempo limitado.

    §2o Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado

    .

    §3o Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

    §4o Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.

  • Qconcurso coloque mais questões de DPPM. Tem muito pouca para praticar.

  • GABARITO: C

    Delegação do exercício (ART 7º CPPM)

            § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

             § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

             § 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

    # BIZU: ATENÇÃO para o § 4º

             § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.

  • Não é previas a oposição de suspeição, mas o CPM prevê a hipótese de Suspeição, que deve ser declarada de ofício. art. 142 CPM, não é isso?

  • A) Os inquéritos policiais militares regularmente arquivados podem ser desarquivados, conforme as hipóteses expressamente previstas no CPPM, a pedido do MPM. ERRADO, diferente do CPP o CPPM não traz hipótese de desarquivamento. Nesse sentido:

    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. § 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

    B)A lei processual penal militar pode ser interpretada extensiva ou restritivamente, e, ainda, ser suprida pela legislação de processo penal comum, sem prejuízo da índole do processo penal militar, mesmo que resulte em situação mais gravosa ao acusado. ERRADO.

    Interpretação extensiva ou restritiva § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

    C) Admite-se a delegação do exercício da atividade da polícia judiciária militar a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado, atendidos hierarquia e comando, entre outras normas; em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá a referida delegação recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado. CERTO.

     § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

     § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

     § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

    Na Justiça Militar é impossível uma subordinado investigar (IPM) ou julgar (Conselho de Justiça) um superior hierárquico (princípio hierárquico).

    D) É atribuição da polícia judiciária militar a investigação de crimes comuns ocorridos no interior das vilas militares. ERRADO, são crimes comuns.

    E) O CPPM prevê a possibilidade de afastamento do encarregado do IPM sob o fundamento de suspeição, de modo que se preservem a hierarquia e a disciplina. ERRADO. Entretanto deverá se declarar suspeito - similar com o que ocorre no CPP.


ID
1394032
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a lei de processo penal militar e sua aplicação:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1º (...)

    1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

    b) Art. 2º (...)

    1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

    c)  Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    d) (CORRETA) Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

      a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal   militar;

      b) pela jurisprudência;

      c) pelos usos e costumes militares;

      d) pelos princípios gerais de Direito;

      e) pela analogia.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Resolvendo...

     

    a) Se houver divergência entre a legislação especial militar e as convenções ou tratados de que o Brasil seja signatário, deverão ser utilizadas as convenções ou tratados.

     

    b) Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais restrita, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

     

    c) As normas do Código de Processo Penal Militar terão validade a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    d) Correta.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a) Se houver divergência entre a legislação especial militar e as convenções ou tratados de que o Brasil seja signatário, deverão ser utilizadas as normas do código de processo penal comum.

     

    b) Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais ampla e, no segundo, que é mais estrita, do que sua intenção.

     

    c) As normas do Código de Processo Penal Militar terão validade a partir da sua vigência, exceto nos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    d) Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos: pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; pela jurisprudência; pelos usos e costumes militares; pelos princípios gerais de Direito; pela analogia.

  • "É na subida que a canela engrossa."

    Evandro Guedes

  • macete: PPC + Ju CoPA


    onde:


    PPC = legislação do processo penal comum

    Ju = Jurisprudência

    Co = uso e costumes militares

    P = Princípios gerais do direito

    A = Analogia

  • Prevalecem os Tratados

    Abraços

  • Interpretação extensiva ou restritiva

            § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

  • Fontes de Direito Judiciário Militar 

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. 

    Divergência de normas 

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. 

    (Prevalece os tratados internacionais)

    Aplicação subsidiária 

    (Soldado reserva)

     § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais. 

    Interpretação literal 

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

    Interpretação extensiva ou restritiva 

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. 

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: 

    a) cercear a defesa pessoal do acusado

    b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo

    Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia 

  • Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia 


ID
1418566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o item que se segue , a respeito da justiça militar.

O Código de Processo Penal Militar rege o processo penal militar em tempo de paz, o que não ocorre em tempo de guerra, quando o processo deve ser regido por legislação específica.

Alternativas
Comentários
  • Errada -  Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

  • GABARITO - ERRADA

     

     

    O CPPM, trata tanto dos crimes no tempo de paz, quanto aos delitos no tempo de guerra. Outrossim, vejamos o art. 1º do CPPM, "O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável". 

     

    Tratando da "legislação especial aplicável ao CPPM" acima destacada pelo art. 1º, do código em questão, destaca - se a Lei que Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares - Lei nº 8.457/92.

  • Resposta: errada

    Até mesmo por um viés lógico e dedutivo, não faz sentido a resposta certa, haja vista que se trata de um Código do Militarismo que, hipoteticamente, em tempos de guerra, estará à frente de nossa sociedade em busca da paz social.

  • Errada, não apenas pela disposição contida no artigo 1º, como enfatizado pelos colegas, mas também, pelo disposto no artigo 4º, Incisos I e II do CPPM, vejamos:

    Aplicação no espaço e no tempo

            Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

            Tempo de paz

            I - em tempo de paz:

            a) em todo o território nacional;

            b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

            c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

            d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

            e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;

            Tempo de guerra

            II - em tempo de guerra:

            a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;

            b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;

            c) em território estrangeiro militarmente ocupado.

  • Errada -  O art. 1º do CPPM estabelece a aplicação do processo penal militar em tempo de paz como em tempo de guerra e faz a ressalva quanto a aplicação da legislação especial no que couber.

  • Tanto em tempo de paz e tempo de guerra,salvo legislação especial quando for aplicável

    GABARITO: ERRADO

  • Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

  • ERRADO

     

    "O Código de Processo Penal Militar rege o processo penal militar em tempo de paz, o que não ocorre em tempo de guerra, quando o processo deve ser regido por legislação específica."

     

    O CPPM é aplicado em tempo de paz E em tempo de guerra

  •         Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:        

    Tempo de paz        

    I - em tempo de paz:

    a) em todo o território nacional;

    b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

    c)  fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

    d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda quede propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

    e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;

            Tempo de guerra         

    I - em tempo de guerra:

    a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;

    b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;         

    c) em território estrangeiro militarmente ocupado.

  • Aplica-se o CPPM em tempo de Paz ou em tempo de Guerra. Porém, a legislação especial é aplicada nos casos em que for estritamente aplicável;

  • DEL1002

    Fontes de Direito Judiciário Militar
    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

     

  • Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável.

  • De acordo com o Código de Processo Penal Militar, em seu artigo 1º, reger-se-á o código tanto em tempo de paz quanto em tempo de guerra, vejamos:

    Fontes de Direito Judiciário Militar

            Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. (grifo nosso)

  • O direito penal militar adota a teoria da extraterritorialidade irrestrita, sendo suficiente, para a sua aplicação, que o delito praticado constitua crime militar nos termos da lei penal militar nacional, independentemente da nacionalidade da vítima ou do criminoso, do lugar onde tenha sido cometido o crime ou do fato de ter havido prévio processo em país estrangeiros. Adota-se também a territorialidade irrestrita.

    Abraços

  •  Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

    Tempo de paz

           I - em tempo de paz:

           a) em todo o território nacional;

           b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

           c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de força militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

           d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

           e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;

           Tempo de guerra

          

           II - em tempo de guerra:

           a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;

           b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de força militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;

           c) em território estrangeiro militarmente ocupado.

  • Errado

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável.

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • A questão acima faz algo muito comum em exercícios que tratam da aplicação da lei de Processo Penal Militar: limitar a aplicação da lei ao tempo de guerra ou ao tempo de paz. Dessa forma, podemos observar sem maiores dificuldades que a assertiva está ERRADA, já que, como vimos na redação do artigo 1º do CPPM, o Processo Penal Militar é regulamentado (em regra) pelas normas do próprio CPPM, independentemente se em tempo de paz ou em tempo de guerra.

    Gabarito: Errada.

  •   Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

    Gabarito Errado

  • RESOLUÇÃO:

    A questão acima faz algo muito comum em exercícios que tratam da aplicação da lei de Processo Penal Militar: limitar a aplicação da lei ao tempo de guerra ou ao tempo de paz. Dessa forma, podemos observar sem maiores dificuldades que a assertiva está ERRADA, já que, como vimos na redação do artigo 1º do CPPM, o Processo Penal Militar é regulamentado (em regra) pelas normas do próprio CPPM, independentemente se em tempo de paz ou em tempo de guerra.

    Gabarito: Errado

  • É um Código só! Tanto para tempo de paz quanto para tempo de guerra.

  • RUMO A #PMMT . GAB: E


ID
1436824
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

NO TOCANTE À INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL, PODEMOS AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    A resposta está pautada no Código de Processo Penal Militar:

     art. 2 parágrafo 2º: Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

    a) cercear a defesa pessoal do acusado;

     b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.




  • A) A interpretação literal importa na conformidade com o significado das palavras segundo a intenção do legislador;INCORRETA. Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões.

    B)A interpretação extensiva ocorre quando manifesto que a expressão da lei é mais ampla que sua intenção: vg. ao dizer acusado abrange homens e mulheres; INCORRETA.Art. 2º, §1º: A interpretação extensiva [...]quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei émais estrita

    C) Os termos técnicos são entendidos exclusivamente em sua acepção especial, não se admitindo sejam empregados com outra significação, salvo disposto em lei; INCORRETA: Art. 2º, segunda parte, CPPM. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    D) CORRETA

    Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:a) cercear a defesa pessoal do acusado;
    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.


  • Letra A)  Interpretação gramatical: Também chamada de literal ou sintática, é aquela fundada nas regras gramáticas, levando em consideração o sentido literal das palavras.  Interpretação lógica: Igualmente chamada teleológica, é aquela que procura descobrir a vontade do legislador, assim como a finalidade com a qual a lei foi editada.

    Letra B)  A questão inverte os conceitos de Extensiva com Restritiva, conforme se observa no art. 2º § 1º do CPPM abaixo transcrito.

    Letra C)  A afirmativa não corresponde a dicção do art. 2º caput (2º parte) do CPPM abaixo transcrito. Pois os termos técnicos podem ser entendidos com outra significação, que seja a especial, desde que, evidentemente empregados com outra significação.

    Letra D) Correta, conforme preceitua o  art. 2º § 2º álinea C do CPPM abaixo transcrito.

      Interpretação literal

            Art. 2º CPPM -  A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    Interpretação extensiva ou restritiva

             § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

            Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

             § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

            a) cercear a defesa pessoal do acusado;

            b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

            c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • Resumo da ópera: 

     

    Extensiva quando a expressão da lei é mais estrita; 

    Restritiva quando a expressão da lei é mais ampla.

     

    Bons estudos. 

  • RESPOSTA LETRA - D

     

    Para elucidar a questão basta ater - se ao contido no bojo do art. 2º do CPPM, in verbis:

    Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

    a) cercear a defesa pessoal do acusado;

    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • Gabarito:D

    Interpretação Extensiva: Expressão da lei é mais estrita.

    Interpretação Restritiva:A lei é mais ampla do que sua intenção

                                          NÃO CABE QUANDO:

    >desfigura de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • NO TOCANTE À INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL, PODEMOS AFIRMAR QUE:

    a) A interpretação literal importa na conformidade com o significado das palavras segundo a intenção do legislador;

    Errada. NO TOCANTE À INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL, PODEMOS AFIRMAR QUE: A interpretação literal importa na conformidade com o significado das palavras segundo a intenção DA LEI (E NÃO “do legislador”).

    CPPM: “Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação”.

    Interpretação da Lei Processual Penal: (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23 ed. 2016, p.103)

    b) A interpretação extensiva ocorre quando manifesto que a expressão da lei é mais ampla que sua intenção: vg. ao dizer acusado abrange homens e mulheres;

    Errada. NO TOCANTE À INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL, PODEMOS AFIRMAR QUE: A interpretação RESTRITIVA (E NÃO “extensiva”) ocorre quando manifesto que a expressão da lei é mais ampla que sua intenção: vg. ao dizer acusado abrange homens e mulheres;

    CPPM: “Art. 2º (...) § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção”.

    c) Os termos técnicos são entendidos exclusivamente em sua acepção especial, não se admitindo sejam empregados com outra significação, salvo disposto em lei;

    Errada. NO TOCANTE À INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL, PODEMOS AFIRMAR QUE: Os termos técnicos são entendidos EM SUA ACEPÇÃO ESPECIAL, SALVO SE EVIDENTEMENTE EMPREGADOS COM OUTRA SIGNIFICAÇÃO (E NÃO “exclusivamente em sua acepção especial, não se admitindo sejam empregados com outra significação, salvo disposto em lei”)

    CPPM: “Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação”.

     

  • d) Não se admite as interpretações extensiva ou restritiva quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

    Certa. NO TOCANTE À INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL, PODEMOS AFIRMAR QUE: Não se admite as interpretações extensiva ou restritiva quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

    CPPM: “Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo”.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Inadmissibilidade de Interpretação Não Literal

    Quando:

    I - Cercear ( diminuir ) defesa pessoal do acusado

    II - Prejudicar ou alterar curso normal do Processo ou desvirtuar natureza

    III - Desfigurar do plano os fundamentos de acusações que originou o processo

  • Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

            Interpretação extensiva ou restritiva

             § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

            Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

             § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

    a) cercear a defesa pessoal do acusado;

    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

    c)  desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • Interpretação da Lei Processual Penal Militar:

    Regra -> Interpretação LITERALTermos Técnicos -> Interpretados em sua acepção especial, exceto se for evidente o emprego de outra significação;

    Admitirá interpretação:
    Extensiva -> Quando for manifesto que a manifestação da lei for mais estrita;
    Restrita -> Quando for manifesto que é mais ampla do que sua intenção;  

    NÃO É POSSÍVEL QUALQUER DESSAS INTERPRETAÇÕES:
    a) cercear a defesa pessoal do acusado;

    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

     

  • oque é "vg."? kkkk

  • @Tiago Silva: no Direito, v.g vem do latim verbi gratia, que significa por exemplo.

    Bons estudos!

  • De acodo com CPPM, será inadmissível a interpretação não literal quando desfigurar de planos os fundamentos da acusação que deram origem ao processo, vejamos em seu artigo 2º, parágrafo 2º, letra c:

          c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

    Portanto, gabarito certo letra "D".

  • NO TOCANTE À INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL, PODEMOS AFIRMAR QUE:

     a)A interpretação literal importa na conformidade com o significado das palavras segundo a intenção do legislador;

     b)A interpretação extensiva ocorre quando manifesto que a expressão da lei é mais ampla que sua intenção: vg. ao dizer acusado abrange homens e mulheres;

     c)Os termos técnicos são entendidos exclusivamente em sua acepção especial, não se admitindo sejam empregados com outra significação, salvo disposto em lei;

     d)Não se admite as interpretações extensiva ou restritiva quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

    nterpretação literal importa na conformidade com o significado das palavras segundo a intenção do legislador;INCORRETA. Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões.

    B)A interpretação extensiva ocorre quando manifesto que a expressão da lei é mais ampla que sua intenção: vg. ao dizer acusado abrange homens e mulheres; INCORRETA.Art. 2º, §1º: A interpretação extensiva [...]quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei émais estrita

    C) Os termos técnicos são entendidos exclusivamente em sua acepção especial, não se admitindo sejam empregados com outra significação, salvo disposto em lei; INCORRETA: Art. 2º, segunda parte, CPPM. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    D) CORRETA

    Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:a) cercear a defesa pessoal do acusado;
    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • Quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo, de regra, não é admitida a interpretação extensiva ou restritiva.

    Abraços

  • A) A interpretação literal importa na conformidade com o significado das palavras segundo a intenção do legislador; ERRADA

    Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    B) A interpretação extensiva ocorre quando manifesto que a expressão da lei é mais ampla que sua intenção: vg. ao dizer acusado abrange homens e mulheres;

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

    C) Os termos técnicos são entendidos exclusivamente em sua acepção especial, não se admitindo sejam empregados com outra significação, salvo disposto em lei;

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    D)Não se admite as interpretações extensiva ou restritiva quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

     Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

            § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

           a) cercear a defesa pessoal do acusado;

           b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

           c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • REGRA:A INTERPRETAÇÃO É LITERAL!

    Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    ADMITE-SE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU A RESTRITIVA!

       § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

    NÃO SE ADMITE A EXTENSIVA NEM A RESTRITIVA: § 2º:

           a) CERCEAR A DEFESA PESSOAL DO ACUSADO;

           b) PREJUDICAR ou ALTERAR o CURSO NORMAL DO PROCESSO, ou lhe DESVIRTUAR a NATUREZA;

           c) DESFIGURAR de PLANO os FUNDAMENTOS da ACUSAÇÃO que DERAM ORIGEM AO PROCESSO.


ID
1436827
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

DE ACORDO COM O CPPM, OS CASOS NELE OMISSOS PODERÃO SER SUPRIDOS:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

      a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal   militar; (alternativa "a")

      b) pela jurisprudência;

      c) pelos usos e costumes militares; (alternativa "c" - erro: não precisa estar estabelecido pelos respectivos regulamentos)

      d) pelos princípios gerais de Direito; (alternativa "b")

      e) pela analogia. (alternativa "b")

    PORTANTO, correta alternativa "b".


  • Complementando a resposta do amigo Andre Brito:

    LETRA B CORRETA

    Suprimento de casos omissos. (art. 3 CPPM)

    Integração das Lacunas

    1) O CPP é a primeira fonte para suprir as lacunas doCPPM;

    2)  Jurisprudência;

    3) usos e costumes  ex. antiguidade;

    4) Princípios gerais do direito. Ex. art. 17 do CPPM não teria sido recepcionado pela CF face o desrespeito ao princípio constitucional.

    5) Analogia para suprir lacunas. A citação por hora certa não pode ser adotada nesse âmbito, por se entender que, supostamente, violaria o contraditório e a ampla defesa
  • Gabarito : “B”, fundamento: Artigo 3º, alíneas “d” e “e”, do Código de Processo Penal Militar. . Foco no objetivo Guerreiro (a)!!!
  • Cuidado com o comentário do Cristiano Pedroso, pessoal, especialmente em relação ao item 5, principalmente no que concerne a uma suposta ofensa à ampla defesa.

    O instituto da citação por hora certa já é admitido na legislação processual penal comum, no art. 362 do CPP, de acordo com a reforma promovida pela Lei nº 11.719/2008.

    ERRATA: Mesmo considerando que a legislação processual penal comum admite a citação por hora certa, essa não se aplica ao Processo Penal Militar, mas a justificativa é a especialidade do CPPM, que tem previsão específica de procedimento a ser adotado no caso de réu não encontrado, ocultar-se ou opuser obstáculo à citação: Citação por edital, pelo prazo de vinte dias (Art. 285, §3º, do CPPM).

    Peço desculpas pela informação errada que passei.

    Bons estudos!

  • gabarito: B

    Suprimento de casos omissos:

    1-Processo penal comum, sem prejuizo da índole do CPPM;

    2-Jurisprudência

    3-Usos e costumes militares

    4-Principios Gerais do Direito

    5-Pela analogia.

    BONS ESTUDOS.

  • Os casos omissos serão supridos:

    -Pela legislação de processo penal comum

    -pela jurisprudência

    -usos e costumes militares

    -princípios gerais do direito

    -analogia

  • DE ACORDO COM O CPPM, OS CASOS NELE OMISSOS PODERÃO SER SUPRIDOS:

    a) Pelas normas do Código de Processo Penal comum, sem adoção de leis extravagantes, em face do princípio da especialidade;

    Errada. DE ACORDO COM O CPPM, OS CASOS NELE OMISSOS PODERÃO SER SUPRIDOS: Pelas normas do Código de Processo Penal comum, QUANDO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO E SEM PREJUÍZO DA ÍNDOLE DO PROCESSO PENAL MILITAR (E NÃO “sem adoção de leis extravagantes, em face do princípio da especialidade”).

    CPPM: “Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;”.

    b) Pelos princípios gerais de direito e pela analogia;

    Certa. DE ACORDO COM O CPPM, OS CASOS NELE OMISSOS PODERÃO SER SUPRIDOS: Pelos princípios gerais de direito e pela analogia;

    CPPM: “Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia”.

    c) Pela analogia e pelos usos e costumes militares estabelecidos pelos respectivos regulamentos;

    Errada. DE ACORDO COM O CPPM, OS CASOS NELE OMISSOS PODERÃO SER SUPRIDOS: Pela analogia e pelos usos e costumes militares QUE NÃO SÃO estabelecidos EM regulamentos

    CPPM: “Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: c) pelos usos e costumes militares; e) pela analogia”.

    Costume: (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23 ed. 2016, p. 109)

    d) Em tempo de guerra ou de conflito armado pelas normas do Estatuto de Roma e pelas Convenções de Genebra.

    Errada. DE ACORDO COM O CPPM, OS CASOS NELE OMISSOS NÃO PODERÃO SER SUPRIDOS: Em tempo de guerra ou de conflito armado pelas normas do Estatuto de Roma e pelas Convenções de Genebra.

    CPPM: “Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia”.

    Estudo ativo: italobarroscunha21@gmail.com

  • GABARITO: LETRA B

     

    Suprimento de Casos Omissos

    - Legislação do Processo Penal Comum

    - Jurisprudência

    - Uso e costumes militares

    - Principios Gerais do Direito

    - Analogia

  •         Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

    b) pela jurisprudência;

    c)  pelos usos e costumes militares;

    b) pelos princípios gerais de Direito;

    c)  pela analogia.

  • LETRA B

    Fundamento: art.3º, "d" e "e" do CPPM.

  • De acordo com CPPM, em seu artigo 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

            b) pela jurisprudência;

            c) pelos usos e costumes militares;

            d) pelos princípios gerais de Direito;

            e) pela analogia.

    Portanto, o gabarito certo é a letra "B"

  • ART. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

    b) pela jurisprudência;

    c)  pelos usos e costumes militares;

    b) pelos princípios gerais de Direito;

    c)  pela analogia.

  • Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos: pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; pela jurisprudência; pelos usos e costumes militares; pelos princípios gerais de Direito; pela analogia.

    Abraços

  • Suprimento dos casos omissos

           Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

           a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

           b) pela jurisprudência;

           c) pelos usos e costumes militares;

           d) pelos princípios gerais de Direito;

           e) pela analogia.

  •   B

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

           a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

           b) pela jurisprudência;

           c) pelos usos e costumes militares;

           d) pelos princípios gerais de Direito;

           e) pela analogia.

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • (APelas normas do Código de Processo Penal comum, sem adoção de leis extravagantes, em face do princípio da especialidade(ERRADO)

    Antes de iniciarmos a análise da assertiva em si, precisamos fazer uma observação que se aplicará às demais alternativas. É muito comum que questões em matéria de Direito Processual Penal Militar trabalhem com a redação do CPPM, exigindo o seu domínio da redação legal. Nesse caso, portanto, podemos ver que a assertiva acima menciona a impossibilidade de aplicação de leis extravagantes, o que torna a assertiva errada. O principal motivo do erro é o fato de o artigo 3º, alínea “a”, do CPPM, não dispor nada a respeito, contrariando assim o enunciado, que mencionou expressamente que a questão deveria ser respondida levando-se em consideração o CPPM. Além disso, como acabamos de ver, a aplicação das normas do Código de Processo comum nos casos de omissão do CPPM depende de dois requisitos: (I) serem essas normas aplicáveis ao caso concreto; (II) sua aplicação não causar prejuízo ao caráter militar do processo.

    (BPelos princípios gerais de direito e pela analogia(CORRETO)

     

    A alternativa acima está correta. Como vimos, os princípios gerais de Direito e a analogia constam expressamente na redação do artigo 3º, alíneas “d” e “e”, do CPPM. A assertiva é simples, direta e objetiva, sem criar requisitos que não estão no CPPM. Ainda assim, vamos analisar as demais alternativas.

    (CPela analogia e pelos usos e costumes militares estabelecidos pelos respectivos regulamentos(ERRADO)

     

    A assertiva também está errada. Como vimos, o artigo 3º do CPPM realmente menciona a analogia e os usos e costumes militares como fontes formais secundárias do CPPM. Apesar disso, o CPPM não estabelece nada sobre a necessidade de que estas mesmas fontes constem em eventuais “regulamentos”. Aliás, isso sequer seria possível, já que a analogia é apenas uma técnica de integração normativa, enquanto os usos e costumes militares podem ser entendidos, em termos bastante simples, como as práticas ou comportamentos (portanto, não necessariamente escritos) que se consolidaram no ambiente castrense ao longo do tempo.

    (DEm tempo de guerra ou de conflito armado pelas normas do Estatuto de Romae pelas Convenções de Genebra(ERRADO)

     

    A alternativa também está errada, já que o artigo 3º do CPPM não menciona normas específicas de tratados ou convenções internacionais (como o Estatuto de Roma, que regulamenta o Tribunal Penal Internacional, ou as convenções de Genebra, relativas a Direito Humanitário Internacional) como forma de sanar omissões do CPPM, ou seja, estas mesmas normas não podem ser consideradas fontes formais secundárias.

    Resposta: alternativa B

  • Ordem para a solução de casos omissos no CPPM: C JUPA

    C - CPP

    J - JURISPRUDENCIA

    U- USOS E COSTUMES MILITARES

    P - PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO

    A- ANALOGIA

  • D) Em tempo de guerra ou de conflito armado (não) pelas normas do Estatuto de Roma e pelas Convenções de Genebra.

    CPPM

    4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

            Tempo de paz

           I - em tempo de paz:

    (...)

            Tempo de guerra

    II - em tempo de guerra.

  • Artigo 3

    CPP

    JURISPRUDENCIA

    USOS E COSTUMES MILITARES

    - PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO

    - ANALOGIA

  • RESOLUÇÃO:

    (A) Pelas normas do Código de Processo Penal comum, sem adoção de leis extravagantes, em face do princípio da especialidade (ERRADO)

    Antes de iniciarmos a análise da assertiva em si, precisamos fazer uma observação que se aplicará às demais alternativas. É muito comum que questões em matéria de Direito Processual Penal Militar trabalhem com a redação do CPPM, exigindo o seu domínio da redação legal. Nesse caso, portanto, podemos ver que a assertiva acima menciona a impossibilidade de aplicação de leis extravagantes, o que torna a assertiva errada. O principal motivo do erro é o fato de o artigo 3º, alínea “a”, do CPPM, não dispor nada a respeito, contrariando assim o enunciado, que mencionou expressamente que a questão deveria ser respondida levando-se em consideração o CPPM. Além disso, como acabamos de ver, a aplicação das normas do Código de Processo comum nos casos de omissão do CPPM depende de dois requisitos: (I) serem essas normas aplicáveis ao caso concreto; (II) sua aplicação não causar prejuízo ao caráter militar do processo.

    (B) Pelos princípios gerais de direito e pela analogia (CORRETO)

    A alternativa acima está correta. Como vimos, os princípios gerais de Direito e a analogia constam expressamente na redação do artigo 3º, alíneas “d” e “e”, do CPPM. A assertiva é simples, direta e objetiva, sem criar requisitos que não estão no CPPM. Ainda assim, vamos analisar as demais alternativas.

    (C) Pela analogia e pelos usos e costumes militares estabelecidos pelos respectivos regulamentos (ERRADO)

    A assertiva também está errada. Como vimos, o artigo 3º do CPPM realmente menciona a analogia e os usos e costumes militares como fontes formais secundárias do CPPM. Apesar disso, o CPPM não estabelece nada sobre a necessidade de que estas mesmas fontes constem em eventuais “regulamentos”. Aliás, isso sequer seria possível, já que a analogia é apenas uma técnica de integração normativa, enquanto os usos e costumes militares podem ser entendidos, em termos bastante simples, como as práticas ou comportamentos (portanto, não necessariamente escritos) que se consolidaram no ambiente castrense ao longo do tempo.

    (D) Em tempo de guerra ou de conflito armado pelas normas do Estatuto de Roma e pelas Convenções de Genebra (ERRADO)

    A alternativa também está errada, já que o artigo 3º do CPPM não menciona normas específicas de tratados ou convenções internacionais (como o Estatuto de Roma, que regulamenta o Tribunal Penal Internacional, ou as convenções de Genebra, relativas a Direito Humanitário Internacional) como forma de sanar omissões do CPPM, ou seja, estas mesmas normas não podem ser consideradas fontes formais secundárias.

    Resposta: alternativa B

  • Cobrou decoreba


ID
1436833
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR:

Alternativas
Comentários
  • Segue justificativa de cada alternativa, de acordo com CPPM:

    a) ERRADA. Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    b) CORRETA. Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

    c) ERRADA. Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

    I - em tempo de paz:

    b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

      c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

      d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

    d) ERRADA. Art. 4º, I, "e": a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional

  • Hey! Alguém poderia me explicar se a alínea "b" nao poderia validar a alternativa "e" na prática? Sem duvidas a alínea "e" é mais especifica, mas a aline "b" tambem parece abranger o caso de um crime cometido fora do territorio nacional, ainda que ocorra em um navio. De qualquer forma nao é aplicada a extraterritorialidade incondicionada?
  • Luis JC, a ausência do termo "(...) desde que em lugar sujeiro à administração militar(...)" torna a assertiva incorreta, pois apenas nesse caso é que haverá a incidência do Código de Processso Penal Militar. Se não estiver em lugar sujeito à administração miligar e atentar contra, por exemplo, a segurança nacional, penso que o Código de Processo Penal abarcará tal situação.

  •  Aplicação à Justiça Militar Estadual

            Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

  •  

     Aplicação à Justiça Militar Estadual

            Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

  • Complementando...

    D) SEGURANÇA NACIONAL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL.

    HC Q OBJETIVA REVOGAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. ARTIGOS 24 DA LEI 7.170 /83, 171 , 288 E 328 DO CP E 191 DA LEI 9.729/96. O ART. 30 DA LEI 7.170 /83 NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CABE À JUSTIÇA FEDERAL JULGAR OS CRIMES POLÍTICOS. ART. 109 , INCISO IV , DA CF. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO NÃO HÁ OBRIGAÇÃO LEGAL DE OITIVA EXTRAJUDICIAL DO INDICIADO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. – HC com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada no inquérito apura a prática dos delitos previstos nos arts 24 da Lei 7.170 /83, 171 , 288 e 328 do CP, bem como no 191 da Lei 9.729/96. – Rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Federal. A Lei 7.170 /83, q define os crimes contra a segurança nacional, em seu artigo 30 estabelece a competência da Justiça Militar. Entretanto, nos termos do artigo 124 da CF, cabe à Justiça Militar julgar, somente, os crimes militares previstos em lei. Portanto, a regra não foi recepcionada pela CF/88 e a atribuição passou a ser da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 , IV , da CF. TRF3 – HC 18776 SP 2002.03.00.018776-3 (TRF-3) Data de publicação: 01/10/2002. No mesmo sentido STJ, CC 21735 MS, 15.6.98; STF, RC1468

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  • GABARITO: LETRA B

     

    A JME obedece as mesmas normas do CPPM, salvo:

    - Execução das Sentenças

    - Organização da Justiça

    - Recursos

  • QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR:

    a) Tem aplicação intertemporal apenas nos crime militares em tempo de guerra;

    Errada. QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR: Tem aplicação intertemporal AS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (E NÃO “apenas nos crime militares em tempo de guerra”).

    CPPM: “Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

    b) Não tem aplicação a militares estaduais no que tange aos recursos e à execução de sentença;

    Certa. QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR: Não tem aplicação a militares estaduais no que tange aos recursos e à execução de sentença;

    CPPM: “Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares”.

    c) Tem aplicação em tempo de paz exclusivamente no território nacional;

    Errada. QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR: Tem aplicação em tempo de paz EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, ASSIM COMO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL (E NÃO “exclusivamente no território nacional”).

    CPPM: “Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código: I - em tempo de paz: a) em todo o território nacional; b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira; c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial; d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente; e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;”.

  • d) A bordo de aeronaves ou navios estrangeiros em qualquer lugar se a infração atenta contra as instituições militares ou a segurança nacional.

    Errada. QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR: A bordo de aeronaves ou navios estrangeiros DESDE QUE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR (E NÃO “em qualquer lugar”) E se a infração atenta contra as instituições militares ou a segurança nacional.

    CPPM: “Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código: I - em tempo de paz:  e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;”.

  •         Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

  • O direito penal militar adota a teoria da extraterritorialidade irrestrita, sendo suficiente, para a sua aplicação, que o delito praticado constitua crime militar nos termos da lei penal militar nacional, independentemente da nacionalidade da vítima ou do criminoso, do lugar onde tenha sido cometido o crime ou do fato de ter havido prévio processo em país estrangeiros. Adota-se também a territorialidade irrestrita.

    Abraços

  • O erro da letra D é em dizer qualquer lugar, ampliando o conceito do CPPM ( art. 4° "e").

  • Quanto a alternativa B, gabarito da questão, convém salientar que a doutrina tem entendido que Recursos previstos no CPPM aplicam-se a justiça estadual. Quanto à Organização da Justiça e Execução, essas não se aplicariam. Um mnemônico que tem ajudado a decorar tais exceções é o O.R.E.

    Organização

    Recursos

    Execução


ID
1747180
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Estabelece o Código de Processo Penal Militar que a lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. No entanto, ele ressalva a admissão da interpretação extensiva, que poderá se dar quando:

Alternativas
Comentários
  •  Interpretação extensiva ou restritiva

     § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

      Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

     § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

      a) cercear a defesa pessoal do acusado;

      b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

      c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  •  Interpretação literal 

            Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

            Interpretação extensiva ou restritiva 

             § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. 

            Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 

             § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: 

            a) cercear a defesa pessoal do acusado; 

            b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; 

            c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • Desfigurar de piano? "O pianista"

  • GABARITO - LETRA D

     

    Código de Processo Penal Militar

     

    - Interpretação extensiva: quando for manifesto, que a expressão da lei é mais restrita.

    - Interpretação restritiva: quando for manifesto, que a expressão da lei é mais ampla, do que sua intenção.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Interpretação extensiva ou restritiva

             § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção

  • Art. 2º, §1º, CPPM: Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo caso, que é mais ampla, do que sua intenção.

  • Aplica-se a interpretação extensiva quando não prejudicar, de forma global, o processo

    Abraços

  • Fontes de Direito Judiciário Militar 

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. 

    Divergência de normas 

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. 

    (Prevalece os tratados internacionais)

    Aplicação subsidiária 

    (Soldado reserva)

     § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais. 

    Interpretação literal 

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

    Interpretação extensiva ou restritiva 

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. 

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: 

    a) cercear a defesa pessoal do acusado

    b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo

    Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia 

  • Interpretação extensiva

    Quando a expressão da lei é mais estrita

    Interpretação restritiva

    Quando a expressão da lei é mais ampla

  • Interpretação literal 

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

    Interpretação extensiva ou restritiva 

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. 


ID
1748635
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base nas normas positivadas no Código de Processo Penal Militar (CPPM), Decreto Lei 1002/69, analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, se a afirmativa for verdadeira, e a letra F se a afirmativa for falsa. Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta.

( ) Em tempo de paz, as normas do Código de Processo Penal Militar não se aplicam fora do território nacional.

( ) Jurisprudência e usos e costumes militares podem suprir casos omissos do CPPM.

( ) Quando militares estaduais responderem na justiça militar estadual por crimes previstos na lei penal militar, os recursos, a execução da sentença e a organização da justiça serão regulados pelo CPPM. 

Alternativas
Comentários
  • 1)

    Aplicação no espaço e no tempo

      Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

     Tempo de paz

      I - em tempo de paz:

      a) em todo o território nacional;

      b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

      c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

      d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

      e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;



    2)

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

      a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal   militar;

      b) pela jurisprudência;

      c) pelos usos e costumes militares;

      d) pelos princípios gerais de Direito;

      e) pela analogia.



    3)

    Art. 6º, CPPM. Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

  • Gabarito: B

     

    Art. 6º, CPPM. Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares

  •  

    letra de lei .

    Art. 6º, CPPM. Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

  • (F) Em tempo de paz, as normas do Código de Processo Penal Militar não se aplicam fora do território nacional. 


    (V) Jurisprudência e usos e costumes militares podem suprir casos omissos do CPPM. 


    (F) Quando militares estaduais responderem na justiça militar estadual por crimes previstos na lei penal militar, os recursos, a execução da sentença e a organização da justiça serão regulados pelo CPPM. 

  • Gab (b)

    I - FALSO Em tempo de paz, as normas do Código de Processo Penal Militar não se aplicam fora do território nacional. 
    Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

            Tempo de paz

            I - em tempo de paz:

            b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

     

    II - VERDADEIRO Jurisprudência e usos e costumes militares podem suprir casos omissos do CPPM.   
    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
     b) pela jurisprudência;
     c) pelos usos e costumes militares;

     

    II - FALSO  Quando militares estaduais responderem na justiça militar estadual por crimes previstos na lei penal militar, os recursos, a execução da sentença e a organização da justiça serão regulados pelo CPPM. 
    Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

  • Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

  • O direito penal militar adota a teoria da extraterritorialidade irrestrita, sendo suficiente, para a sua aplicação, que o delito praticado constitua crime militar nos termos da lei penal militar nacional, independentemente da nacionalidade da vítima ou do criminoso, do lugar onde tenha sido cometido o crime ou do fato de ter havido prévio processo em país estrangeiros. Adota-se também a territorialidade irrestrita.

    Abraços

  • REGRAS DO CPPM QUE NÃO SE APLICAM NA JME (O.R.E.)

    Organização Judiciária

    Recursos

    Execução

  • Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processo da Justiça Militar Estadual...

  • Fontes de Direito Judiciário Militar 

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. 

    Divergência de normas 

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. 

    (Prevalece os tratados internacionais)

    Aplicação subsidiária 

    (Soldado reserva)

     § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais. 

    Interpretação literal 

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

    Interpretação extensiva ou restritiva 

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. 

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: 

    a) cercear a defesa pessoal do acusado

    b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo

    Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia 

  • Em tempo de paz, as normas do Código de Processo Penal Militar  se aplicam fora do território nacional. 

    Jurisprudência e usos e costumes militares podem suprir casos omissos do CPPM. 

    Quando militares estaduais responderem na justiça militar estadual por crimes previstos na lei penal militar, os recursos, a execução da sentença e a organização da justiça não serão regulados pelo CPPM. 

    FVF

  • Os processos da JME obedecerão às normas processuais do CPPM, no que forem aplicáveis, SALVO quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença

  • Organização da Justiça está prevista da CF e não no CPPM.

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    (...)

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças


ID
2066719
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto ao procedimento de integração quando da constatação de omissões oriundas da aplicação da Lei de Processo Penal Militar, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB A- 

     Suprimento dos casos omissos

            Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

            a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

            b) pela jurisprudência;

            c) pelos usos e costumes militares;

            d) pelos princípios gerais de Direito;

            e) pela analogia.

  • GABARITO - LETRA A

     

    Código de Processo Penal Militar

     

    Art. 3º - Os casos omissos neste Código serão supridos:

     

    c) pelos usos e costumes militares

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Fiquei em dúvida no que tange a possibilidade de aplicação do CPC, por ocasião de analogia, que é permitida pelo CPPM..

    .

  • Atenção ao pequeno detalhe que as bancas costumam abordar : SÃO USOS E COSTUMES MILITARES (DE CASERNA/CASTRENSES)

    RUMO AO OFICIALATO - CFO/PMDF 2017 

    PRA HONRA E GLÓRIA DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, REI DOS REIS!

  • Filipe Barbosa, foi uma pegadinha da banda eis que, a alínea "a" do artigo 3° nos trás o suprimento por meio do PROCESSO PENAL COMUM. De fato, por meio da analogia, poder-se-ia aplicar INSTITUTOS do processo civil, mas creio que não o CPC inteiro, como deixou transparecer a alternativa da questão. 

     

     

  • Pegadinha da banca a utilização do Processo Civil. O canditado que estuda muito logo lembra da analogia oriunda da área civil, mas apenas a utilização de um instituo não autoriza o CPPM utlizar todo o código como forma de suprir analogias.

  •  b)

    fica vedado o uso de jurisprudência gerais e particulares.  Particularas é o erro da letra b, visto que é permitido o uso da jusriprudência

    "Os humilhados serão exaltados."

  • GABARITO: LETRA A

     

    Conforme explanado pelo colega Murilo M.:

     

    Suprimento dos casos omissos

            Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

            a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

            b) pela jurisprudência;

            c) pelos usos e costumes militares;

            d) pelos princípios gerais de Direito;

            e) pela analogia.

  • A legislação processual penal MILITAR pode ser suprida pela LEJUPA:

    LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL COMUM

    JURISPUDENCIA

    USOS E COSTUMES

    PRINCIPIOS GERAIS

    ANALOGIA

  • O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais.

    Abraços

  • Fontes de Direito Judiciário Militar 

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. 

    Divergência de normas 

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. 

    (Prevalece os tratados internacionais)

    Aplicação subsidiária 

    (Soldado reserva)

     § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais. 

    Interpretação literal 

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

    Interpretação extensiva ou restritiva 

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. 

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: 

    a) cercear a defesa pessoal do acusado

    b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo

    Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia 

  • A)o suprimento pode se dar por meio dos usos e costumes militares.

    FUNDAMENTAÇÃO:

     Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

           a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

           b) pela jurisprudência;

           c) pelos usos e costumes militares;

           d) pelos princípios gerais de Direito;

           e) pela analogia.


ID
2212954
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

P, militar da reserva remunerada, é convidado por sua Força para prestar tarefa por tempo certo, com espeque na legislação vigente. Diante do convite feito por sua Força, P aceita a proposta e assina com a mesma um contrato para a execução de tarefa por tempo certo. Assim, após a devida contratação, P recebe uma sala na administração militar, com: uma (1) mesa; cadeiras; armários; e uma (1) estação de trabalho.

Decorrido algum tempo, P resolve apropriar-se de objetos materiais da administração militar, sob sua responsabilidade em decorrência do contrato de prestação de tarefas por tempo certo, passando a utilizar os mesmos em sua residência como se fossem seus.

Diante dessa situação, pode-se dizer que P:

Alternativas
Comentários
  • Equiparação a militar da ativa

            Art. 12. CPM O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

  • Só complementando, o crime praticado no caso é tela amolda-se ao artigo 248 do CPM, apropriação indébita.

  • Dhionatan, acredito que no caso em tela, trata-se de Peculato e não apropriação indébita como você destacou.

      Peculato

           Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de três a quinze anos.


  • Isso camarada Franklin, creio que seja peculato também

  • O militar da reserva, ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

    Abraços

  • C) embora seja militar da reserva remunerada, encontra-se sujeito ao devido processo, com fundamento na legislação penal militar, pois equipara-se ao militar que se encontra na ativa, para efeito de aplicação da lei penal militar.

  • Fontes de Direito Judiciário Militar 

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. 

    Divergência de normas 

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. 

    (Prevalece os tratados internacionais)

    Aplicação subsidiária 

    (Soldado reserva)

     § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais. 

    Interpretação literal 

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

    Interpretação extensiva ou restritiva 

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. 

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: 

    a) cercear a defesa pessoal do acusado

    b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo

    Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia 

  • Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia 

  • Art. 12 do CPM


ID
2310064
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando o disposto pelo Código de Processo Penal Militar acerca da lei processual penal militar e sua aplicação, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A)   Além da Omissão das convenções e tratados , quando mencionou "operações" trata-se de Tempo de GUERRA

       Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

            Tempo de paz

            I - em tempo de paz:

            a) em todo o território nacional;

            b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

            c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

            d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

            e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;

            Tempo de guerra

            II - em tempo de guerra:

            a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;

            b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;

            c) em território estrangeiro militarmente ocupado.

  •  A) ERRADA. Art. 4º, CPPM - Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas deste Código:

    I - em tempo de paz:

    a) em todo o território nacional; [...]

    II - em tempo de guerra:

    b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;

     

    B) ERRADA. Art. 4º, CPPM - Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas deste Código:

     b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

    c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

     

    C) ERRADA. Art. 5º, CPPM - As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    D) CORRETA.  Art. 6º, CPPM - Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

     

    E) ERRADA. Art. 2º, CPPM - A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

  • a) Suas normas são aplicáveis, em tempos de paz, em todo o território nacional e em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de força militar brasileira [Só em tempo de guerra].

     

     b) Suas normas não são aplicáveis fora do território nacional.

     

     c) Suas normas serão aplicadas a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, considerando-se inválidos os atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

     d) Os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos pela Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, obedecerão às suas normas, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença.

     

     e) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido teleológico de suas expressões.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Um praça de pré (referido ocasionalmente pelo termo arcaico: praça de pret), ou simplesmente praça, é um  que pertence à categoria inferior da .

    Normalmente, incluem-se na categoria das praças, os militares com as graduações de soldado e de . Nas , os  e suboficiais também estão incluídos na classe dos praças.

    Em alguns países, a classe de militares correspondente à de praças é designada com termos diversos, tais como: "tropa", "outros postos", "alistados" ou - no âmbito naval - "marinharia".

    Abraços

  • Tá na dúvida em quais regras do CPPM não se aplicam Justiça Estadual?! então O.R.E.!

    Organização da Justiça Militar

    Recursos

    Execução de Sentença

    Obs: segundo o Profº Ladeira, os Recursos são também aplicáveis na Justiça Militar Estadual, mesmo que o código estabeleça de modo diferente.

  • Galera, sem querer por minhocas na cabeça de vcs.

    Na letra D, fala "às suas normas". O sua costuma trazer ambiguidade. Confesso pra vcs não consigo ver se as normas são do CPPM ou da Justiça Militar Estadual. Se eu estiver certo a questão poderia ser anulada.

  • RESOLUÇÃO:

     (A) Suas normas são aplicáveis, em tempos de paz, em todo o território nacional e em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de força militar brasileira (ERRADO)

    A assertiva acima está incorreta. Como você pode perceber, estamos diante de outra questão que tenta fazer confusão quanto às hipóteses de aplicação da lei de Processo Penal no espaço. O erro está no fato de a alternativa inserir uma hipótese exclusiva do tempo de guerra (artigo 4º, inciso II, alínea “b”, do CPPM) ao tempo de paz (artigo 4º, inciso I, do CPPM)

    (B) Suas normas não são aplicáveis fora do território nacional (ERRADO)

    A alternativa está errada, tendo em vista que limita a aplicação da Lei de Processo Penal Militar ao território nacional. Sabemos, no entanto, pelo que estudamos no tópico “1.4”, que o CPPM adota o princípio da extraterritorialidade tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, nos termos do artigo 4º do CPPM.

    (C) Suas normas serão aplicadas a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, considerando-se inválidos os atos realizados sob a vigência da lei anterior. (ERRADO)

    Essa alternativa trata sobre a aplicação das normas de Processo Penal Militar no tempo (tópico 1.3). Como vimos, aplica-se no Processo Penal Militar brasileira o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a validade dos atos processuais é analisada de acordo com a lei que estava vigente no momento da sua realização. Isso, inclusive, é o que dispõe o artigo 5º do CPPM: “as normas deste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Dessa forma, o erro da assertiva está em considerar inválidos os atos praticados sob a vigência da lei anterior.

    (D) Os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos pela Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, obedecerão às suas normas, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença. (CORRETO)

    A alternativa está correta e é uma reprodução do artigo 6º do CPPM, que estudamos no tópico 1.5 (Aplicação à Justiça Militar Estadual). Como já estudamos, CPPM é aplicável tanto à Justiça Militar da União como à Justiça Militar Estadual, sendo observadas possíveis ressalvas quanto (a) a organização da justiça; (b) os recursos e (c) a execução da sentença.

    (E) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido teleológico de suas expressões. (ERRADO)

    Estamos diante, nesse caso, de outra assertiva que modifica os critérios de interpretação da lei de Processo Penal Militar. Assim, o erro da alternativa está no fato de usar o critério teleológico (segundo o qual as normas devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade política e social), deixando de lado o critério da interpretação literal descrito no artigo 2º do CPPM.

    Resposta: alternativa D

  • em tempo de paz:

    a) território nacional

    b) fora + extraterritorialidade + crime

    c) fora + lugar

    d) a bordo + comando

    e) a bordo estrangeiro + lugar + crime

    em tempo de guerra:

    a) paz

    b) operações brasileiras ou estrangeiras aliada

    c) território estrangeiro ocupado

  • D)Os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos pela Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, obedecerão às suas normas, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Aplicação à Justiça Militar Estadual

            Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

  • REGRA: OS PROCESSO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL OBEDECERÃO ÀS NORMAS DO CPPM (NO QUE FOREM APLICÁVEIS) - OFICIAIS E PRAÇAS DA PM E DO BOMBEIRO.

    EXCEÇÃO: AS Regras do CPPM não se aplicam à Justiça Estadual?! então O.R.E.!

    Organização da Justiça Militar

    Recursos

    Execução de Sentença

  • Fontes de Direito Judiciário Militar 

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. 

    Divergência de normas 

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. 

    (Prevalece os tratados internacionais)

    Aplicação subsidiária 

    (Soldado reserva)

     § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais. 

    Interpretação literal 

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

    Interpretação extensiva ou restritiva 

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. 

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: 

    a) cercear a defesa pessoal do acusado

    b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo

    Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia 

  •  Aplicação no espaço e no tempo

           Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

            Tempo de paz

           I - em tempo de paz:

           a) em todo o território nacional;

           b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

           c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

           d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

           e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;

  • Sentido teológico é kkkkkkkkk

    Chamar um pastor pra pregar sobre o CPM

  • Aplicação à Justiça Militar Estadual

            Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

  • Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


ID
2322316
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
( ) Segundo positivado em lei, é vedada a aplicação do Código de Processo Penal Militar fora do Brasil em tempo de paz.
( ) Havendo indício de crime militar em um dano ao patrimônio sob administração militar ocorrido em sua organização militar, o Coronel John, do Exército, comandante, poderia, dentre os oficiais de sua organização militar, designar o Tenente John como encarregado do Inquérito Policial Militar, mas não poderia designar o Aspirante a Oficial Paul.
( ) É ato discricionário do Comandante de uma Organização Militar (OM) do Exército a instauração de um IPM sobre fato ocorrido em sua OM, quando requisitado pelo Ministério Público Militar.

Alternativas
Comentários
  • I) 

     Aplicação no espaço e no tempo

            Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

            Tempo de paz

            I - em tempo de paz:

            a) em todo o território nacional;

            b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira; 

     

    II- 

    Encarregado de inquérito. Requisitos

            Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. PRAÇA -  NUNCA, nem PRAÇA ESPECIAL. 

     

    III -  Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: 

            c) em virtude de requisição do Ministério Público; -  Não há discricionariedade nesses casos... 

     

  •  GABARITO LETRA A. a) F -V -F 

  • Havendo indícios de crime militar, ainda que tal conduta também seja prevista como transgressão, o IPM DEVE ser instaurado. O comandante que tendo conhecimento de tal fato não instaurar o respectivo IPM, cometerá crime.

  • Requisição = Ordem.

    Não há discricionariedade!

  • RAPIDÃO DAKENAIPE:

    (F) Segundo positivado em lei, é vedada a aplicação do Código de Processo Penal Militar fora do Brasil em tempo de paz. 

    I - em tempo de paz:

    a) em todo o território nacional;

    b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

    c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

    d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

    e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;

    (V) Havendo indício de crime militar em um dano ao patrimônio sob administração militar ocorrido em sua organização militar, o Coronel John, do Exército, comandante, poderia, dentre os oficiais de sua organização militar, designar o Tenente John como encarregado do Inquérito Policial Militar, mas não poderia designar o Aspirante a Oficial Paul. 

    A lei fala que os encarregados serão oficiais. Nota-se que o aspirante a oficial é considerado PRAÇA ESPECIAL.

    (F) É ato discricionário do Comandante de uma Organização Militar (OM) do Exército a instauração de um IPM sobre fato ocorrido em sua OM, quando requisitado pelo Ministério Público Militar.

    A Autoridade Policial Militar é subordinada ao membro do Ministério Público, sendo o ato em comento VINCULADO.

    Bons estudos :)

  • Lembrar que aspirante é praça especial

  • JA TO DE SACO CHEIO DO CORONEL JONH

  • ( F) Segundo positivado em lei, é vedada a aplicação do Código de Processo Penal Militar fora do Brasil em tempo de paz. Em algumas hipóteses é perfeitamente aplicado o cppm fora do território brasileiro. Art 4, I alínea A

    ( V) Havendo indício de crime militar em um dano ao patrimônio sob administração militar ocorrido em sua organização militar, o Coronel John, do Exército, comandante, poderia, dentre os oficiais de sua organização militar, designar o Tenente John como encarregado do Inquérito Policial Militar, mas não poderia designar o Aspirante a Oficial Paul. Praça não pode exercer a função de encarregado do IPM SOMENTE OFICIAL

    ( F) É ato discricionário do Comandante de uma Organização Militar (OM) do Exército a instauração de um IPM sobre fato ocorrido em sua OM, quando requisitado pelo Ministério Público Militar.

    OS DOUTRINADORES ENTENDEM QUE A REQUISIÇÃO NÃO TEM PODER EM SER NEGADA ...

    FVF

  • ENCARREGADO IPM

    REGRA: OFICIAL DE POSTO NÃO INFERIOR AO DE:

    • CAPITÃO OU CAPITÃO-TENENTE;

    EXCEÇÃO: NO CASO DE INFRAÇÃO PENAL CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL - SEMPRE QUE POSSÍVEL SERÁ:

    • OFICIAL SUPERIOR
  • Fontes de Direito Judiciário Militar 

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. 

    Divergência de normas 

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. 

    (Prevalece os tratados internacionais)

    Aplicação subsidiária 

    (Soldado reserva)

     § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais. 

    Interpretação literal 

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

    Interpretação extensiva ou restritiva 

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. 

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: 

    a) cercear a defesa pessoal do acusado

    b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo

    Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia 

  • Delegação do exercício de polícia judiciária militar

    Art 7. § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    Delegação para instauração de inquérito policial militar

    § 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

    § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.

    § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.

  • Aspirante a Oficial = praça especial

    Requisição do MPM = "ordem", portanto a instauração do IPM é ato vinculado

  • Seria ato discricionário se o comandante tivesse a opção de não instaurar o IPM.

    Como o MPM manda e o comandate tem a obrigação de fazer, é ato vinculado (sem poder de decisão)


ID
2364439
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca da aplicação do direito penal processual militar e considerando o Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. 
    E) § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.
    D) Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia. - não é caso de bom senso nem equidade 
    B)Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 
    C) § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

    A) § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
     ... c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. 

  • Gab: Letra A

    Artigo 2° do CPPM

     Interpretação extensiva ou restritiva

     § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

            a) cercear a defesa pessoal do acusado;

            b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

            c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. (NOSSA RESPOSTA)

  • a) ART21o Admitir­se­á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro
    caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
    2o Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
    a) cercear a defesa pessoal do acusado;
    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

    b)Art. 2o A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os
    têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com
    outra significação.

    c)ART2- 1o Admitir­se­á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro
    caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

    d)Art. 3o Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole
    do processo penal militar;
    b) pela jurisprudência;
    c) pelos usos e costumes militares;
    d) pelos princípios gerais de Direito;
    e) pela analogia.

    d)ART1 1o Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o
    Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

  • Artigo 2° do CPPM

     Interpretação extensiva ou restritiva

     § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. (a parte grifada se refere à letra "C" da Questão e que sutilmente o Examinador inverteu os termos, por isso o Erro da mesma)

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:(Fundamentação da Alternativa Correta, Letra A)

            a) cercear a defesa pessoal do acusado;

            b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

            c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. (NOSSA RESPOSTA)

     

  • a) --> Correta, conforme:

    Artigo 2° do CPPM

    Interpretação extensiva ou restritiva

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

    a) cercear a defesa pessoal do acusado;

    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

    b) → Errado, conforme:

    Interpretação literal

    Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    c)  → Errado, conforme:

    Interpretação extensiva ou restritiva

    Art. 2º. § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

     

    d) → Errado, conforme:

    Suprimento dos casos omissos

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

    b) pela jurisprudência;

    c) pelos usos e costumes militares;

    d) pelos princípios gerais de Direito;

    e) pela analogia.

    e) → Errado, conforme:

    Divergência de normas

    Ar. 1º. § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

  • a) Quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo, de regra, não é admitida a interpretação extensiva ou restritiva.

     

     b) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido figurado de suas expressões, conforme jargões populares. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

     

     c) Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais ampla e, no segundo, que é mais restrita do que sua intenção.  

     

     d) Os casos omissos no referido Código serão supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar, pela analogia, pela equidade e pelo bom senso

     

     e) Nos casos concretos, se houver divergência entre as normas processuais penais militares e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as normas processuais penais militares

  •  Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

            a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal          militar;

            b) pela jurisprudência;

            c) pelos usos e costumes militares;

            d) pelos princípios gerais de Direito;

            e) pela analogia.

  • Botem na cabeça:

     

    CPPM NÃO admite Equidade e Bom senso!!!

  • Acerca da aplicação do direito penal processual militar e considerando o Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.  

    a) Quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo, de regra, não é admitida a interpretação extensiva ou restritiva.

    Certa.  CPPM: “Interpretação literal Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. Interpretação extensiva ou restritiva § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo”.

    b) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido figurado de suas expressões, conforme jargões populares. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

    Errada. A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido LITERAL (E NÃO “figurado”) de suas expressões, SEM jargões populares. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.  CPPM: “Interpretação literal Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação”.

    c) Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais ampla e, no segundo, que é mais restrita do que sua intenção.  

    Errada. Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais ESTRITA (E NÃO “ampla”) e, no segundo, que é mais AMPLA (E NÃO “restrita”) do que sua intenção.  CPPM: “Art. 2º (...) Interpretação extensiva ou restritiva § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção”.

     

  • d) Os casos omissos no referido Código serão supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar, pela analogia, pela equidade e pelo bom senso. 

    Errada. Os casos omissos no referido Código serão supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar, pela analogia, MAS NÃO pela equidade e pelo bom senso.  CPPM: “Suprimento dos casos omissos Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia”.

    e) Nos casos concretos, se houver divergência entre as normas processuais penais militares e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as normas processuais penais militares.  

    Errada. Nos casos concretos, se houver divergência entre as normas processuais penais militares e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as normas DE CONVENÇÃO OU TRATADO DE QUE O BRASIL SEJA SIGNATÁRIO (E NÃO AS NORMAS “processuais penais militares”). CPPM: “Fontes de Direito Judiciário Militar Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. Divergência de normas § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas”.

  • Em 19/05/2018, às 15:43:56, você respondeu a opção A.Certa

    Em 10/05/2018, às 16:03:44, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 24/02/2018, às 03:50:45, você respondeu a opção C.Errada

     

    EVOLUÇÃO VEM NO DECORRER DO TEMPO :)

  • Gabarito: Letra "A"

    Interpretação literal

            Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    Interpretação extensiva ou restritiva

             § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

           § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

           a) cercear a defesa pessoal do acusado;

           b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

           c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo

  • Prevalecem as normas internacionais em detrimento do CPP

    Abraços

  • RESOLUÇÃO:

     (A) Quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo, de regra, não é admitida a interpretação extensiva ou restritiva (CORRETO)

    A aplicação da interpretação extensiva ou restritiva está condicionada à não ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §2º do artigo 2º do CPPM, dentre elas, a de desfiguração de plano dos fundamentos da acusação que deram origem ao processo. Correta, portanto, a alternativa.

    (B) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido figurado de suas expressões, conforme jargões populares. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação (ERRADO)

    A alternativa está errada, tendo em vista também ignorar a regra da interpretação literal da norma de Processo Penal Militar, prevista no artigo 2º do CPPM, substituindo-a pela interpretação figurada, inclusive por meio de jargões militares.

    (C) Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais ampla e, no segundo, que é mais restrita do que sua intenção. (ERRADO)

    A alternativa contém um erro que talvez com um olhar mais apressado não conseguiríamos perceber. Isso porque ocorre a inversão proposital dos tipos de interpretação (extensiva ou restritiva) e as causas que as motivam, o que gera situação em desacordo com as regras do CPPM.

    (D) Os casos omissos no referido Código serão supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar, pela analogia, pela equidade e pelo bom senso. (ERRADO)

    O erro da alternativa reside na inclusão da equidade e do bom senso como fontes formais secundárias do Processo Penal Militar, a despeito de não existir qualquer previsão a esse respeito na redação do artigo 3º do CPPM.

    (E) Nos casos concretos, se houver divergência entre as normas processuais penais militares e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as normas processuais penais militares. (ERRADO)

    Nessa alternativa temos novamente o erro bastante explorado de inversão da ordem de prevalência em caso de conflito normativo entre disposições do CPPM e as de convenção ou tratado internacional celebrado pelo Brasil. Conforme disposto no artigo 1º, §1º, do CPPM, prevalecerão as disposições destes últimos.

    Resposta: alternativa A

  • LETRA A: CORRETA

    LETRA B: SENTIDO LITERAL

    LETRA C: INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA SE a expressão da lei é mais RESTRITA ( E O CONTRÁRIO COM INTERPRETAÇÃO RESTRITA)

    LETRA D: NÃO pela equidade e bom senso. (CPP + JUPA= jurisprudencia, Usos e costume militares, principios gerais do Direito e Analogia)

    LETRA E: PREVALECERÃO OS TRATADOS.

  • A) Quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo, de regra, não é admitida a interpretação extensiva ou restritiva.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

           a) cercear a defesa pessoal do acusado;

           b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

           c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  •  REGRA: A LEI DO PROCESSO PENAL DEVE SER INTERPRETADA NO SENTIDO LITERAL!

    EXCEÇÕES: ADMITE-SE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (expressão da lei é mais estrita ) OU RESTRITIVA (é mais ampla)

    • ENTRETANTO,A EXTENSIVA E A RESTRITIVA NÃO SERÃO ADMITIDAS QUANDO:

    1. Cercear a defesa pessoal do acusado;
    2. Prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
    3. Desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
  • Fontes de Direito Judiciário Militar 

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. 

    Divergência de normas 

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. 

    (Prevalece os tratados internacionais)

    Aplicação subsidiária 

    (Soldado reserva)

     § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais. 

    Interpretação literal 

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

    Interpretação extensiva ou restritiva 

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. 

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: 

    a) cercear a defesa pessoal do acusado

    b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo

    Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia 

  • Errei por causa do termo "de regra". Então há exceções na hipótese?

  • É vedado a interpretação complementar(exceção):

    a) cercear a defesa pessoal do acusado;

    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; 

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.


ID
2491363
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com as normas de interpretação do Código de Processo Penal Militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 2° do CPPM

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

            a) cercear a defesa pessoal do acusado;

            b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; (NOSSA RESPOSTA)

            c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  •  a) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal, sendo vedada, de forma peremptória, a interpretação extensiva.

     

    b) Não é admissível a interpretação restritiva da lei de processo penal militar quando prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza.

     

     c) É possível a interpretação extensiva, quando manifesto que a expressão da lei é mais estrita do que sua intenção, ainda que cerceie a defesa do acusado

     

     d) Ainda que a interpretação extensiva seja vedada peremptoriamente pelo Código de Processo Penal Militar, suas normas poderão ser interpretadas de forma restritiva.

     

     e) Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, ainda que evidentemente empregados com outra significação.

  •  a) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal, sendo vedada, de forma peremptória, a interpretação extensiva.

    ERRADA, artigo 2º, § 1º do CPPM: Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

     

     b) Não é admissível a interpretação restritiva da lei de processo penal militar quando prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza.

    CORRETA, art. 2º, §2º do CPPM:

             Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

             § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

            a) cercear a defesa pessoal do acusado;

            b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

            c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

           

    c) É possível a interpretação extensiva, quando manifesto que a expressão da lei é mais estrita do que sua intenção, ainda que cerceie a defesa do acusado. 

    ERRADA, art. 2º, §2º do CPPM:

             Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

             § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

            a) cercear a defesa pessoal do acusado;

            b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

            c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

     

     d) Ainda que a interpretação extensiva seja vedada peremptoriamente pelo Código de Processo Penal Militar, suas normas poderão ser interpretadas de forma restritiva.

    ERRADA, artigo 2º, § 1º do CPPM: Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

     

     e) Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, ainda que evidentemente empregados com outra significação. 

    ERRRADA, Art. 2º CPPM: A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

  • Interpretação literal

            Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

            Interpretação extensiva ou restritiva

             § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

            Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

             § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

            a) cercear a defesa pessoal do acusado;

            b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

            c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • GABARITO: LETRA B

     

    "Não é admissível a interpretação restritiva da lei de processo penal militar quando prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza."

     

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

            a) cercear a defesa pessoal do acusado;

            b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

            c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  •           Interpretação literal

            Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

              Interpretação extensiva ou restritiva

             § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

            Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

             § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

            a) cercear a defesa pessoal do acusado;

            b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

            c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • Trata-se de bom senso; se "prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza", certamente deve ser vedado

    Abraços

  • A lei penal militar é aplicada de forma LITERAL. (regra)

    Contudo, pode ser interpretada de forma EXTENSIVA ou RESTRITIVA. (exceções)

    será EXTENSIVA, quando a expressão da lei for mais ESTRITA (cercear algo)

    será RESTRITIVA, quando a expressão da lei for MAIS AMPLA do que a sua intenção.

  • E) Art. 2º (...) Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

  • Peremptoriamente = expressamente

  • Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, ainda que evidentemente empregados com outra significação.. está incorreto pela segundo parte do artigo, salvo se evidetemente empregados com outra signifcaçãoi

  • Fontes de Direito Judiciário Militar 

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerrasalvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. 

    Divergência de normas 

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. 

    (Prevalece os tratados internacionais)

    Aplicação subsidiária 

    (Soldado reserva)

     § 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais. 

    Interpretação literal 

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

    Interpretação extensiva ou restritiva 

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla,do que sua intenção. 

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: 

    a) cercear a defesa pessoal do acusado; 

    b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; 

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. 

    Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

           a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; 

           b) pela jurisprudência; 

           c) pelos usos e costumes militares; 

           d) pelos princípios gerais de Direito; 

           e) pela analogia. 

  • B) Não é admissível a interpretação restritiva da lei de processo penal militar quando prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza.

    RESPOSTA:

    Interpretação literal

              Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    Interpretação extensiva ou restritiva

             § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

           Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

             § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

           a) cercear a defesa pessoal do acusado;

           b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

           c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  •  REGRA: A LEI DO PROCESSO PENAL DEVE SER INTERPRETADA NO SENTIDO LITERAL!

    EXCEÇÕES: ADMITE-SE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (expressão da lei é mais estrita ) OU RESTRITIVA (é mais ampla)

    • ENTRETANTO,A EXTENSIVA E A RESTRITIVA NÃO SERÃO ADMITIDAS QUANDO:
    1. Cercear a defesa pessoal do acusado;
    2. Prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
    3. Desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
  • Fontes de Direito Judiciário Militar 

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. 

    Divergência de normas 

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. 

    (Prevalece os tratados internacionais)

    Aplicação subsidiária 

    (Soldado reserva)

     § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais. 

    Interpretação literal 

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

    Interpretação extensiva ou restritiva 

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. 

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: 

    a) cercear a defesa pessoal do acusado

    b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo

    Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia 


ID
2509147
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação à aplicação da lei processual penal militar, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - Letra C

    Art. 1º CPPM - O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

    Divergência de normas

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

    Aplicação subsidiária

    § 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.

  • Direto ao ponto, letra C:

     

    A) Nos casos concretos em que houver divergência entre convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário e o Código de Processo Penal Militar, este prevalecerá sobre aquelas.

    Art. 1º Fontes de Direito Judiciário Militar (CPPM + lei especial estrita)

        § 1º Divergência de normas (CPPM x Convenção/Tratado: prevalece Conv./Trat.)

        Nos casos concretos, 

        se houver divergência entre essas normas e 

        as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, 

        prevalecerão as últimas (convenções e tratados).

     

     

     

    B) Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos pelo Código de Processo Penal, em quaisquer circunstâncias.

    Art. 3º Suprimento dos casos omissos

    Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar.

     

     

    C) O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais. 

    Art. 1º Fontes de Direito Judiciário Militar (CPPM + lei especial estrita)

        § 2º Aplicação subsidiária (do CPPM às leis especiais)

        Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais.

     

     

     

    D) O Código de Processo Penal Militar admite a interpretação extensiva, ainda que em desfavor do acusado.

    Art. 2º Interpretação literal (do CPPM: REGRA)

        § 1º Interpretação extensiva ou restritiva (permitido como exceção)

        Extensiva: qnd a lei é mais estrita do q a intenção

        Restritiva: qnd a lei é mais ampla do q a intenção

        § 2º Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal (Extensiva ou Restritiva):

        1) cercear defesa pessoal do acusado

    obs: achei meio vaga a questão, pois, cercear é eliminar por completo e existem maneiras de usar a interpretação não literal sem cercear, mas, outrossim, diminuir, a defesa pessoal do acusado. Entretanto, concurso não quer a mais ou menos certa, mas, sim, a completamente certa, logo, sem choro e marca a que for literal.

     

     

    E) Ocorrendo crime que atente à segurança nacional ou às instituições militares, fora do território nacional, prevalecerão os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário.

     

        Art. 4º Aplicação no espaço e no tempo

        Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas deste Código:

        b) fora do território nacional OU em lugar de extraterritorialidade brasileira

        quando se tratar de crime que 

        1) atente contra as instituições militares ou 

        2) a segurança nacional

        ainda que seja o agente processado 

        ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira (extraterritorialidade incondicionada)

      O erro da questão, segundo minha interpretação, foi afirmar que prevalecerá, ou seja, aplicará somente os tratados e regras de direito internacional, quando, na verdade, a letra da lei revela que haverá a aplicação de ambas: aplica o cppm, sem prejuízo da aplicação conjunta das regras de direito internacional.

  • a) Nos casos concretos em que houver divergência entre convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário e o Código de Processo Penal Militar, este prevalecerá sobre aquelas

     

    b) Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos pelo Código de Processo Penal, em quaisquer circunstâncias.

     

    c) O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais. 

     

    d) O Código de Processo Penal Militar admite a interpretação extensiva, ainda que em desfavor do acusado.

     

    e) Ocorrendo crime que atente à segurança nacional ou às instituições militares, fora do território nacional, prevalecerão os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário.

  • GAB LETRA C 

    Galera um bizu leia todos os dias o CPPM quem está estudando para OFICIAL, boa sorte

     

    a)Nos casos concretos em que houver divergência entre convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário e o Código de Processo Penal Militar, este prevalecerá sobre aquelas. 

     

    R: Neste caso são as últimas

     

     b)Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos pelo Código de Processo Penal, em quaisquer circunstâncias.

    R: Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

            a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

            b) pela jurisprudência;

            c) pelos usos e costumes militares;

            d) pelos princípios gerais de Direito;

            e) pela analogia.

     

     c)O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais. 

     

    GAB  PREVISÃO DO ART 2° O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais. 

     

     d)O Código de Processo Penal Militar admite a interpretação extensiva, ainda que em desfavor do acusado.

     

    R: art 2   § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

     

     e)Ocorrendo crime que atente à segurança nacional ou às instituições militares, fora do território nacional, prevalecerão os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário. 

    R: ART1   Divergência de normas

            § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

     

  • Só retificando.

    O Gabarito é C

    Fundamentação legal : Art 1 §2 CPPM  O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais.

  • A) INCORRETA

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas 

    B) INCORRETA 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
    b) pela jurisprudência;
    c) pelos usos e costumes militares;
    d) pelos princípios gerais de Direito;
    e) pela analogia

    C) CORRETA 

    Aplicação subsidiária
    § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais.

    D) INCORRETA

    Interpretação extensiva ou restritiva
    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

  • O QUE ESSE PARÁGRAFO VEM REFORÇANDO É APENAS O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA LEI PENAL, ONDE LEI ESPECIAL, É APLICADA PREFERENCIALMENTE À LEI PENAL COMUM. 

    Fontes de Direito Judiciário Militar

            Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

     

    Divergência de normas

            § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

     

    Aplicação subsidiária

             § 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.

     

  •  A) INCORRETA

      Fontes de Direito Judiciário Militar

            Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.


    Divergência de normas

            § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. ( TRATADOS)

    B) INCORRETA

     Suprimento dos casos omissos

            Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

            a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

            b) pela jurisprudência;

            c) pelos usos e costumes militares;

            d) pelos princípios gerais de Direito;

            e) pela analogia.

    C) CORRETA

    D) INCORRETA
     

     ART. 2º

     Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

             § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

            a) cercear a defesa pessoal do acusado;

            b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

            c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

    E) INCORRETA

     

            Aplicação no espaço e no tempo

            Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

  • Em relação à aplicação da lei processual penal militar, assinale a alternativa correta: 

    a) Nos casos concretos em que houver divergência entre convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário e o Código de Processo Penal Militar, este prevalecerá sobre aquelas. 

    Errada. Nos casos concretos em que houver divergência entre convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário e o Código de Processo Penal Militar, este NÃO prevalecerá sobre aquelas. CPPM: “Fontes de Direito Judiciário Militar Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. Divergência de normas § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas”.

    b) Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos pelo Código de Processo Penal, em quaisquer circunstâncias.

    Errada. Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos pelo Código de Processo Penal, QUANDO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO E SEM PREJUÍZO DA ÍNDOLE DO PROCESSO PENAL MILITAR (E NÃO “em quaisquer circunstâncias”). CPPM: “Suprimento dos casos omissos Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;”.

    c) O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais. 

    Certa. CPPM: “Fontes de Direito Judiciário Militar Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. Aplicação subsidiária § 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais”.

     

  • d) O Código de Processo Penal Militar admite a interpretação extensiva, ainda que em desfavor do acusado.

    Errada. O Código de Processo Penal Militar admite a interpretação extensiva, QUANDO FOR MANIFESTO QUE A EXPRESSÃO DA LEI É MAIS ESTRITA DO QUE SUA INTENÇÃO, SENDO INADMISSÍVEL, CONTUDO, QUANDO “em desfavor do acusado”. CPPM: “Interpretação literal Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. Interpretação extensiva ou restritiva § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo”.

    e) Ocorrendo crime que atente à segurança nacional ou às instituições militares, fora do território nacional, prevalecerão os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário.

    Errada. Ocorrendo crime que atente à segurança nacional ou às instituições militares, APLICAM-SE AS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR fora do território nacional, SEM PRJUÍZO DE CONVENÇÃOES E TRATADOS DE REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL (SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE “prevalecerão os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário”). CPPM: “Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código: Tempo de paz I - em tempo de paz: a) em todo o território nacional; b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;”.

  • GABARITO: LETRA C

     

    "O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais. "

     

  • - Em relação à aplicação da lei processual penal militar, assinale a alternativa correta: 
     

    INCORRETA a) Nos casos concretos em que houver divergência entre convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário e o Código de Processo Penal Militar, este prevalecerá sobre aquelas. 
    Se houver divergência entre o CPPM e Convenções ou tratados em que o Brasil seja signatário prevalecerão as Convenções e tratados.
     

    INCORRETA b) Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos pelo Código de Processo Penal, em quaisquer circunstâncias.
    Nos casos omissos a uma regra: serão supridos 1º CPPM; 2º Jurisprudência; 3º Costumes Militares; 4º Princípios Gerais de Direito; 5º Analogia.
     

    CORRETA c) O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais. 
    Correto, conforme o parágrafo 2ºdo artigo 1º: “Aplicam-se subsidiariamente as normas deste código aos processos regulados em leis especiais”.
     

    INCORRETA d) O Código de Processo Penal Militar admite a interpretação extensiva, ainda que em desfavor do acusado.
    Não permitido interpretação em desfavor do acusado, somente para beneficiar.
     

    INCORRETA e) Ocorrendo crime que atente à segurança nacional ou às instituições militares, fora do território nacional, prevalecerão os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário.
    Aplica o código de processo penal militar sem prejuízo das convenções e tratados e regras de direito internacional (não tem nada haver com prevalecer os tratados e convenção).
     

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  •  

        Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

     Aplicação subsidiária

             § 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

            a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

            b) pela jurisprudência;

            c) pelos usos e costumes militares;

            d) pelos princípios gerais de Direito;

            e) pela analogia.

     

  • Gab C

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do Senhor que vem a vitória. "

     

    CFOOOOOO

  • Alternativa E: Princípio da extraterritorialidade incondicionada. Artigo 4º do CPPM:

            Aplicação no espaço e no tempo

            Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

            Tempo de paz

            I - em tempo de paz:

            a) em todo o território nacional;

            b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

            c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

            d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

            e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;

            Tempo de guerra

            II - em tempo de guerra:

            a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;

            b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja          defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;

            c) em território estrangeiro militarmente ocupado.

     

    Questão acerca do tema?

    MPE-ES - Promotor de Justiça - 2010 - Cespe.

    O CPPM dispõe expressamente a aplicação de suas normas, em casos específicos, fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira. Nesse ponto, o CPPM difere do CPP.

    Gabarito: Certo.

    A regra adotada pelo CPPM, bem como pelo Direito Penal Militar é a extraterritorialidade incondicionada.

    Esta regra é diferente daquela adotada pelo Direito Processual Penal comum, em que a extraterritorialidade pode ser condicionada ou incondicionada. 

  • D

    Difere-se do CPP comum, pois lá não há restrição, em tese, à interpretação extensiva

     § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

           a) cercear a defesa pessoal do acusado;

           b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

           c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo."

    Abraços

  • OPÇÃO CORRETA: C

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 1, § 2º CPPM. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais.

  • - Em relação à aplicação da lei processual penal militar, assinale a alternativa correta: 

     

    INCORRETA a) Nos casos concretos em que houver divergência entre convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário e o Código de Processo Penal Militar, este prevalecerá sobre aquelas. 

    Se houver divergência entre o CPPM e Convenções ou tratados em que o Brasil seja signatário prevalecerão as Convenções e tratados.

     

    INCORRETA b) Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos pelo Código de Processo Penal, em quaisquer circunstâncias.

    Nos casos omissos a uma regra: serão supridos 1º CPPM; 2º Jurisprudência; 3º Costumes Militares; 4º Princípios Gerais de Direito; 5º Analogia.

     

    CORRETA c) O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais. 

    Correto, conforme o parágrafo 2ºdo artigo 1º: “Aplicam-se subsidiariamente as normas deste código aos processos regulados em leis especiais”.

     

    INCORRETA d) O Código de Processo Penal Militar admite a interpretação extensiva, ainda que em desfavor do acusado.

    Não permitido interpretação em desfavor do acusado, somente para beneficiar.

     

    INCORRETA e) Ocorrendo crime que atente à segurança nacional ou às instituições militares, fora do território nacional, prevalecerão os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário.

    Aplica o código de processo penal militar sem prejuízo das convenções e tratados e regras de direito internacional (não tem nada haver com prevalecer os tratados e convenção).

    #repost

  • RESOLUÇÃO:

    (A) Nos casos concretos em que houver divergência entre convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário e o Código de Processo Penal Militar, este prevalecerá sobre aquelas. (ERRADO)

    A alternativa está errada e trabalha em cima de um erro muito explorado em concursos: inverter a ordem definida no artigo 1º, §1º, do CPPM, dispondo que a lei de Processo Penal Militar prevalece sobre tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário. Como vimos anteriormente, o correto é exatamente o contrário.

    (B) Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos pelo Código de Processo Penal, em quaisquer circunstâncias (ERRADO)

    Vimos no tópico 1.1 que o artigo 3º do CPPM apresenta um rol de fontes formais secundárias do Processo Penal Militar, que podem ser utilizadas em caso de omissão do CPPM. O Código de Processo Penal comum realmente é indicado como uma dessas fontes, mas não se aplica em quaisquer circunstâncias, como mencionado na assertiva. Por esse mesmo motivo, a assertiva está errada.

    (C) O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados em leis especiais. (CORRETO)

    A assertiva está correta. Conforme estudamos no tópico 1.1, o CPPM pode ser aplicado em caráter subsidiário para sanar omissões de leis especiais que também tenham por objeto, por exemplo, o processamento de determinados crimes militares. Além disso, o enunciado da assertiva está de acordo com o artigo 1º, §2º, do CPPM.

    (D) O Código de Processo Penal Militar admite a interpretação extensiva, ainda que em desfavor do acusado. (ERRADO)

    A interpretação da lei de Processo Penal Militar é um tema muito cobrado em provas e extremamente importante para o nosso estudo. Como vimos no tópico 1.2, o CPPM define em seu artigo 2º a regra de que os seus artigos devem ser interpretados literalmente ou em conformidade com o sentido técnico do termo, se for caso. Excepcionalmente, são admitidas a interpretação restritiva e a interpretação extensiva, desde que, entre outros requisitos, não esteja presente nenhuma das hipóteses do artigo 2º, §2º, do CPPM, dentre elas, o cerceamento à defesa pessoal do acusado. Assim, considerando apenas a forma como a questão foi formulada, a assertiva pode ser considerada errada, por ser contrária ao disposto no CPPM.

    (E) Ocorrendo crime que atente à segurança nacional ou às instituições militares, fora do território nacional, prevalecerão os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário. (ERRADO)

    A alternativa também está errada. Em regra, sempre aplicaremos o CPPM para o processamento de crimes militares, independentemente se foram praticados no Brasil ou fora dele. A aplicação das normas de tratados ou convenções internacionais apenas será possível se estas forem contrárias ao CPPM, hipótese em que vão prevalecer, conforme o artigo 1º, §1º, do CPPM.

    Resposta: alternativa C

  • Fontes de Direito Judiciário Militar 

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. 

    Divergência de normas 

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. 

    (Prevalece os tratados internacionais)

    Aplicação subsidiária 

    (Soldado reserva)

     § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais. 

    Interpretação literal 

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

    Interpretação extensiva ou restritiva 

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. 

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: 

    a) cercear a defesa pessoal do acusado

    b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo

    Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia 

  •  Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

    a) cercear a defesa pessoal do acusado;

    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. 

  • FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 1, § 2º CPPM. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais.


ID
2543749
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

      Bandidos pertencentes à facção “Bandidos sanguinários”, organização criminosa de grande porte, responsável por dezenas de explosões de caixas eletrônicos, assaltos a banco e maior parte do tráfico na região metropolitana de uma grande cidade brasileira atacam um quartel do Exército durante a madrugada do dia 28 de outubro de 2016. Matam um soldado sentinela de forma silenciosa, com golpe de faca, para poderem entrar no quartel e roubar fuzis. Embora não tivessem alicate de corte, conseguem facilmente, com uma simples coronhada abrir o cadeado de uma reserva de armamento da Companhia comandada pelo Capitão Lennon porque este colocara cadeados bem frágeis, provisoriamente na grade da reserva, contrariando normas expressas que determinam cadeados bem mais resistente e fortes, que não abririam sem material específico.

      Os meliantes são interrompidos pela chegada rápida do comandante da guarda e quatro sentinelas, acionados quando o cabo da guarda encontrou o corpo da sentinela. Os bandidos correm para o muro para conseguirem fugir com as armas. Como dois dos criminosos apontam fuzis para os militares, estes respondem atirando e atingem um dos bandidos no peito, ficando este no local e sendo capturado pelos militares. Os demais fogem com 12 fuzis com carregadores e se evadem do quartel, passando a usar as armas para atividades criminosas de tráfico de drogas. As investigações não conseguem bons resultados pelos métodos comuns, mas o Capitão do Exército Paul, encarregado do 1PM consegue convencer o criminoso capturado da facção, que acabou sobrevivendo, a falar, apontando os autores e a localização dos fuzis, mediante benefícios de um acordo de colaboração premiada, o Capitão Paul resolve tratar disso com o MPM (Ministério Público Militar).

Sobre o caso, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB LETRA D 

    PREVISÃO DO CPPM 

    DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

    Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

  • Gab.: D

    Acertei a questão, mas ela é um pouco ambígua. Na primeira vez que li, achei que esses dispositivos de interceptação telefônica, etc, estavam elencados no próprio CPPM. 

  • Suprimento dos casos omissos
    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
    b) pela jurisprudência;
    c) pelos usos e costumes militares;
    d) pelos princípios gerais de Direito;
    e) pela analogia.

  • ALTERNATIVA A

    APESAR DE não existir no CPM nenhum tipo penal relativo a organizações criminosas, sequer há o de formação de quadrilha, É ADMITIDA a aplicação da Lei n° 12.850/2013, uma vez que esta trata apenas do crime de organização criminosa com as nuances contidas em tal tipo penal nela previsto. INCLUSIVE, SERÁ UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME MILITAR.

    ART.9º

     III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

  • Observando-se que houve a ampliação da competência da justiça militar, ao passo que, atraindo alguns delitos antes comuns, totalmente aplicável institutos previstos, também, na legislação penal/processo penal comum.

    Abraços

  • OPÇÃO CORRETA: A

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

    b) pela jurisprudência;

    c) pelos usos e costumes militares;

    d) pelos princípios gerais de Direito;

    e) pela analogia.

  • Sobre o comentário do Vitor, o artigo se refere a Lei n° 12.850/2013.

  • SOBRE A ALTERNATIVA B:

    "b) Caso se entenda cabível uma infiltração de agente prevista na Lei das Organizações criminosas, o Juiz-auditor seria a autoridade judiciária apta a autorizar essa medida, tanto durante o inquérito, quanto no decorrer do processo na Justiça Militar."

    Parte final errada. No decorrer do processo a autoridade judiciária competente para autorizar a medida seria o Conselho de Justiça. Vejamos:

    "Qual seria o órgão jurisdicional competente para a decretação da infiltração de militares? Não olvidemos que a infiltração poderá ocorrer “em qualquer fase da persecução penal” (art. 3.º, VII, da Lei 12.850/2013), é dizer, durante a investigação criminal ou no curso da instrução criminal. Por se tratar de infiltração de militares visando à coleta de provas de delitos militares, a decretação desta medida investigativa incumbirá singularmente ao Juiz-Auditor Militar, caso ocorra a infiltração durante o inquérito policial-militar (IPM); e competirá ao Conselho de Justiça no caso de infiltração a ser decretada no curso da instrução criminal."

    Alves-Marreiros, Adriano. Direito penal militar (Portuguese Edition) (Locais do Kindle 16042-16044). Método. Edição do Kindle. 

  • Uma dica rápida, quando a questão fala que o cpm não tem tudo que o cpp leciona, desconfie pois a legislação militar e muito mas avançada que a comum isso pode salvar algumas questões.

  • "Pode-se entender que são aplicáveis os meios de obtenção de prova da Lei 12.850/2013, uma vez que o CPPM admite suprir os casos omissos com a legislação de processo penal comum e já se aplicam, por exemplo, dispositivos relativos à quebra de sigilo fiscal, interceptações telefônicas e de informática não previstos no CPPM."

    LETRA D

  • Autorização para infiltração no processo penal militar

    • Durante IPM: juiz militar
    • Decorrer do processo: Conselho de Justiça
  • Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

    a) cercear a defesa pessoal do acusado;

    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.


ID
2546752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

     Pedro, policial militar do estado de Alagoas, deixou de comparecer à unidade em que serve durante quinze dias do mês de agosto deste ano, sem licença, para viajar com a família. Ele, que já havia gozado férias no último mês de junho, não comunicou a seus superiores o motivo da ausência nem o período.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

A atitude de Pedro configura deserção do serviço militar, mas se ele for praça com estabilidade, será colocado na condição de agregado, depois de cumpridas as formalidades legais.

Alternativas
Comentários
  • Ele vai ser agregado para se ver processar. Depois, rua. Provavelmente. Rsrs

  • CERTO

    [...] o militar que praticar o crime de deserção se for praça sem estabilidade será excluído dos quadros da Corporação, e se for praça estável será agregado [...]

    ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. "http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2001485"

  • Súmula n 12 STM  " A praça sem estabilidade  Não pode ser denunciado por deserção  sem ter readquirido o status de militar , condição  de procedibilidade para a persecutio criminis através  Da reinclusão . Para a praça estável  , a condição  de procedibilidade  é a reversão ao serviço ativo." (Dj 1 n 18, de 27.01.97)

  • Certo.

     

    O Código de Processo Militar dispõe sobre o caso:

     

    Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria

     

      Art. 456. § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

     

  • CERTO – De acordo com art. 82 do estatuo da PM –AL: o PM será agregado como desertor por ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar.

    Art. 42, §2º. A demissão de oficial ou a exclusão do PM com estabilidade assegurada processar-se-á após 6 meses de agregação, se houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo

  • CERTO

     

    "A atitude de Pedro configura deserção do serviço militar, mas se ele for praça com estabilidade, será colocado na condição de agregado, depois de cumpridas as formalidades legais."

     

    Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça ESTÁVEL, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.

     

  • Art. 456. § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.

  • Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente

            Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.

     Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria

            § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.      

  • DESERÇÃO DA PRAÇA: o Cmt da subunidade deverá informar ao Comandante da organização 24h depois de iniciada a contagem da ausência (após às 0h dia seguinte), devendo verificar se o ausente levou algum material com ele. O termo de deserção pode ser lavrado por praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por 2 testemunhas idôneas (de preferências oficiais). A defesa poderá arrolar até 3 testemunhas, dentro de 3 dias e ouvidas no prazo de 5 dias, prorrogável até o dobro pelo Conselho, ouvidos o MP. Haverá a sustentação oral pelo prazo máximo de 30 minutos (réplica e tréplica não excedente a 15 minutos).

    Ø  Excluído da Atividade: Praça Especial e Praça sem Estabilidade.

    Ø  Agregado: Praça Estável (assim como o oficial)

    Obs: será julgado pelo Conselho Permanente de Justiça.

    Obs: é necessário aguardar a Apresentação ou Captura do desertor para que a Denúncia seja apresentada.

    Obs: 24h depois da contagem do prazo o comandante da subunidade mandará inventariar o material permanente.

  •  “A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo”. O delito não admite tentativa, pois é condicionado: depende do advento do prazo de oito dias para se configurar. Logo, consuma-se, decorridos oito dias, ou se cuida de conduta penalmente irrelevante. Após a consumação, verifica-se o seu prolongamento no tempo, caracterizando a permanência, o que autoriza a prisão.

    CERTO!

  • COM ESTABILIDADE > AGREGADO

    SEM ESTABILIDADE > DEMISSÃO EX OFFICIO

  • Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos; se oficial, a pena é agravada.

    Formas equiparadas       

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

    Atenuante especial

    I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

    Agravante especial

    II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

    Deserção especial

    Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:      

    Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.       

    Aumento de pena

    § 3 A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.     

    Concêrto para deserção

    Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:

    I - se a deserção não chega a consumar-se:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Modalidade complexa

    II - se consumada a deserção:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Deserção por evasão ou fuga

    Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de 8 dias:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

    Favorecimento a desertor

    Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

    Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

    Isenção de pena

    Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Omissão de oficial

    Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • Em 05/05/21 às 14:31, você respondeu a opção E.

    !

  • ITEM ERRADO. Vamos dividir a questão em duas partes e comentá-las de acordo com a Lei nº 5346, de 26 de maio de 1992 (ESTATUTO DOS POLICIAIS  MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS).

    1) A atitude de Pedro configura caso de demissão do serviço militar,...

    ERRADO. Pedro cometeu de fato o crime de deserção, pois deixou de comparecer, sem motivo ou licença, por mais de 8 dias (15 dias conforme o enunciado).

    Art. 41. É considerado desertor o policial militar que por mais de oito (08) dias consecutivos:

    I - deixe de comparecer a sua Organização Policial Militar, sem comunicar o motivo do impedimento;

    II - afaste-se, sem licença, da Organização Policial Militar onde serve ou do local onde deva permanecer.

    Mas a questão peca neste trecho em afirmar que é caso de demissão. Não podemos afirmar nada a esse respeito, pois não foi citado o cargo (oficial ou praça) de Pedro no enunciado e a demissão só se aplica caso ele seja oficial.

    Art. 42, § 2º A demissão do oficial ou a exclusão do policial militar com estabilidade assegurada processar-se-á após seis meses de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.

    (...)

    Art. 60. A demissão da Polícia Militar aplica-se exclusivamente aos oficiais, e se efetua da seguinte forma:

    2) ...mas, se ele se apresentar voluntariamente e a inspeção de saúde a que será submetido julgá-lo apto, o processo será submetido ao Conselho de Disciplina, independentemente de já ter sido ou não demitido.

    ERRADA. Aqui temos mais erros. O primeiro reside no fato de que ter sido demitido ou não é fator essencial para saber o que ocorrerá, conforme incisos I e II abaixo:

    Art. 42, § 4º O policial militar desertor que for capturado ou se apresentar voluntariamente, será submetido a inspeção de saúde:

     I - se julgado apto e não tenha sido excluído ou demitido, será submetido a processo pelo Conselho competente;

     II - se julgado apto e já tiver sido demitido ou excluído, será readmitido ou reincluído, agregado e responderá ao processo.

    (...)

    O segundo é que, como não foi citado o cargo (oficial, praça ou aspirante) de Pedro não podemos afirmar qual Conselho o julgará, caso não tenha sido demitido ou excluído. Se for oficial o processo é submetido ao Conselho de Justificação, já se for praça com estabilidade ou aspirante a oficial o processo é submetido ao Conselho de Disciplina.

    Art. 37. O oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como policial militar da ativa, será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação peculiar.

    (...)

     Art. 38. O aspirante a oficial e as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapaz de permanecer na ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina na forma da legislação peculiar. 

  • COM ESTABILIDADE = AGREGADO

    SEM ESTABILIDADE = DEMISSÃO EX OFFICIO

  • COM ESTABILIDADE > AGREGADO

    SEM ESTABILIDADE > DEMISSÃO EX OFFICIO

  • GABARITO ERRADO.

    DESERÇÃO = AUSÊNCIA SEM COMUNICAÇÃO POR MAIS DE 8 DIAS

  • CORRETO!

    COM ESTABILIDADE = AGREGADO

    SEM ESTABILIDADE DEMISSÃO EX OFFICIO

  • A galera não ler o enunciado, e fica querendo achar cabelo em ovo.

  • Resumo rápido: Oficial tem estabilidade.

    Praça com mais de 10 anos tem estabilidade.

  • COM ESTABILIDADE = AGREGADO

    SEM ESTABILIDADE DEMISSÃO EX OFFICIO

  • Art. 187

  • A interrupção do serviço ativo é caracterizada após o cumprimento das formalidades legais e o desertor é posto na condição de agregado, se oficial ou praça com estabilidade.

  • COM ESTABILIDADE > AFASTADO > AGREGADO

    SEM ESTABILIDADE > EXCLUÍDO > REINCLUÍDO

  • Art. 7º O militar será considerado estável após três anos de efetivo serviço no cargo, mediante avaliação de desempenho individual. 


ID
2604997
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito do Processo Penal Militar, do Inquérito Policial Militar, do exercício da Polícia Judiciária Militar e do exercício da Ação Penal Militar, considerando as disposições do Código de Processo Penal Militar (CPPM), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A legislação de processo penal comum não pode ser aplicada aos casos omissos no CPPM. ERRADA

     

      Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

            a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

            b) pela jurisprudência;

            c) pelos usos e costumes militares;

            d) pelos princípios gerais de Direito;

            e) pela analogia.

     

     b) Compete à Polícia Judiciária Militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria. CORRETO.

     

        Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

            a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

     

     c) A designação de escrivão para o inquérito caberá somente ao respectivo encarregado e recairá sempre em sargento, subtenente ou suboficial. ERRADA

     

      Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

     

     

    D) Caso o Inquérito Policial Militar conclua pela inexistência de crime, a autoridade militar poderá mandar arquivar os autos do inquérito. ERRADO.

     

      Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

     

     

    E) A Ação Penal Militar é sempre condicionada à representação do ofendido e pode ser promovida tanto por denúncia do Ministério Público Militar quanto mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  ERRADO.

     

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • a) A legislação de processo penal comum não pode ser aplicada aos casos omissos no CPPM.

     

    b) Compete à Polícia Judiciária Militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria. 

     

    c) A designação de escrivão para o inquérito caberá somente ao respectivo encarregado e recairá sempre em sargento, subtenente ou suboficial. 

     

    d) Caso o Inquérito Policial Militar conclua pela inexistência de crime, a autoridade militar poderá mandar arquivar os autos do inquérito

     

    e) A Ação Penal Militar é sempre condicionada à representação do ofendido e pode ser promovida tanto por denúncia do Ministério Público Militar quanto mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  

  • NO CPPM NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, SALVO, NO CASO DE AÇÃO SUBSIDIÁRIA EM RALAÇÃO À INÉRCIA DO MPM.

  • Correto letra "B"

    DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

    Competência da polícia judiciária militar

            Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

            a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

            b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

            c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

            d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

            e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;

            f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

            g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

            h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

  • LETRA E -   Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • LETRA D

    “ somente o Ministério Público , titular da ação penal, órgão para o qual se destina o inquérito policial, pode pedir o seu arquivamento, dando por encerradas as possibilidades de investigação . Não é atribuição da polícia judiciária dar por findo o seu trabalho, nem do juiz , como se pode ver na próxima nota, concluir pela inviabilidade do prosseguimento da colheita de provas .” 

    “Pode o juiz ordenar o arquivamento de inquérito policial “ex officio”, vale dizer, sem que haja requerimento do Ministério Público nos termos previsto em lei? Não . Se o fizer, enseja-se o Ministério Público o ingresso de pedido de correição parcial”

    https://tjmsp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/535788893/2122017/inteiro-teor-535788896?ref=topic_feed

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "B"

     

     

    Mais uma questão a qual bastava que o candidato conhecesse a "letra da Lei". Assim sendo, vejamos:

     

    ALTERNATIVA A = A legislação de processo penal comum não pode ser aplicada aos casos omissos no CPPM. ERRADA - Poderá ser aplicada a legilação processual comum aos casos omissos do Código de Processo Penal Militar, haja vista o teor do art. 3º, a, do CPPM;

     

    ALTERNATIVA B = Compete à Polícia Judiciária Militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria. CORRETA - Vide art. 8º, a, do CPPM. E ainda sobre o tema é importante destacar que em alguns estados como Santa Catarina a PM realiza IPM, até sobre crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares em serviço, vale a pena conferir em: http://www.acors.org.br/2017/acors-esclarece-o-poder-de-policia-judiciaria-militar/ acessado em 04-05-2018;

     

    ALTERNATIVA C = A designação de escrivão para o inquérito caberá somente ao respectivo encarregado e recairá sempre em sargento, subtenente ou suboficial. ERRADA - Por dois motivos: 1ª a designação de escrivão caberá primordialmente à Autoridade Militar que designou o encarregado, 2ª caso o inquérito visar oficial o escrivão será segundo ou primeiro - tenente, já nos demais casos (civil ou praça com ou sem estabilidade) será sargento ou subtenete. Ainda sobre o tema vide artigo 11, caput, do CPPM;

     

    ALTERNATIVA D = Caso o Inquérito Policial Militar conclua pela inexistência de crime, a autoridade militar poderá mandar arquivar os autos do inquérito. ERRADA - O IPM não pode ser arquivado pelo seu encarregado, assim como ocorre na legislação comum (art. 17 do CPP). Cabe enaltecer ainda, que nos casos de investigação realizadas pelo parquet, este poderá arquivar suas próprias investigações sem anuência alguma do Poder Judiciário, salvo se este último decidiu ou determinou algo naquela investigação (PIC realizado pelo MP), como exemplo em uma interceptação telefônica. Por fim, vale a  pena analisar o contido no bojo do art. 24, do CPPM;

     

    ALTERNATIVA E = A Ação Penal Militar é sempre condicionada à representação do ofendido e pode ser promovida tanto por denúncia do Ministério Público Militar quanto mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. ERRADA - Na ação penal militar não existe a condicionante de representação do ofendido. O que existe é a requisição em alguns casos muito específicos (nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, CPM e no caso do art. 122, do CPM). Pode ser realizada ainda, na seara militar a chamada - ação penal privada subsidiária da pública, por força da Carta Magna. Por fim, vide art. 29, do CPPM.

  • Em regra, é pública incondicionada

    Abraços

  • ESCRIVÃO: será escolhido pela autoridade da delegação OU se não feito, pelo encarregado. Fará compromisso de manter o sigilo do inquérito.

    Ø  2º Tenente ou 1º Tenente = Caso o indiciado seja Oficial (pode ser feito por oficial superior ao do Tenente)

    Ø  Sgt, Subtenente ou Suboficial = Caso o indiciado seja  Praça ou Civil.

  • OMISSÃO SERÁ SUPRIDA [a mudança no CPP não autoriza a mudança no CPPM]. Não será necessário declaração dos Auditores Militares para configurar a Omissão.

    1.       Código Processual Penal, sem prejuízo da índole do processo penal militar (hierarquia & disciplina)

    2.       Jurisprudência

    3.       Usos e Costumes militares

    4.       Princípios Gerais do Direito

    5.       Analogia

  • Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia.

    Competência da polícia judiciária militar

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

    Escrivão do inquérito policial militar

    Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em 2 ou 1 tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

    Arquivamento de inquérito

    Indisponibilidade

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    Promoção da ação penal militar

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Dependência de requisição do Governo

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • ATENÇÃO !

    A LETRA "A" CAIU NA PROVA ORAL DO CFO PMMG 2020.

    GUARDE O SEGUINTE BIZU: SUPRIMENTO DE LACUNA CPPM

    P.U.L.A JU

    Princípios gerais do direito;

    Usos e costumes militares;

    Legislação do processo penal comum;

    Analogia

    JUrisprudência.

    Lembrei desse mnemônico na hora da prova e ganhei total nessa pergunta.

    Abraços!

  • art. 8º Compete à Polícia Judiciária MILITAR:

    apurar os crimes militares; lei especial que estão sujeitos à jurisdição militar

    prestar informações necessárias à instrução e julgamento dos processos aos juízes da JM e membros do MP.

     realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas

    cumprir os mandados de prisão da JM

    representar  a JM em PRISÃO PREVENTIVA e da INSANIDADE MENTAL do indiciado.

    solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo

    requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis: 

    as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar


ID
2897545
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca da lei de processo penal militar e sua aplicação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) correta

     Art. 1º

     Divergência de normas

     § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

    B) errado

    Na alternativa b, fala um pouco sobre a interpretação literal

     Art.2º e casos de omissão Art.3º

     § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

           a) cercear a defesa pessoal do acusado;

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

     e) pela analogia.

    C)errado

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    D)errado

     Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

    E)errado

    A alternativa está incorreta devido a generalidade de jurisprudência das cortes superiores de justiça. O correto seria jurisprudência Militares através de TJM, STM e STF somente nas súmulas vinculadas.

  • "antinomia": contradição entre quaisquer princípios, doutrinas ou prescrições

  • Tomar cuidado com as normas internacionais inconstitucionais

    Cite-se o Pacto de São José da Costa Rica, que não prevalece perante o desacato, já que continua válido conforme o STJ em razão da Teoria da Margem da Apreciação Nacional (caindo por terra o controle de convencionalidade para derrubar esse ilícito penal)

    Abraços

  • OPÇÃO CORRETA: A

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

  • GABARITO: letra A

    A) Nos processos judiciais em curso, as normas de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário prevalecerão sobre as normas do Código de Processo Penal Militar em caso de antinomia.

    Art. 1º, §1º, do CPPM

    B) Admitir-se-á analogia contra legem na integração normativa, exceto quando cercear a defesa pessoal do acusado.

    C) A lei de processo penal militar deve ser interpretada, preferencialmente, no sentido sociológico-teleológico de suas proposições vocabulares, porque é destinada a uma categoria social apartada.

    Interpretação da lei penal (art. 2º)

    REGRA 1:”a lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões” (literal ou gramatical)

    EXCEÇÃO 1: “admitir-se-á a interpretação extensiva”: quando for manifesto que a expressão da lei é mais estrita (limitada).

    REGRA 2: “os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação”.

    EXCEÇÃO 2: “admitir-se-á a interpretação restritiva”: quando for manifesto que a expressão da lei é mais ampla que sua intenção.

    EXCEÇÃO ÀS EXCEÇÕES (art. 2º, §2º). Não é , porém, admissível, a interpretação extensiva ou restritiva, quando:

    a) cercear a defesa pessoal do acusado;

    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; e

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

    D) O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas no Código de Processo Penal Militar apenas em tempo de guerra.

    - Art. 4º - tempo de PAZ e de GUERRA.

    E) O Código de Processo Penal Militar declara como fonte do direito processual penal militar a jurisprudência das excelsas Cortes Superiores de Justiça.

    - Art. 3º, alínea ‘b’: “pela jurisprudência”.

  • OMISSÃO SERÁ SUPRIDA: [a mudança no CPP não autoriza a mudança no CPPM]. Não será necessário declaração dos Auditores Militares para configurar a Omissão. Atenção: quanto a regra de oitiva das partes, segue-se as disposições contidas no CPP e não no CPPM (1º Vítima, 2º Testemunhas, 3º Acusado)

    1.      Código Processual Penal, sem prejuízo da índole do processo penal militar (hierarquia & disciplina)

    2.      Jurisprudência (Não Menciona a Doutrina)

    3.      Usos e Costumes militares

    4.      Princípios Gerais do Direito

    5.      Analogia

  • A) Nos processos judiciais em curso, as normas de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário prevalecerão sobre as normas do Código de Processo Penal Militar em caso de antinomia. -> CORRETA (Art. 1º, §1º, CPPM.)

    B) Admitir-se-á analogia contra legem na integração normativa, exceto quando cercear a defesa pessoal do acusado.

    1º) Em caso de omissão, o Direito recorre à integração normativa. O CPPM admite a Analogia (porém, não contra a lei). Art. 3º, CPPM.

    2º) A parte final refere-se à inadmissibilidade de interpretação não literal (art. 2º, §2º, CPPM)

    C) A lei de processo penal militar deve ser interpretada, preferencialmente, no sentido sociológico-teleológico de suas proposições vocabulares, porque é destinada a uma categoria social apartada.

    A partir da palavra "preferencialmente" está tudo errado. O CCPM informa que "as expressões" serão interpretadas em sentido literal e os termos técnicos, em sentido especial. Poderá tb ser restritiva ou extensiva.

    D) O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas no Código de Processo Penal Militar apenas em tempo de guerra.

    Tanto em tempo de paz como de guerra. (art. 1º, CPPM)

    E) O Código de Processo Penal Militar declara como fonte do direito processual penal militar a jurisprudência das excelsas Cortes Superiores de Justiça.

    1º) Stricto sensu, a fonte está prevista no art. 1º do CPPM (o próprio CPPM + Leis especiais estritamente aplicáveis).

    2º) A Jurisprudência é permitida como fonte de integração (omissão), porém não se admite jurispridência de qualquer Corte Superior, mas sim do TJM, STM e S.V. (STF). Art. 3º, CPPM.

  • RESOLUÇÃO:

     (A) Nos processos judiciais em curso, as normas de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário prevalecerão sobre as normas do Código de Processo Penal Militar em caso de antinomia. (CORRETO)

    A assertiva acima está correta, uma vez que está de acordo com o artigo 1º, §1º, do CPPM: “nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas (a alternativa usou o termo antinomia, que é um sinônimo de conflito entre normas e princípios) e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas”.

    (B) Admitir-se-á analogia contra legem na integração normativa, exceto quando cercear a defesa pessoal do acusado. (ERRADO)

    Apesar da aparente complexidade dos seus termos, podemos observar que essa alternativa está errada. Primeiro, precisamos lembrar que a analogia é uma fonte formal secundária, como vimos no tópico  “1.1”, ou seja, só é admitida para suprir lacunas na lei, que é a fonte formal primária. Em outras palavras, se “houver lei” lei abordando um assunto no nosso Processo Penal Militar, já não será possível aplicar a analogia. Pior ainda se essa mesma analogia for contrária à lei (contra legem), caso em que não será admitida, ao contrário do que consta na alternativa.

    (C) A lei de processo penal militar deve ser interpretada, preferencialmente, no sentido sociológico-teleológico de suas proposições vocabulares, porque é destinada a uma categoria social apartada. (ERRADO)

    Alternativa errada. Com efeito, vimos no tópico “1.2” que, como regra, a interpretação da Lei de Processo Penal Militar deverá realizada levando em consideração o sentido literal de suas expressões, nos termos do artigo 2º do CPPM.

    (D) O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas no Código de Processo Penal Militar apenas em tempo de guerra (ERRADO)

    A alternativa limitou a aplicação do CPPM ao tempo de guerra, e por isso está errada, já que contraria o artigo 1º do CPPM: “o processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável”.

    (E) O Código de Processo Penal Militar declara como fonte do direito processual penal militar a jurisprudência das excelsas Cortes Superiores de Justiça. (ERRADO)

    Podemos verificar dois erros nessa alternativa. O primeiro e mais evidente é que o artigo 3º do CPPM não faz qualquer especificação acerca da jurisprudência das “Excelsas Cortes Superiores de Justiça”, como estudamos no tópico “1.1”. O segundo erro, um pouco mais sútil, está no fato de a assertiva não citar o caráter suplementar da jurisprudência em relação à Lei de processual penal militar, passando a impressão de esta poderia ser uma verdadeira fonte formal primária do Processo Penal Militar, o que já sabemos que não é verdade.

    Resposta: alternativa A

  • Suprimento dos casos omissos

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

          a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

           b) pela jurisprudência;

           c) pelos usos e costumes militares;

           d) pelos princípios gerais de Direito;

           e) pela analogia.

  • Fontes de Direito Judiciário Militar 

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. 

    Divergência de normas 

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. 

    (Prevalece os tratados internacionais)

    Aplicação subsidiária 

    (Soldado reserva)

     § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais. 

    Interpretação literal 

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. 

    Interpretação extensiva ou restritiva 

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. 

    Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal 

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: 

    a) cercear a defesa pessoal do acusado

    b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo

    Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia 

  • Antinomia = contradição

    as vezes erramos algumas questões por desconhecer o significado de certas palavras.

  • Antinomia jurídica é uma contradição real ou aparente entre normas dentro de um sistema jurídico, dificultando-se, assim, sua interpretação e reduzindo a segurança jurídica no território e tempo de vigência daquele sistema.

  • Casos de INADMISSIBILIDADE de interpretação NÃO literal

    a) cercear a defesa pessoal do acusado;

    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo


ID
3600526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca dos fundamentos de direito penal militar e de direito processual penal militar, julgue o item.


Conceitua-se direito substantivo como o conjunto de normas de valoração das condutas sociais, visando à proteção dos interesses considerados essenciais à manutenção de uma dada formação social, e direito adjetivo como o conjunto de normas jurídicas que dispõem acerca do modo, dos meios e dos órgãos do estado encarregados de punir, o que se realiza por meio do processo.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO SUBSTANTIVO (material) - é aquele que define as relações concretas das pessoas em sociedade e as submete à sua ação.

    DIREITO ADJETIVO (processual) - consiste nas regras de direito processual que regulam a existência dos processos, bem como o modo destes se iniciarem, se desenvolverem e terminarem.

    Bons Estudos!

  • Direito substantitvo - material.

    Direito adjetivo - processual.

  • Tão formal que marquei certo fod@-se k k k k

  • na duvida eu marquei certo, nem entendi essa kuestão, talkei

  •  Direito substantivo como o conjunto de normas de valoração das condutas sociais, visando à proteção dos interesses considerados essenciais à manutenção de uma dada formação social

    Direito adjetivo como o conjunto de normas jurídicas que dispõem acerca do modo, dos meios e dos órgãos do estado encarregados de punir, o que se realiza por meio do processo.

    Alternativas

    Certo


ID
3625966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o item subseqüente,  referentes à imputabilidade penal e ao concurso de agentes no direito penal militar.

O CPM, ao adotar o princípio da participação de menor importância, estabeleceu uma exceção à teoria monista do concurso de agentes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29 é do CP , art. 53 -54 cpm

  • O sistema diferenciador não imputa outro crime ao coautor ou partícipe, apenas diferencia as penas. Ao meu ver, não deixa de ser monista.

  • Gabarito: certo - Discordo:

    a quebra (exceção) da teoria monista decorre da cooperação dolosamente distinta, haja vista a possibilidade de imputação diversa do crime.

    a participação de menor importância apenas atenua (no CPM) a pena imposta.

  • CP - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    CPM - Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

  • Vamos lá:

    A questão diz: O CPM, ao adotar o princípio da participação de menor importância, estabeleceu uma exceção à teoria monista do concurso de agentes.

    Ora, Pela teoria monista do concurso de agentes todos eles devem responder pelo mesmo crime. Porém, o CPM prevê uma exceção a essa regra que é justamente no caso da participação de menor importância, cuja conduta não tem influência direta no crime praticado.

  • Filtrei CPPM e caí numa questão de CPM! Que doideira!

  • A doutrina majoritária considera que a participação de menor importância é uma exceção à teoria monista no âmbito do concurso de agentes!


ID
3679729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O item a seguir, é apresentado uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

O comandante de uma unidade militar remeteu à justiça militar de primeiro grau um termo de insubmissão acompanhado de documentos. Após a autuação, o juizauditor deferindo pedido da defensoria pública determinou o seu arquivamento, por entender não-configurado o crime de insubmissão. Nessa situação, por ter o procedimento de instrução provisória de insubmissão a mesma natureza e função do inquérito policial militar, somente poderia ser arquivado pelo juiz a requerimento do órgão do Ministério Público Militar.

Alternativas
Comentários
  • Os filtros do QC ultimamente, viu...

  • Gabarito: certo

    CPPM

    Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    Arquivamento do têrmo

    § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    Inclusão do insubmisso

    § 2º O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    Procedimento

    § 3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

  • Filtrei questões da aplicação C.P.P.M que deveria envolver do ART 1° ao 6° e aparece questão nada a ver.

  • Uma coisa é obra de engenharia, outra coisa é serviço de engenharia. Ficou claro agora?

  • nenhum comentário explicando o erro da questão. caramba!!

  • Leiam artigo 24 e 25 sobre instauração e arquivamento de inquérito do cppm inciso 1 e 2 do artigo 25 explica a questão. Se esperar somente a plataforma entregar de bandeja fica dificil a aprovação ! Sobre a questão o juiz entender que nao há motivos pra configurar crime de insubmissao esta certo ! E sobre a parte final , sobre só poder arquivar a requerimento do MPM está certo também .

  • A questão fala sobre arquivamento do inquérito, só isso.

    E o art.25 ¶2° fala que o ministério público poderá requerer o arquivamento do inquérito, ao juiz .

  • O juiz-auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas.Quem pode arquivar o inquérito policial militar? A opinio delicti, nos casos de ação penal militar, é privativa do Ministério Público, em nosso ordenamento jurídico, daí a lei estabelecer, de uma forma sui generis, a obrigatoriedade do Juiz acolher a posição ministerial, se de última instância, sobre o arquivamento do inquérito policial. vibra!!!

  • Pelo que eu entendi o erro da questão está no Juiz, pois só poderá ser feito pelo Ministério Publico.

  • fiquei na dúvida em relação a essa questão de alguém poder me dá uma luz agradeço.
  • defensoria publica não pode determina arquivamento de inquérito , quem tem poder pra isso e MP e o JUIZ

  • Apenas o MPM (titular da ação penal) tem a atribuição de decidir se promove ou não o arquivamento. O magistrado apenas decide se arquiva ou não após pedido do MPM

  •  Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.               

            Arquivamento do têrmo

        § 1º O comandante, ou autoridade competente, que tiver lavrado o têrmo de insubmissão, fá-lo-á arquivar, acompanhado dos demais documentos, relativos à insubmissão.(REVOGADO)

            § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.               

    ACREDITO QUE ESSA QUESTÃO ESTÁ COM O GABARITO ERRADO, POIS PROVAVELMENTE CONSIDERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO JÁ REVOGADO DO CPPM, NO QUAL AUTORIZAVA O COMANDANTE OU AUTORIDADE COMPETENTE PARA ARQUIVAR O TERMO NO CASO DE CRIME DE INSUBMISSÃO, OU SEJA, NÃO SOMENTEO JUIZ A REQUERIMENO DO MPM, CONFORME SE DEPREENDE DA REDAÇÃO DO ENUNCIADO:

     Nessa situação, por ter o procedimento de instrução provisória de insubmissão a mesma natureza e função do inquérito policial militar, somente poderia ser arquivado pelo juiz a requerimento do órgão do Ministério Público Militar.

  • acredito que o gabarito esteja errado, pois somente o MP poderá pedir o arquivamento. art.464 CPPM    § 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas.            (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Pelo menos foi o que eu entendi. Alguém concorda?
  • QUESTÃO MUITO ESTRANHA, POIS, O MP SÓ PODE FAZER O REQUERIMENTO AOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS, E NÃO AO JUIZ. EM SE TRATANDO DE PROCESSO, O JUIZ SERÁ SEMPRE O QUE ARQUIVA.

  • CPPM: Art. 463, § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.

  • NESTA PRESENTE QUESTÃO O CPMM E IGUAL CPP COMUM EM RELAÇÃO A QUESTÃO DO ARQUIVAMENTO DO IPM , Apenas o MPM (titular da ação penal) tem a atribuição de decidir se promove ou não o arquivamento. O magistrado apenas decide se arquiva ou não após pedido do MPM. ADEMAIS A HOMOLOGAÇÃO DO IP E FEITA PELO MAGISTRADO .


ID
4067908
Banca
Marinha
Órgão
Comando do 7º Distrito Naval
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Como se denomina toda ação ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres militares estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas disposições em vigor que fundamentam a Organização Militar, desde que não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal Militar como crime?

Alternativas
Comentários
  • Art 6 do Regimento Disciplinar da Marinha

    Contravenção Disciplinar é toda ação ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres militares estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas disposições em vigor que fundamentam a Organização Militar,desde que não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal Militar como crime

  • Não concordo com a resposta. O Regimento Disciplinar da Marinha é da Marinha, não está no CPPM.

  • verdade Alex Sandro Santos Da Silva
  • Questão confusa. Próxima.

  • CPM

    Só possui previsão de crimes militares

    •Não compreende as infrações disciplinares

  • mandou essa?

  • A questão pede o conceito de omissões previstas em regulamentos e leis que fundamentam a organização militar. Assim, pode-se afirmar que são contravenções disciplinares, pois o CPM não traz medidas disciplinares.

  • Falta disciplinar

  • - Art . 6º - Contravenção Disciplinar é toda ação ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres militares estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas disposições em vigor que fundamentam a Organização Militar, desde que não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal Militar como crime


ID
5491381
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto à lei de processo penal militar e sua aplicação, selecione a alternativa CORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • A) Aplicam-se as normas do CPPM aos processos regulados em leis especiais, salvo decisão judicial em contrário. (ERRADO)

    • Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais. (Art. 1º, § 2º CPPM)

    B) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. (CERTO)

    • Literalidade do  Art. 2º, CPPM.

    C) Os casos omissos no CPPM serão supridos somente pela legislação de processo penal comum.  (ERRADO)

    Art. 3º, CPPM: Os casos omissos neste Código serão supridos:

           a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

           b) pela jurisprudência;

           c) pelos usos e costumes militares;

           d) pelos princípios gerais de Direito;

           e) pela analogia.

    D) Nos casos concretos, se houver divergência entre as normas do CPPM e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as primeiras.  (ERRADO)

    • CPPM: Art. 1º § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

    E) O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial mais favorável ao acusado. (ERRADO)

    • salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. (art. 1º, CPPM)

    GABARITO - B

  • Se houver divergência (conflito de normas) os tratados e convenções PREVALECERÃO

    Em regra a lei no cppm deve ser interpretada no sentido LITERAL.

    Admitir-se-á a interpretação EXTENSIVA ou a interpretação RESTRITIVA, quando for manifesto, 

    (extensiva) que a expressão da lei é mais estrita , 

    (restritiva) que é mais ampla, do que sua intenção.

     Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. 

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. 

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência (conflito de normas) entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas

    § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais. 

    Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido LITERAL de suas expressões. Os termos TÉCNICOS hão de ser entendidos em sua acepção ESPECIAL, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    § 1º Admitir-se-á a interpretação EXTENSIVA ou a interpretação RESTRITIVA, quando for manifesto, no primeiro caso (extensiva), que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo (restritiva), que é mais ampla, do que sua intenção.

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

           a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

           b) pela jurisprudência;

           c) pelos usos e costumes militares;

           d) pelos princípios gerais de Direito;

           e) pela analogia.


ID
5492821
Banca
PM-MT
Órgão
PM-MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Conforme estabelece o Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969 e alterações), as providências anteriores ao inquérito policial militar deverão ser tomadas ou determinadas 

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    Art. 10, § 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

    Medidas preliminares ao inquérito        

    Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: (...)

  • RUMO A PMCE 2021!!!

  • Rumo PMGO . PERTENCEREMOS

  • GABARITO LETRA B

    EM CONFORMIDADE COM ARTIGO 10 § 2º DO CPPM

    O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

  • Geeeente eu passei nessa prova, agora sou sargento da PMMT ☺☺☺☺

  • Providências antes do inquérito

            § 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

  • Acertei pq lembrei do ''QUARTO'' KKKKK

  • Rumo à PMMT 2022 ☠️
  • as providências anteriores ao inquérito policial militar deverão ser tomadas ou determinadas  pelo oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, assim que tiver conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar

  • Gabarito: B

    Modos por que pode ser iniciado

             Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

    c) em virtude de requisição do Ministério Público;

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

     f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

     Providências antes do inquérito

            § 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou àquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.


ID
5492824
Banca
PM-MT
Órgão
PM-MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em conformidade com o disposto no Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969 e alterações), NÃO é considerada medida preliminar ao inquérito policial militar:

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    Medidas preliminares ao inquérito

    Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:    

    a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;

    b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

    c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

        d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

    A oitiva de testemunhas não é uma das medidas preliminares

  • Resposta A

    MEDIDAS PRELIMINARES DO INQUÉRITO

    art 12 - CPPM

    Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificavel na ocasião, a autoridade a que se refere o §2 do artigo 10 deverá, se possivel:

    a)dirigir-se ao local, providencianado para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;

    b)apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fatos;

    c)efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

    d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas cisrcunstâncias.

  • GABARITO A

    CONFORME O ART 12 DO CPMM ,A oitiva de testemunhas NAO, faz parte do rol do art. 12 CPPM

    MEDIDAS PRELIMINARES DO INQUÉRITO

    art 12 - CPPM

    Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificavel na ocasião, a autoridade a que se refere o §2 do artigo 10 deverá, se possivel:

    a)dirigir-se ao local, providencianado para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;

    b)apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fatos;

    c)efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

    d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas cisrcunstâncias.

  • Geeeente eu passei nessa prova, agora sou sargento ☺☺☺☺

  • Sobre o Art. 12 citado pelos colegas.

    O encarregado pode adotar essas medidas mesmo antes de ser publicada a portaria de delegação. Essas medidas estão relacionadas à preservação do local do crime para perícias, apreensão de instrumentos relacionados ao crime, prisão do infrator e colheita de provas.

  • art. 12 CPPM

  • GABARITO A

    CONFORME O ART 12 DO CPMM ,A oitiva de testemunhas NAO, faz parte do rol do art. 12 CPPM.

    MEDIDAS PRELIMINARES DO INQUÉRITO

    Art 12 - Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o §2 do artigo 10 deverá, se possível:

    a)dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;

    b)apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fatos;

    c)efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

    d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

  • Medidas preliminares ao inquérito

    Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

    a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;

    b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

    c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

    d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. 


ID
5513707
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO À JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTAÇÃO

    - Se o procurador não oferecer denúncia, ou se esta for rejeitada, os autos serão remetidos ao Conselho Superior de Justiça Militar, que decidirá de forma definitiva a respeito do oferecimento.

  • art. 682 CPPM

  • gabarito letra A

    em conformidade com artigo 682 do CPPM

     Rejeição da denúncia

            Art. 682. Se o procurador não oferecer denúncia, ou se esta fôr rejeitada, os autos serão remetidos ao Conselho Superior de Justiça Militar, que decidirá de forma definitiva a respeito do oferecimento.

  • Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

  • Gabarito: A

    Em conformidade com artigo 682 do CPPM.

     Rejeição da denúncia

            Art. 682. Se o procurador não oferecer denúncia, ou se esta fôr rejeitada, os autos serão remetidos ao Conselho Superior de Justiça Militar, que decidirá de forma definitiva a respeito do oferecimento.

  • Ao tratar dos recursos em tempo de guerra, o CPPM no art. 706 dispõe que não haverá habeas corpus nem revisão. Como habeas corpus é um remédio, é inconstitucional veda-ló em estado de guerra!

    O inquérito deverá ser concluído em 20d preso 40d solto, e a Denúncia oferecida 5d preso 15d solto


ID
5587975
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A (CORRETA):   Art. 1 § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

    Letra B (INCORRETA):

    Interpretação literal

              Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

            Interpretação extensiva ou restritiva

             § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

           Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

             § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

           a) cercear a defesa pessoal do acusado;

           b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

           c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

    Letra C (INCORRETA):

     Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

    Letra D (INCORRETA):

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

           a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

           b) pela jurisprudência;

           c) pelos usos e costumes militares;

           d) pelos princípios gerais de Direito;

           e) pela analogia.

    TODOS OS ARTIGOS ESTÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

  • Divergência de normas

    ➝ Se houver divergência entre o CPPM e uma convenção ou tratado internacional do qual o Brasil é signatário, prevalecem as normas INTERNACIONAIS.

    Interpretação extensiva ou restritiva

    Admitir-se-á a interpretação extensiva ou restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção

    Aplicação do CPPM

    • em tempo de paz

    ➝ Em todo território nacional

    ➝ Fora do território nacional

    1. Quando se tratar de crime contra as instituições militares ou segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira
    2. em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial
    3. a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente
    4. a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional

    • em tempo de guerra

    1. aos mesmos casos previstos para o tempo de paz
    2. em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de força militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações
    3. em território estrangeiro militarmente ocupado

    Suprimento dos casos omissos

    3. Os casos omissos neste Código serão supridos:

    1. pelo código de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
    2. pela jurisprudência;
    3. pelos usos e costumes militares;
    4. pelos princípios gerais de Direito;
    5. pela analogia (complemento da lei por uma outra)

  •   Fontes de Direito Judiciário Militar

              Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

           Divergência de normas

            § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

  • Fontes de Direito Judiciário Militar

              Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

  • Gabarito: A

    Analise as afirmativas e assinale a correta.

    Alternativas

    A Nos casos concretos, se houver divergência entre as normas da Lei Processual Penal Militar e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

    Correta:  (Divergência de normas) Art.1 § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

    B A Lei de Processo Penal Militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões, sendo inadmissível a interpretação extensiva ou restritiva de seus dispositivos.

    Errada: Resposta: Art.2  § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

    C O Código de Processo Penal Militar rege o Processo Penal Militar apenas em tempo de paz, sendo que em tempo de guerra o processo deve ser regido por legislação específica ou tratados internacionais.

    Errada: Resposta: Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

    D Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos unicamente pela legislação de Processo Penal Comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do Processo Penal Militar.

    Errada: Resposta: Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

           a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

           b) pela jurisprudência;

           c) pelos usos e costumes militares;

           d) pelos princípios gerais de Direito;

           e) pela analogia.

  • CPPM

    Regra: Literal

    Exceção: Restritiva e Extensiva

    Não pode quando: Cercear defesa pessoal do acusado; Alterar curso do processo; Desfigurar planos do fundamento da acusação


ID
5614354
Banca
FGV
Órgão
PM-AM
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Sobre a aplicação da lei processual penal militar, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  •    Fontes de Direito Judiciário Militar

              Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

           Divergência de normas

            § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

  • APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR:

    Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável.

     

    É importante verificar, ainda, que o CPPM faz referência às convenções e tratados internacionais também como fontes idôneas, inclusive imputando a prevalência das normas internacionais das quais o Brasil é signatário de forma expressa.

     

    § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

     

    Ou seja: se uma lei especial tratar de matéria processual penal militar, de alguma forma específica, no que tal lei não for suficiente para solucionar o caso, deve ser aplicado o CPPM de forma complementar.

    Fonte: Gran Cursos

    Gabarito: letra c

    O Código de Processo Penal Militar estabelece a prevalência do Direito Internacional Público, tal como tratados e convenções. 

  • Como eu tive dúvida na ALTERNATIVA "D" segue minha contribuição do motivo dela estar incorreta:

    Aplicação à Justiça Militar Estadual

            Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

  • A)

    ERRADO

     Suprimento dos casos omissos

            Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

           a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

           b) pela jurisprudência;

           c) pelos usos e costumes militares;

           d) pelos princípios gerais de Direito;

           e) pela analogia.

    legislação COmum

    COstumes militares

    JUrisprudência

    PRIncípios

    ANalogia

    B)

    ERRADO. Aplica-se as regras do CPPM tanto no tempo de paz como no de guerra.

    C)

    CORRETO. Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável.

          

     Divergência de normas

           

     § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

    D)

    ERRADO.   Aplicação à Justiça Militar Estadual

            Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

    E)

    COMENTÁRIO VIDE ALTERNATIVA A

  • CPPM

    Art 1º, § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

    Divergências entre tratados, convenções e CPPM, irá prevalecer a regra do tratado ou convenção.

    #PMGO

  • Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.