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ID
1436836
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR:

Alternativas
Comentários
  •         Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

            a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

            b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

            c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

            d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

            e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;

            f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

            g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

            h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

     

  • (Código de Processo Penal Militar)

    Competência da polícia judiciária militar 

    Art. 8.º Compete à polícia judiciária militar:

    b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;

    Diligências e autos suplementares: levando-se em consideração que a finalidade do inquérito é a constituição de provas para a formação da opinião do membro do Ministério Público e também para a produção da indispensável prova pericial, é possível que outras diligências sejam necessárias para complementá-lo. Por isso, quando houver uma requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público Militar, cabe à polícia judiciária atender. Esses informes prestados podem instruir o próprio inquérito em andamento, como também autos suplementares, constituídos especificamente para tal finalidade, quando os autos principais já foram remetidos a juízo.

     

    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Militar comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, out./2014.

  • Quanto à alternativa A, o elaborador quis fazer uma pegadinha incluindo Ministro da Defesa, que não faz parte da PJM.

     

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

            a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

     

    Avante!

  • A) É exercida pelo Ministro da Defesa e pelos Comandantes das Forças, em todo território nacional;

       Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

     

    B) Não será exercida por Comandantes ou Diretores de estabelecimento de ensino militar, institutos, academias ou cursos de aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;

    Art.7

    g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

     h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios;

     

    C) Deverá solicitar, através da autoridade judiciária militar, das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais militares que esteja a seu cargo;

     Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: 

    f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

     

    D) Compete prestar aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas.(CORRETA)

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:  

    b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

     

  • Artigo oitavo, alínea "b" CPPM.

  • Apenas complementando a resposta do amigo Filipe Barbosa:

    C) Deverá solicitar, através da autoridade judiciária militar, das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais militares que esteja a seu cargo;

     Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: 

    f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

    Não é necessário que a polícia judiciária militar solicite as informações das autoridades civis por meio de autoridade judiciária militar.

  • GABARITO D

     Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: 

    b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

     

  • GABARITO: LETRA D

     

    Compete à Policia Judiciária Militar

     

    a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

      b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

       c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

       d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

       e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;

       f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

      g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

      h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

  • * OBSERVAÇÃO (tendo em vista que não vi os colegas mencionarem isto):

    --> CPPM, art. 7º, "a": Os "MINISTROS" descritos nesta norma nada mais são do que os COMANDANTES das respectivas Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica). Deve-se levar em consideração que o CPPM é datado de 1969. A questão, como se percebe, preferiu manter a literalidade daquele termo.

    ---

    Bons estudos.

  • Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    a)  pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

     

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    a) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;

  • Dizer que o Ministro da Defesa ou o Secretário de Segurança Pública exerce polícia judiciária militar é uma pegadinha clássica. Isso é ERRADO

  • Uma das competências da Polícia Judiciária Militar é realizar as diligências requeridas pelo MP.

  • Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

            a) ................................................;

            b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

  • a) É exercida pelo Ministro da Defesa e pelos Comandantes das Forças, em todo território nacional; Errada.

    "Hoje não há mais ministro para cada uma das forças armadas. Há apenas um Ministro da Defesa, que congrega as três forças, e os comandantes de cada uma delas, que para várias finalidades gozam de status ministerial. Inicialmente, portanto, a função de Polícia Judiciária Militar é exercida pelos comandantes de cada uma das forças armadas. O Ministro da Defesa atualmente não exerce essa função, até porque normalmente se trata de um civil." (Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos)

     

  • Achei estranho pois não marquei a D,porque em nenhum momento a resposta citou juízes. Colocou Ministério Público  e JULGAMENTO,ora a resposta tende a associar q o "Ministério  Público julga o que estaria errado,na minha concepção passível de ser anulada.

     

     

  • C) Deverá solicitar, através da autoridade judiciária militar, das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais militares que esteja a seu cargo;


    comentario: infrações penais militares que esteja a seu cargo -> a cargo das autoridades civis, naao! A cargo das autoridades civis estao as infracoes penais comum e nao infracoes penais militares. Logo, so pode ser solicitado de alguem algo q esta na sua competencia. Faz sentido?

    infracoes penais militares nao estao a cargo da autoridade da poilicia comum.

    Alem disso, dispositivo em questao (art. 8, f, CPPM) nao se reporta a necessidade dessa solicitacao as autoridades civis ser feita por intermedio da autoridade judiciaria Militar.

  • b- Não será exercida por Comandantes ou Diretores de estabelecimento de ensino militar, institutos, academias ou cursos de aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;



    art.8°

     g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

  • É tanto provisória quanto sumária.

     Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Apuração sumária e instrução provisória

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

  • POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR: investiga os crimes militares, buscando subsídios para a persecução penal. A função é exercida pelos Cmt de cada uma das forças armadas (não cabendo ao Ministro da Defesa nem ao Ministro da Justiça). Desta forma, militares que exercem funções de Cmt ou chefia detêm poder investigativo de Poder de Polícia Judiciária Militar.

    Obs: no âmbito estadual é exercida pelo CMT Geral e Oficiais que exercem comando/chefia.

    Obs: não poderão REQUISITAR a autoridade judiciária militar a prisão preventiva do indiciado (devem requerer)

  • D

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Para quem quer martelar na mente.

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

           a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

           b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;

           c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados;

           d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;

           e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

           f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;

           g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

           h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios

  • D: Compete prestar aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas.

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

  • solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo (ERRADA)

  • cair em um pega bobo.

  • “Por vezes sentimos que aquilo que fazemos não é senão uma gota de água no mar. Mas o mar seria menor se lhe faltasse uma gota.” – Madre Teresa de Calcutá

    TÍTULO II

    CAPÍTULO ÚNICO

    DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

    Exercício da polícia judiciária militar

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dele, em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

    b) pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;

    c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, forças e unidades que lhes são subordinados;

    d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, forças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;

    e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

    f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;

    g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios;

    Competência da polícia judiciária militar

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

    b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;

    c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

    d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

    e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;

    f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

    g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

    h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

  • A É exercida pelo Ministro da Defesa e pelos Comandantes das Forças, em todo território nacional;

    Errada. Pois o Ministro da Defesa, como civil, NÃO é autoridade de polícia judiciária militar.

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    a) pelos MINISTROS DA MARINHA DO EXESTO E DA AERONÁUTICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL E FORA DELE, em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

    B Não será exercida por Comandantes ou Diretores de estabelecimento de ensino militar, institutos, academias ou cursos de aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;

    Errada. Pois essas autoridades, são comandantes ou CHEFES DE UNIDADES, com atribuição fixada na alínea “h” do art. 8º do CPPM.

    Art. 7º A polícia judiciária militar É EXERCIDA nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios;

    C Deverá solicitar, através da autoridade judiciária militar, das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais militares que esteja a seu cargo;

    Errada. Porque a solicitação é direta, sem passar por autoridade intermediária, nos termos da alínea “f” do art. 8º do CPPM.

     Art. 8º COMPETE à Polícia judiciária militar

    f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

    D Compete prestar aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas.

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:  

    b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por Eles lhe forem requisitadas;