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a) INCORRETA. Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
O artigo em questão evidencia o princípio da indisponibilidade da ação penal, que é decorrência lógica do princípio da obrigatoriedade, previsto no art. 30 do CPPM.
b) CORRETA. Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público: b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo depois do procurador;
§ 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência
c) Juiz deverá nomear tutor ao acusado incapaz. INCORRETA. Será nomeado para o ofendido. Art. 60, Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considerase representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.
d) INCORRETA. Não há dispositivo no CPPM que verse sobre esta suposta defesa. Pelo menos não encontrei nada sobre isso.
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O dispositivo que mais se aproxima da letra "D" da questão, no meu ponto de vista, é o art 71 do CPPM
Nomeação obrigatória de defensor
Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Defesa própria do acusado
§ 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.
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Segundo o §3° do art.71 trazido pelo colega Flávio Passos, a letra D está errada porque o acusado para se defender necessita ter habilitação (advogado), não bastando ser bacharel em direito. E o acusado habilitado, caso queira utilizar sua prerrogativa para se defender, não precisa expressamente recusar a nomeação do defensor já que o juiz manterá a nomeação. A recusa expressa é uma faculdade do acusado.
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O erro da assertiva C está em dizer que o juiz deverá nomear tutor ao acusado incapaz, quando na verdade, o juiz nomeará CURADOR, conforme art. 72, do CPP Militar.
Art. 72. O juiz dará curador ao acusado incapaz.
Obs.: Tutor é para menores de idade.
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A letra D está errada porque Bacharel em direito não possui habilitação.
Art 71, § 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.
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O assistente PODE:
- Requerer perguntas às testemunhas que forem referidas;
- Requerer diligências, desde que o pedido seja deferido pelo juiz, com audiência do MPM;
- Propor meios de prova;
- Apresentar QUESITOS em perícia;
- Juntar documentos;
- Arrazoar recursos impetrados pelo MPM;
- Participar do debate oral.
O assistente NÃO PODE:
- Arrolar testemunhas;
- Impetrar apelação substitutiva de sentença absolutória;
- Requerer a expedição de precatória ou rogatória.
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O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que este se encontrar.
O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habílitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.
Abraços
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Mt bem observado, Dory. Valeu!
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RESOLUÇÃO:
(A) Promotor não pode desistir da ação penal, salvo se não tiver formulado a denúncia; (ERRADO)
A alternativa acima trabalha o seu domínio sobre a regra da indisponibilidade da ação penal e está errada. Isso porque, conforme estudamos, o exercício da ação penal militar enquanto um direito do Ministério Público se opera exatamente por meio do oferecimento da denúncia. Assim sendo, é impossível que o Ministério Público desista de algo que ainda não se efetivou. Ainda que não fosse assim, no entanto, e a denúncia tivesse sido oferecida, não é admitido que o Ministério Público desista da ação penal, conforme expresso no artigo 32 do CPPM.
(B) Assistente de acusação não pode, em regra, arrolar testemunhas, exceto requerer a oitiva das referidas. (CORRETO)
A alternativa acima trabalha o tema das atribuições do assistente de acusação, previsto no artigo 65 do CPPM. Conforme estudamos, o assistente de acusação é sujeito secundário da relação processual e, no Processo Penal Militar, tem um rol de atribuições bastante limitado. Não poderá, por exemplo, arrolar testemunhas, com exceção das referidas (ou seja, aquelas cuja identidade venha à tona durante a oitiva de outra testemunha), conforme descrito no enunciado e previsto na redação do artigo 65, §2º, do CPPM.
(C) Juiz deverá nomear tutor ao acusado incapaz; (ERRADO)
A presente assertiva trabalha basicamente com o seu domínio da “lei seca”. Com efeito, o artigo 72 do CPPM expressa que “o juiz dará curador ao acusado incapaz”, e não tutor, como descrito acima. Apesar disso, fizemos a ressalva sobre a falta de aplicabilidade do presente artigo após o advento do Código Civil de 2002, entendimento que pode ser confirmado pela revogação do artigo 194 do CPP pela Lei nº. 10.792/2003.
(D) Acusado bacharel em direito poderá exercitar sua própria defesa, devendo expressamente recusar a nomeação de defensor. (ERRADO)
O exercício da autodefesa técnica é admitido pelo artigo 71, §3º, do CPPM, segundo o qual “a nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos”. O termo “habilitação”, nesse caso, se confunde com a capacidade postulatória, privativa de advogados em se tratando do Processo Penal Militar (artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.906/94). Assim sendo, o acusado bacharel em Direito não preenche os requisitos definidos em lei para exercitar sua própria defesa, o que torna a alternativa ERRADA.
Resposta: alternativa “B”.
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O assistente PODE:
- Requerer perguntas às testemunhas que forem referidas;
- Requerer diligências, desde que o pedido seja deferido pelo juiz, com audiência do MPM;
- Propor meios de prova;
- Apresentar QUESITOS em perícia;
- Juntar documentos;
- Arrazoar recursos impetrados pelo MPM;
- Participar do debate oral.
O assistente NÃO PODE:
- Arrolar testemunhas;
- Impetrar apelação substitutiva de sentença absolutória;
- Requerer a expedição de precatória ou rogatória.
CURADOR - INCAPAZ
TUTOR - MENOR DE IDADE
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a) Apresentada a denúncia, o MP não poderá desistir da ação penal (art. 32).
b) Não pode arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas nos autos, fazendo as perguntas depois do procurador.
c) O juiz dará curador ao acusado incapaz (art. 72).
d) A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.
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TPM>>>TUTELA PARA MENORES
CPI>>>>CURATELA PARA INCAPAZES
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A) Promotor não pode desistir da ação penal, salvo se não tiver formulado a denúncia; ERRADO. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
B) Assistente de acusação não pode, em regra, arrolar testemunhas, exceto requerer a oitiva das referidas; CERTO. §1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.
C) Juiz deverá nomear tutor ao acusado incapaz; ERRADO - CURADOR.
D) Acusado bacharel em direito poderá exercitar sua própria defesa, devendo expressamente recusar a nomeação de defensor. ERRADO. § 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.