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ID
1436860
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO À DENÚNCIA, ESTABELECE A LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR:

Alternativas
Comentários
  • Segue justificativa de cada alternativa, de acordo com CPPM:

    a) CORRETA.  Art. 77. A denúncia conterá:

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    B) ERRADA. Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido. (a rejeição não é de plano)

    c) ERRADA. Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    D) ERRADA. Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

      a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

      b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

      c) se já estiver extinta a punibilidade;

      d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

    Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

  • Não concordo com a letra A : Deverá conter o rol de testemunhas em número não superior a seis, além das informantes;    

    nesse além induz o candidato a pensar que são as 6 mais as informantes... dando uma ideia de adição tornando a questão errada.

  • o erro da letra B está na expressão "de plano", pois antes de rejeitar, o juiz deve remeter ao MP para que seja corrigida dentro de 3 dias.

  • a) CORRETA.  Art. 77. A denúncia conterá: h) o rol das testemunhas, em número não superior a 6, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    Cabe ressaltar que, assim como o MP, cada acusado/réu também poderá indicar até 6 testemunhas, apesar de o art. 417, § 2º, do CPPM prever apenas 3, uma vez que o tratamento desigual conferido ao MP não deve prevalecer.

    “O tratamento que o CPPM dispensa à acusação e à defesa, no tocante ao número de testemunhas, é evidentemente discrepante, o que afronta o art. 5°, caput, da Carta Política, levando à conclusão da não recepção do art. 417, § 2°, do CPPM, pela vigente ordem constitucional”. (STM. HC n. 2001.01.033680-0/RJ Rel. Min, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach. Julgado em 05.02.2002)

    B) ERRADA. Não será rejeitada de plano. Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; […] § 1º No caso da alínea a, o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de 3 dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

    c) ERRADA. O prazo para o oferecimento da denúncia somente poderá ser prorrogado, por despacho do juiz, se o acusado estiver solto:

    Art. 79. § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    D) ERRADA. O art. 78 prevê hipóteses em que, mesmo após o oferecimento da denúncia, esta poderá não ser recebida pelo juiz, o que poderá provocar seu arquivamento, caso o Ministério Público não a emende, dentro do prazo de 3 dias, para que sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido (§ 1º).

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

  • QUANTO À DENÚNCIA, ESTABELECE A LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR:

     

    a) Deverá conter o rol de testemunhas em número não superior a seis, além das informantes;

    Certa. QUANTO À DENÚNCIA, ESTABELECE A LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR: Deverá conter o rol de testemunhas em número não superior a seis, além das informantes. CPPM: “Requisitos da denúncia Art. 77. A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Dispensa de testemunhas Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia”.

     

    b) Será rejeitada de plano se não contiver os requisitos expressos no art. 77 do CPPM;

    Errada. QUANTO À DENÚNCIA, ESTABELECE A LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR: NÃO Será rejeitada de plano se não contiver os requisitos expressos no art. 77 do CPPM. CPPM: “Requisitos da denúncia Art. 77. A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Dispensa de testemunhas Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia. Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. Preenchimento de requisitos § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido”.

  • c) Deve ser oferecida no prazo de cinco dias se o acusado estiver preso e quinze dias se o acusado estiver solto, podendo, em ambos os casos, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo por despacho do juiz.

    Errada. QUANTO À DENÚNCIA, ESTABELECE A LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR: Deve ser oferecida no prazo de cinco dias se o acusado estiver preso e quinze dias se o acusado estiver solto, podendo, EM CASO EXCEPCIONAL E SE O ACUSADO NÃO ESTIVER PRESO (E NÃO “em ambos os casos”), ser prorrogado ao dobro ou ao triplo por despacho do juiz. CPPM: “Prazo para oferecimento da denúncia Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias. Prorrogação de prazo § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso”.

  • d) Uma vez oferecida não poderá o juiz determinar o seu arquivamento.

    Errada. QUANTO À DENÚNCIA, ESTABELECE A LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR: Uma vez oferecida PODERÁ o juiz REJEITÁ-LA. CPPM: “Promoção da ação penal Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. Obrigatoriedade Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria. Proibição de existência da denúncia Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal. (...) Relação processual. Início e extinção Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não. (...) Requisitos da denúncia Art. 77. A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Dispensa de testemunhas Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia. Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. (...) Extinção da punibilidade. Declaração Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

  • A doutrina, a jurisprudência e a própria lei por vezes se serve da analogia para se referir ao princípio da igualdade no processo difundindo a expressão PARIDADE DE ARMAS ou igualdade de armas necessárias para o bom combate ou litigância processual entre adversários, uma forma de explicar a necessidade de que as partes, do início ao fim, tenham as mesmas condições, possibilidades e oportunidades para que possam obter uma decisão justa do órgão judicial. 
    Vale lembrar que esta questão pode cair em vários concursos, inclusive citando o numero de testemunhas de DEFESA e de ACUSAÇÃO. 

  • Ventilo a nulidade da questão, pois o rol de testemunhas é sempre facultativo

    Abraços

  • A

    Art. 77. A denúncia conterá:

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

  • *************DENÚNCIA NO CPPM*************

    DENÚNCIA: A rejeição da denúncia pelo juiz de direito do juízo militar é um ato vinculado às hipóteses previstas no CPPM. Quando faltar requisitos o juiz mandará para o MP para que complete no prazo de 3 dias (e não 5 dias igual no CPP). Deverá haver a justa causa penal militar. O processo militar inicia-se com o RECEBIMENTO da denúncia.

    TRÍDUO LEGAL: prazo concedido pelo Juiz para o MP sanear a falta de requisitos da denúncia.

    Ø Denúncia Originária: peça penal interposta pelo MPM.

    Ø Denúncia Substitutiva: trata-se da Queixa-Crime da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (MPM inerte)

    Obs: É proibida a transação / Sursis Processual no Processo Penal Militar (não se aplica a Lei 9.099 à Justiça Militar).

    COMPOSIÇÃO: designação do juiz / Exposição do fato Crime / Razões de Convicção OU presunção de DELIQUÊNCIA (parte subjetiva da denúncia) / Classificação do Crime / Rol de Testemunhas (NÃO SUPERIOR a 6 testemunhas) / tempo e lugar do crime / qualificação do ofendido / nome, idade, profissão e residência do acusado / Designação da instituição prejudicada, sempre que possível.

    Obs: máximo de testemunhas será de 6 (SEIS), além das informantes MP pode dispensar as testemunhas se tiver PROVA DOCUMENTAL. Informar profissão e residência das testemunhas e informantes

    Obs: não há necessidade de apresentação do IPM (APF poderá dispensar IPM, salvo produção de provas)

    Obs: o erro na designação do juiz enseja o despacho para o juízo competente (e não a extinção do processo)

    Obs: deve-se incluir o verbo nuclear do tipo (matar) além da classificação do crime (o acusado se defendo dos fatos)

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

    - Desde que falte requisitos expressos (antes de rejeita o juiz encaminhará ao MPM, que terá 3 dias para preencher);

    - Se o FATO não for crime de competência da Justiça Militar;

    - Extinta a Punibilidade

    - Juiz Incompetente (o juiz determinará um despacho remetendo para um juiz competente)

    - Ilegitimidade do acusador (MPM ou APPSP) – posteriormente o acusador legítimo poderá entrar com a Ação.

    PRAZO DA DENÚNCIA: deverá ser oferecida em 5 DIAS (réu preso - IMPRORROGÁVEL) e em 15 DIAS (réu solto - prorrogável). Após isso, o JUIZ-AUDITOR manifesta-se sobre a denúncia dentro do prazo de 15 DIAS (réu preso ou solto)

    Obs: o prazo para o Juiz se manifestar (15 DIAS) não é previsto no CPP

    Obs: RÉU SOLTO ou EXCEPCIONAL, poderá o juiz prorrogar o DOBRO ou TRIPLO o prazo da denúncia (15 dias)

    Obs: caso o MPM não ofereça a denúncia no prazo assinalado, o juiz comunicará o fato ao Procurador-Geral, no qual irá designar outro Promotor e promoverá a responsabilização do Procurador (disciplinar e penal)

  • Acredito que a D está errada por outra razão, uma vez que não recebimento não é arquivamento.

    Encontrei no CPPM um único caso de determinação de arquivamento de denúncia por juíz:

    Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

  • A questão deveria ser anulada pois há possibilidade de dispensa de rol de testemunhas, ocasião em que não será dever do denunciante fazer constar o referido.

  • Letra D está errada porque o juiz determina o arquivamento, após o pedido do MPM, do IPM e não da denúncia.

  •  Denúncia

    Requisitos da denúncia

    Art. 77. A denúncia conterá:

    a) a designação do juiz a que se dirigir;

    b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

    c) o tempo e o lugar do crime;

    d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

    e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

    f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

    g) a classificação do crime;

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

            

    Rejeição de denúncia

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo 77

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

          

            

    Prazo para oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto.

    O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    Prorrogação de prazo

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro se o indiciado estiver preso ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado estiver solto.

  •    O Juiz só determinará o arquivamento da denúncia se houver existência de coisa julgada.

    Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

  • É um tipo de questão que eu impugnaria recurso

    O ROL DE TESTEMUNHA É FACULTATIVO,

    A ausência de indicação do rol de testemunhas na denúncia não enseja a sua inépcia, pois se trata de elemento facultativo, reitero aqui o art. 41 do CPP

    Art. 41 A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas      

  • Mais uma questão limitada ao texto legal:

    a) Certa.

    Art. 77. A denúncia conterá: h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    b) Errada.

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; 1º No caso da alínea a ,o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido. (a rejeição não é de plano)

    c) Errada.

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias. 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    d) Errada.

    A referida possibilidade existe.

    FONTE: GRANCURSOS...

  • A) Deverá conter o rol de testemunhas em número não superior a seis, além das informantes; CERTO. São 6 testemunhas + 3 referidas/informantes. Obs: Havendo mais de três acusados o MPM pode arrolar mais 3 testemunhas numerárias. Em que pese o CPPM dispor que serão 3 testemunhas de defesa prevalece que deve haver paridade de armas com a acusação.

    Nenhuma testemunha poderá ser ouvida sem que 3 dias antes sejam intimadas as partes;

    Prazo para inquirição é das 7:00 as 18:00 horas.

    B) Será rejeitada de plano se não contiver os requisitos expressos no art. 77 do CPPM; ERRADO, não será rejeitada de plano.   Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; Preenchimento de requisitos § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

    C) Deve ser oferecida no prazo de cinco dias se o acusado estiver preso e quinze dias se o acusado estiver solto, podendo, em ambos os casos, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo por despacho do juiz.

    OFERECIMENTO DA DENÚNCIA: 5 dias réu preso / 15 dias réu solto, nesse caso poderá ser prorrogado ao dobrou ou triplo.

    D) Uma vez oferecida não poderá o juiz determinar o seu arquivamento. ERRADO.  Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia. Falta de elementos para a denúncia Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se êste concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dêle discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.

    Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

  • A redação da questão é deficiente e induz ao erro. O "DEVERÁ" não considerou a hipótese do parágrafo único do artigo 77:

    Art. 77 (...)  Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

  • Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.