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ID
1436920
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR:

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos foram extraídos da LC 75/93 - Organização do MPU

    a) INCORRETA. Art. 140. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão.

     

    b)  INCORRETA. Art. 141. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de: 

    I - Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;

    II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar

     

    c) CORRETA. Art. 125. As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas:

    II - a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.

    Art. 124. São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar:     

    XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

    Os Promotores e Procuradores substituirão os Subprocuradores-Gerais nos seus afastamentos por período superior a trinta dias, por convocação do Conselho Superior.

     

    d) INCORRETA.

    Dos Procuradores da Justiça Militar

    Art. 143, § 1º Em caso de vaga ou afastamento do Subprocurador-Geral da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação pelo Conselho Superior, Procurador da Justiça Militar e, nenhum desses aceitando, poderá ser convocado Promotor da Justiça Militar, para substituição.

    Dos Promotores da Justiça Militar

    Art. 145, Parágrafo único. Em caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Promotor da Justiça Militar, para a substituição.

  • Ao Ministério Público cabe fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Forças Armadas.

    II. Um membro do Ministério Público que era militar antes de se tornar Promotor de Justiça Militar, não pode funcionar em processo, se tiver atuado como encarregado do Inquérito que deu origem a tal processo.

    A denúncia no processo penal militar difere da denúncia no processo penal comum, primordialmente, por exigir que o Ministério Público explicite as razões de convicção ou presunção de delinqüência.

    Abraços

  • MUITO CONFUSO, ninguém sabe se a sua resposta está certa ou errada!