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ALT. D
Art. 93, inc. VIII CF o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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Ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público ----> MAIORIA ABSOLUTA
Tribunal recusar a promoção do juiz mais antigo------> VOTO DE DOIS TERÇOS
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Ok, até concordo com a assertiva D, porém desconheço a CF estabelecer isso " A Constituição estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta e veda férias coletivas nas Auditorias militares. " Ainda mais no poder judiciário.
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Quanto a letra A:
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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LETRA D!
ARTIGO 93 DA CF - LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO STF, DISPORÁ SOBRE O ESTUTO DA MAGISTRATURA,, OBSERVADOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:
VIII - O ATO DE REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA DO MAGISTRADO, POR INTERESSE PÚBLICO, FUNDAR-SE-Á EM DECISÃO POR VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ASSEGURADA AMPLA DEFESA
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D - MAIORIA ABSOLUTA dos seus membros.
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GABARITO: D
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;