A - INCORRETA, de acordo com o art. 24, §4º da CF.
B - CORRETA.
A Constituição de 1937 – Polaca, é marcada pela centralização do poder e fechamento/dissolução do Congresso Nacional, enquanto isso era o PR quem tinha o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência legislativa da União.
Além disso, o Governo manteve amplo domínio no Poder Judiciário. O Judiciário foi esvaziado, como exemplo a possibilidade do PR suspender suas decisões.
Apesar disso, a teoria clássica de tripartição de poderes foi formalmente mantida
C - CORRETA, nesse sentido:
É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna. [, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
D - CORRETO. É o enunciado da SV 39.