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Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
Ou seja, os Procuradores de Justiça.
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Entendi que a letra A quando diz "membro do Ministério Público Militar com atuação perante as Auditorias Militares", está se referindo aos juízes militares, nesse sentido, de acordo com o artigo 108 da Constituição:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da
Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os
membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
Ou seja, a competência é do TRF, não do STJ
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Superior Tribunal de Justiça
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Os que oficiam perante os tribunais serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, enquanto os demais serão processados e julgados no próprio TRF da respectiva região.
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GABARITO: LETRA A.
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a) errado, a competência para julgar promotor militar é, em regra, do TRF.
b) correto, sendo crime eleitoral, não haverá competência do TRF para julgar o promotor militar, e sim do TRE.
c) correto, juiz militar que comete crime é julgado no TRF.
d) correto, cópia da letra da lei.