Alternativa A - Correta:
"Cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos. A norma inscrita no art. 37, V, da Carta da República é de eficácia contida, pendente de regulamentação por lei ordinária." (RMS 24.287, rel. min.Maurício Corrêa, julgamento em 26-11-2002, Segunda Turma,DJ de 1º-8-2003.)
Alternativa B - Correta:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, I, DA CB/88. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável. Precedentes. Agravo regimental a que se dá provimento” (RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 10.10.2008 – grifos nossos).
Alternativa C - Correta:
Toda norma constitucional tem, pelo menos, os seguintes efeitos mínimos; - Inibitório; Revogatório e Interpretativo/Hermenêutico. Em especial, quanto às normas programáticas, o espaço de discricionariedade do administrador é apenas definir a melhor politica publica para a sua efetivação, não há a opção de não implementar o comando constitucional;
Alternativa D - Errada:
o Art. 37 VI é de eficácia PLENA: