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alt. c
Súmula Vinculante 6
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
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VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Vale frisar que mesmo antes o STF já entendia que as militares gozavam de estabilidade provisória decorrente da gravidez.
A vedação constitucional à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, ‘b’), aplica-se às militares em razão do que prevê o art. 142, § 3º, VIII, c/c art. 7º, I, da CF c/c art. 10, II, ‘b’, do ADCT.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF, como se percebe do aresto abaixo: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Estabilidade Provisória. Gestante. 3. Militar temporária. 4. Benefício constitucionalmente assegurado. Precedentes do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 811376 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-054 DIVULG 22-03-2011 PUBLIC 23-03-2011 EMENT VOL-02487-02 PP-00428)
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MILITARES TEM DIREITO A:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
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A autorização do presidente da República é requisito essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva remunerada.
Não achei o fundamento dessa questão.!
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http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201342
"Cabe exclusivamente ao presidente da República, dentro do princípio da discricionariedade que a lei lhe outorga para avaliar e decidir segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade, autorizar ou não a nomeação ou admissão de oficial militar para cargo ou emprego público. A autorização do presidente da República é requisito essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva remunerada."
[MS 22.431, rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-10-1996, P, DJ de 22-11-1996.]
= MS 22.530, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-2-98, P, DJ de 4-5-2001
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Poderia ser assim com Deputados inúteis também neh....
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Somente uma frase me meio na mente: Meu Deus...
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LETRA A - ATUALIZANDO.
LEI 13.109 de 2015 - Art. 1 Será concedida licença à gestante, no âmbito das Forças Armadas, conforme o previsto no inciso XVIII do art.7 da Constituição Federal, para as militares, inclusive as temporárias, que ficarem grávidas durante a prestação do Serviço Militar.
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Ricardo Ziegler, acredito que esta previsto no estatuto dos militares:
Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:
I - transferência para a reserva remunerada;
(...)
§ 2º Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação.
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Cabe exclusivamente ao presidente da República, dentro do princípio da discricionariedade que a lei lhe outorga para avaliar e decidir segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade, autorizar ou não a nomeação ou admissão de oficial militar para cargo ou emprego público. A autorização do presidente da República é requisito essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva remunerada.
Fonte: www . stf .jus.br/