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ID
1436983
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

SOBRE A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E OS INTERESSES QUE ENSEJAM ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Ele pede a errada.

    Ora, o MP não precisa ser provocado para atuar, é um órgão independente, que age ex officio na fiscalização das leis e na defesa de direitos individuais indisponíveis. E está expresso que cabe-lhe velar pela defesa das populações indígenas que são, em muitos casos, a parte mais frágil em uma determinada relação jurídica.

  • LETRA D - ERRADA

    CF, art.129 - São funções institucionais do Ministério Público: (...) IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • Sobre a natureza da legitimidade do MP no ajuizamento de Ação Civil Pública, há 3 correntes:

    A primeira corrente, representada por Kazuo Watanabe, defende a legitimidade ordinária de entidades civis na defesa de direitos superindividuais, ligados aos fins associativos (as chamadas “formações sociais” pelo direito italiano), em interpretação ampliativa ao art. 17 do NCPC. Ou seja, agem em defesa de seus objetivos institucionais como titulares do próprio direito alegado. Tal corrente não prosperou, pois que a sua adoção resultaria em sempre se perquirir sobre as finalidades estatutárias, em constante análise de pertinência temática, o que reduziria a participação e aplicação das ações coletivas.

    segunda corrente, defendida por Arruda Alvim, Barbosa Moreira, Didier e Zanetti Jr. entre outros, entende tratar-se de legitimidade extraordinária, visto que o autor coletivo vai a juízo em nome próprio defender direito de outrem, ou seja, defender o direito metaindividual que é titularizado pela coletividade, caso em que atua como verdadeiro substituto processual.

    Por fim, a terceira corrente, de origem alemã e tendo, no Brasil, como principal representante Nelson Nery Jr, pugna pela atuação de entes exclusivamente legitimados na condução do processo, diversos daqueles titulares do direito posto em juízo, os quais não podem fazer valer diretamente seus direitos subjetivos coletivos, tampouco intervir no processo . É o que se extrai da leitura dos arts. 81 e 82 do CDC, onde os entes ali legitimados para conduzir o processo não são os titulares dos direitos coletivos lato sensu, e só eles possuem tal legitimidade.

  • A letra B tá errada também. A legitimidade do MP não é ordinária, pois ele atua em nome próprio. E não me venham com mil correntes desses caras que não têm nada para fazer da vida, não trabalham e ficam inventando besteira. Daqui a pouco eu vou dizer que a legitimidade é extraterrestre e vai cair em prova.