Sobre a natureza da legitimidade do MP no ajuizamento de Ação Civil Pública, há 3 correntes:
A primeira corrente, representada por Kazuo Watanabe, defende a legitimidade ordinária de entidades civis na defesa de direitos superindividuais, ligados aos fins associativos (as chamadas “formações sociais” pelo direito italiano), em interpretação ampliativa ao art. 17 do NCPC. Ou seja, agem em defesa de seus objetivos institucionais como titulares do próprio direito alegado. Tal corrente não prosperou, pois que a sua adoção resultaria em sempre se perquirir sobre as finalidades estatutárias, em constante análise de pertinência temática, o que reduziria a participação e aplicação das ações coletivas.
Já segunda corrente, defendida por Arruda Alvim, Barbosa Moreira, Didier e Zanetti Jr. entre outros, entende tratar-se de legitimidade extraordinária, visto que o autor coletivo vai a juízo em nome próprio defender direito de outrem, ou seja, defender o direito metaindividual que é titularizado pela coletividade, caso em que atua como verdadeiro substituto processual.
Por fim, a terceira corrente, de origem alemã e tendo, no Brasil, como principal representante Nelson Nery Jr, pugna pela atuação de entes exclusivamente legitimados na condução do processo, diversos daqueles titulares do direito posto em juízo, os quais não podem fazer valer diretamente seus direitos subjetivos coletivos, tampouco intervir no processo . É o que se extrai da leitura dos arts. 81 e 82 do CDC, onde os entes ali legitimados para conduzir o processo não são os titulares dos direitos coletivos lato sensu, e só eles possuem tal legitimidade.