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ID
1437001
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




SOBRE PESSOAS E BENS PROTEGIDOS EM CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - Os militares do serviço de saúde e religioso inimigo, quando capturados pelas forças armadas inimigas, não serão considerados prisioneiros de guerra.
II – As unidades sanitárias civis de saúde do inimigo, durante a ocupação, não podem ser utilizados pela potência ocupante, a não ser que a utilização de tais unidades seja necessária para assegurar um tratamento médico imediato e adequado aos feridos e doentes das forças armadas da potência ocupante ou aos prisioneiros de guerra; a requisição não exceder o período em que essa necessidade exista e serem tomadas disposições imediatas para que as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e doentes em tratamento afetados pela requisição continuem a ser satisfeitas.
III - Os bens militares capturados do inimigo, incluídos os bens do serviço médico e os seus respectivos meios de transporte, se convertem em botim de guerra.
IV - O botim de guerra pode ser utilizado sem restrição; pertence à Parte adversária e aos seus combatentes individuais.

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o Dec. nº 849/93, que Promulga os Protocolos I e II de 1977 adicionais às Convenções de Genebra de 1949, o qual traz a seguinte redação:

    ESTATUTO DO COMBATENTE E DO PRISIONEIRO DE GUERRA

    ANTIGO 43

    Forças Armadas

    2. Os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoal sanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira Convenção) são combatentes, isto é, têm direito a participar diretamente das hostilidades.

    Na sequência, temos o artigo 44, que define quem será considerado prisioneiro de guerra, vejamos:

    ARTIGO 44

    Combatentes e Prisioneiros de Guerra

     1. Todo combatente, tal como está definido no Artigo 43, que caia em poder de uma Parte adversa será prisioneiro de guerra

    Logo, resta claro que os s militares do serviço de saúde e religioso inimigo, quando capturados pelas forças armadas inimigas, não serão considerados prisioneiros de guerra.
    .
  • II) As unidades sanitárias civis de saúde do inimigo, durante a ocupação, não podem ser utilizados pela potência ocupante, a não ser que a utilização de tais unidades seja necessária para assegurar um tratamento médico imediato e adequado aos feridos e doentes das forças armadas da potência ocupante ou aos prisioneiros de guerra; a requisição não exceder o período em que essa necessidade exista e serem tomadas disposições imediatas para que as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e doentes em tratamento afetados pela requisição continuem a ser satisfeitas. - CORRETA

    ARTIGO 14

    Limitações à Requisição de Unidades Sanitárias Civis

    1. A Potência ocupante tem a obrigação de assegurar que as necessidades médicas da população civil em um território ocupado continuem a ser atendidas.

    2. A Potência ocupante não poderá, portanto, requisitar as unidades sanitárias civis, seu equipamento, seu material e os serviços de seu pessoal, desde que estes recursos sejam necessários para prestar os serviços médicos requeridos para a população civil e para continuar a assistência médica dos feridos ou enfermos que já estejam sob tratamento.

    3. A Potência ocupante poderá requisitar os mencionados recursos sempre que continue observando a regra geral prevista no parágrafo 2 e sob as condições particulares seguintes:

    a) que os recursos sejam necessários para o tratamento médico imediato e apropriado dos feridos e enfermos das Forças Armadas da Potência ocupante ou dos prisioneiros de guerra;

    b) que a requisição se mantenha unicamente enquanto exista aquela necessidade; e

    c) que se adotem disposições imediatas para que se continuem atendendo as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e enfermos sob tratamento, atingidos pela requisição.

  • III) Os bens militares capturados do inimigo, incluídos os bens do serviço médico e os seus respectivos meios de transporte, se convertem em botim de guerra. - ERRADO

    Extraído do site: https://ihl-databases.icrc.org/customary-ihl/por/docs/v1_rul_rule49

    " Inúmeros manuais militares definem o botim de Guerra como bens militares (material ou propriedade) apreendidos ou encontrados no campo de batalha. Muitos outros manuais estipulam que deve compreender bens móveis “públicos”. Com relação à propriedade particular encontrada no campo de batalha, o Manual Militar do Reino Unido e o Manual de Campo dos EUA especificam que enquanto se tratar de armas, munições, material militar e documentos militares, também podem ser tomados como botim. No caso Al-Nawar perante a Alta Corte de Israel, em 1985, o Juiz Shamgar decretou que:

    Todos os bens móveis do Estado apreendidos no campo de batalha podem ser apropriados pelo Estado beligerante apreensor como botim de guerra, incluindo armas e munições, carregamentos de material, máquinas, instrumentos e até dinheiro.

    Todos bens particulares empregados de fato com fins hostis encontrados no campo de batalha ou em uma zona de combate podem ser apropriados por um Estados beligerantes como botim de guerra.

    IV) O botim de guerra pode ser utilizado sem restrição; pertence à Parte adversária e aos seus combatentes individuais. - ERRADO

    Extraído do site acima citado

    "De acordo com o Código Lieber, o botim de guerra pertence à parte que o apreende e não ao indivíduo. Este princípio aparece em vários manuais militares, amparado pela jurisprudência nacional. Como consequência, os soldados individuais não têm direito à propriedade ou posse do material militar apreendido. Alguns manuais proíbem explicitamente que os soldados levem “troféus de guerra” para casa. Há informes, no Reino Unido, de soldados que foram levados à corte marcial por tentarem contrabandear armas tomadas do adversário ao término da Guerra do Golfo.

    A prática também demonstra que o botim pode ser usado sem restrição sem necessidade de devolvê-lo ao adversário.