- ID
- 1437001
- Banca
- MPM
- Órgão
- MPM
- Ano
- 2013
- Provas
- Disciplina
- Direito Internacional Público
- Assuntos
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA  QUESTÃO.
Constituição Federal:
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
XIX-  declarar  guerra,  no  caso  de  agressão  estrangeira,  autorizado  pelo  Congresso  Nacional  ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.
Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9°.
parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a  vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na  forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.
Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:
I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III-  os  crimes  previstos  neste Código,  embora  também  o  sejam  com  igual  definição  na  lei  penal  comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b)  em  qualquer  lugar,  se  comprometem  ou  podem  comprometer  a  preparação,  a  eficiência  ou  as
operações militares ou, de qualquer  forma, atentam contra a  segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV-  os  crimes  definidos  na  lei  penal  comum  ou  especial,  embora  não  previstos  neste  Código, quando  praticados  em  zona  de  efetivas  operações  militares  ou  em  território  estrangeiro, militarmente ocupado.
Tempo de guerra
Art.  15.  O  tempo  de  guerra,  para  os  efeitos  da  aplicação  da  lei  penal  militar,  começa  com  a declaração  ou  o  reconhecimento  do  estado  de  guerra,  ou  com  o  decreto  de mobilização  se  nele estiver  compreendido  aquele  reconhecimento;  e  termina  quando  ordenada  a  cessação  das hostilidades.
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de  guerra:
Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 2° Se resulta guerra:
Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Espionagem
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º  , 144 e seus §§ 1º e 2°,  e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Caso de concurso:
parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):
Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Evasão de prisioneiro
Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Parágrafo  único.  Na  aplicação  deste  artigo,  serão  considerados  os  tratados  e  as  convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente  ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art.  14.  No  tráfego  de  aeronaves  no  espaço  aéreo  brasileiro,  observam-se  as  disposições  estabelecidas nos Tratados, Convenções e  Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).
§  1º Nenhuma  aeronave militar  ou  civil  a  serviço  de  Estado  estrangeiro  e  por  este  diretamente  utilizada  (artigo  3º  ,  I)  poderá,  sem  autorização,  voar  no  espaço  aéreo  brasileiro  ou  aterrissar  no território subjacente.
§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante  informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).
§  3º  A  entrada  e  o  tráfego  no  espaço  aéreo  brasileiro,  da  aeronave  dedicada  a  serviços  aéreos públicos  (artigo  175),  dependem  de  autorização,  ainda  que  previstos  em  acordo  bilateral  (artigos  203 a 213).
§  4°  A  utilização  do  espaço  aéreo  brasileiro,  por  qualquer  aeronave,  fica  sujeita  às  normas  e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)
§  5°  Estão  isentas  das  tarifas  previstas  no  parágrafo  anterior  as  aeronaves  pertencentes  aos  aeroclubes.
§  6°  A  operação  de  aeronave militar  ficará  sujeita  às  disposições  sobre  a  proteção  ao  vôo  e  ao  tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.
Art.  303. A    aeronave  poderá  ser  detida  por  autoridades  aeronáuticas,  fazendárias  ou  da  Polícia  Federal, nos seguintes casos:
I-  se voar no espaço aéreo brasileiro com  infração das convenções ou atos  internacionais, ou das  autorizações para tal fim;
II-  se,  entrando no  espaço  aéreo brasileiro, desrespeitar  a obrigatoriedade de pouso  em  aeroporto  internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento  (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.
§  1º A  autoridade  aeronáutica  poderá  empregar  os meios  que  julgar  necessários  para  compelir  a  aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.
§ 2°  esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil,  ficando  sujeita  à  medida  de  destruição,  nos  casos  dos  incisos  do  caput  deste  artigo  e  após  autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.
§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder  ou com espírito emulatório.
ESTATUTO DE ROMA:
Artigo 8°
Crimes de Guerra
1. O Tribunal  terá competência para  julgar os crimes de guerra, em particular   quando cometidos como  parte  integrante  de  um  plano  ou  de  uma  política    ou  como  parte  de  uma  prática  em  larga escala desse tipo de crimes.
2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":
a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um  dos  seguintes  atos,  dirigidos  contra  pessoas  ou  bens  protegidos  nos  termos  da  Convenção  de Genebra que for pertinente:
iv)  destruição  ou  a  apropriação  de  bens  em  larga  escala,  quando  não  justificadas  por  quaisquer  necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
 b) outras violações graves das  leis e costumes  aplicáveis em  conflitos armados  internacionais no  âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:
ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;
v)  atacar  ou  bombardear,  por  qualquer meio,  cidades,  vilarejos,  habitações  ou  edifícios  que  não  estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;
ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes,  às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes  e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
xiii)  destruir  ou  apreender  bens  do  inimigo,  a menos  que  tais  destruições  ou  apreensões  sejam  imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;
xxiii)  utilizar  a  presença  de  civis  ou  de  outras  pessoas  protegidas  para  evitar  que  determinados  pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
xxiv)  dirigir  intencionalmente  ataques  a  edifícios, material,  unidades  e  veículos  sanitários,  assim  como  o  pessoal  que  esteja  usando  os  emblemas  distintivos  das  Convenções  de  Genebra  em  conformidade com o direito internacional;
xxv) provocar deliberadamente a  inanição da população civil como método de guerra, privando-a  dos bens  indispensáveis à  sua  sobrevivência,  impedindo,  inclusive, o envio de  socorros,  tal como  previsto nas Convenções de Genebra;
  
SOBRE  PESSOAS  E  BENS  PROTEGIDOS  EM  CONFLITO  ARMADO INTERNACIONAL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
I  - Os militares do  serviço de  saúde e  religioso  inimigo, quando capturados pelas  forças armadas inimigas, não serão considerados prisioneiros de guerra.
II – As unidades sanitárias civis de saúde do inimigo, durante a ocupação, não podem ser utilizados pela potência ocupante, a não ser que a utilização de tais unidades seja necessária para assegurar um tratamento  médico  imediato  e  adequado  aos  feridos  e  doentes  das  forças  armadas  da  potência ocupante ou aos prisioneiros de guerra; a requisição não exceder o período em que essa necessidade exista e serem  tomadas disposições imediatas para que as necessidades médicas da população civil, assim  como  as  dos  feridos  e  doentes  em  tratamento  afetados  pela  requisição  continuem  a  ser satisfeitas.
III  -  Os  bens  militares  capturados  do  inimigo,  incluídos  os  bens  do  serviço  médico  e  os  seus respectivos meios de transporte, se convertem em botim de guerra. 
IV  - O  botim  de  guerra  pode  ser  utilizado  sem  restrição;  pertence  à  Parte  adversária  e  aos  seus combatentes individuais.