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ID
1437004
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




SOBRE AS CATEGORIAS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS E BENS PROTEGIDOS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - Perante as 04 Convenções de Genebra de 1949 e o seu Protocolo Adicional nº I, de 1977, combatente é todo membro das Forças Armadas, excetuado o pessoal de saúde e religioso.
II - Em caso de dúvida sobre se uma pessoa é civil ou não, em conflito armado internacional, não será concedido o estatuto de prisioneiro de guerra, mesmo que provisoriamente.
III - O estatuto de prisioneiro de guerra se estende parcialmente aos conflitos armados não internacionais, no que diz respeito a direitos e garantias mínimas na forma do art. 3.º comum às 4 Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais.
IV - Os jornalistas vinculados a agências ou órgãos de imprensa, que realizam missões perigosas, por exemplo, reportagens no front, em zonas de conflito armado internacional, são considerados prisioneiros de guerra.

Alternativas
Comentários
  • Dec. nº 849/93

     

     

    ANTIGO 43

    Forças Armadas

    2. Os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoal sanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira Convenção) são combatentes, isto é, têm direito a participar diretamente das hostilidades.

  • não vi erro na lV...

    JORNALISTAS

    ARTIGO 79 MEDIDAS DE PROTEÇÃO DE JORNALISTAS 1. Os jornalistas que realizem missões profissionais perigosas nas zonas de conflito armado realizem missões pessoas civis no sentido do parágrafo 1 do Artigo 50. 2. Serão protegidos como tais em conformidade com as Convenções e com o presente Protocolo, com a condição de que se abstenham de todo ato que afete a sua condição de pessoa civil, e sem prejuízo dos direitos que assistem aos correspondentes de guerra acreditados ante as Forças Armadas nas condições que lhes são reconhecidas pelo Artigo 4, letra A subitem 4 da Terceira Convenção. 

    Artigo 4.º

    A. São prisioneiros de guerra, no sentido da presente Convenção, as pessoas que, pertencendo a uma das categorias seguintes, tenham caído em poder do inimigo:

    4) As pessoas que acompanham as forças armadas sem fazerem parte delas, tais como os membros civis das tripulações dos aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros das unidades de trabalho ou dos serviços encarregados do bem-estar das forças armadas, desde que tenham recebido autorização das forças armadas que acompanham, as quais lhes deverão fornecer um bilhete de identidade semelhante ao modelo anexo;

    quem souber mais por favor explique!

  • William Kleber,

    Me parece que o jornalista em questão, trazido pela assertiva, não está vinculado a nenhuma potência em conflito.

    Neste sentido, o próprio artigo 79, item 1, do PAI, estabelece que "os jornalistas que cumprem missões profissionais perigosas em zonas de conflito armado são considerados civis".

    Para o jornalista fazer jus ao estatuto de prisioneiro de guerra, nos termos do artigo 4º, item A, § 4º da III CG, precisaria acompanhar as forças armadas e nesse caso passaria a ser considerado um correspondente de guerra + desde que devidamente autorizados pelas forças armadas que acompanham + que deverão lhes fornecer um cartão de identidade.

    Veja agora o artigo 79, item 2, do PAI:

    Serão protegidos nessa qualidade (Que qualidade?: de pessoas civis) em conformidade com as Convenções e o presente Protocolo, sob a condição de não empreenderem qualquer ação que infrinja seu estatuto de civis e sem prejuízo do direito dos correspondentes de guerra autorizados junto às forças armadas de se beneficiarem do estatuto previsto pelo artigo 4A (4), da CGIII.

  • Vamos lá. De modo objetivo.

    - Perante as 04 Convenções de Genebra de 1949 e o seu Protocolo Adicional nº I, de 1977, combatente é todo membro das Forças Armadas, excetuado o pessoal de saúde e religioso.

    Exato, conforme a inteligência do art. 43 e ss das convenções de Genebra. Veja:

    ARTIGO 43 - Forças Armadas

    1. As Forças Armadas de uma Parte em conflito compõem-se de todas as forças, grupos e unidades armados e organizados, colocados sob um comando responsável pela conduta de seus subordinados perante essa Parte, mesmo quando esta está representada por um governo ou por uma autoridade não reconhecidos por uma Parte adversa. Tais Forças Armadas deverão estar submetidas a um regime de disciplina interna que as faça cumprir, inter alia, as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados.

    2. Os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoal sanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira Convenção) são combatentes, isto é, têm direito a participar diretamente das hostilidades.

    II - Em caso de dúvida sobre se uma pessoa é civil ou não, em conflito armado internacional, não será concedido o estatuto de prisioneiro de guerra, mesmo que provisoriamente.

    Errado. Ao contrário, deve-se dar tal status. Veja:

    Consoante a dicção do art. 50 da referida convenção:

    ARTIGO 50 - Definição de pessoas civis e de população civil

    1. É pessoa civil qualquer pessoa que não pertença a uma das categorias de pessoas a que se refere o Artigo 4, letra A, itens 1), 2), 3) e 6) da Terceira Convenção, e o Artigo 43 do presente Protocolo. Em caso de dúvida a respeito da condição de uma pessoa, ela será considerada como civil.

    III - O estatuto de prisioneiro de guerra se estende parcialmente aos conflitos armados não internacionais, no que diz respeito a direitos e garantias mínimas na forma do art. 3.º comum às 4 Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais.

    Sim. Embora confuso é o que diz a doutrina especializada. Segundo o professor Francisco Rezek, ex-Juiz da Corte de Haia: "(...)O Protocolo II é um largo desen­volvimento daquele art. 3o comum às Convenções de 1949, e cuida dos conflitos internos do gênero da guerra civil — excluindo, porém, em homenagem ao princípio da não ingerência internacio­nal em assuntos de estrita competência interna, os tumultos e agitações de caráter isolado, onde não se possa detectar no flanco rebelde um mínimo de organização e responsabilidade". (Curso de Direito Internacional Público).

    IV - Os jornalistas vinculados a agências ou órgãos de imprensa, que realizam missões perigosas, por exemplo, reportagens no front, em zonas de conflito armado internacional, são considerados prisioneiros de guerra.

    Não. Vejam o art. 79 da sobredita convenção:

    1. Os jornalistas que realizem missões profissionais perigosas nas zonas de conflito armado serão consideradas pessoas civis no sentido do parágrafo 1 do Artigo 50.