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ID
1437052
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

     Art. 3o Lei 8112/90. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

  • "Exercício da profissão de guardador de veículos" que, na prática, consiste em crime de extorsão (art. 158, CP). "Se não pagar, arranho seu carro, furo seu pneu" e por aí vai. Hahaha.

  • A letra B, segundo entendimento atual, estaria correta, não? Olhem só este artigo do Conjur, publicado em 19/07/2016, com base em um julgado do TRT-1:

     

    Empresa pública pode dispensar concursado sem motivação

     

    Dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo que admitidos por concurso público, não depende de motivação. Com esse entendimento, a ação rescisória proposta por um ex-empregado da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) do Rio de Janeiro para desconstituir acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) foi julgada improcedente pela Seção de Dissídios Individuais 1 da corte. A decisão foi unânime.

    O autor da ação alegou que trabalhou como concursado da Comlurb de março de 1996 a maio de 2009, quando foi desligado dos quadros da empresa de limpeza sem motivos.

    Em seu voto, o desembargador José Antonio Piton esclareceu que se trata de matéria puramente de direito, "pacificada pelo artigo 173, inciso II, parágrafo 1º, da CRFB, que afirma que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços, tal como a ré, devem sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Para a dispensa do empregado concursado, salientou o magistrado, basta que no ato da dispensa este seja indenizado, na forma da lei.

    O relator destacou que, sendo assim, torna-se irrelevante o fato de a contratação ter-se dado por meio de concurso público e que não restam dúvidas de que a empresa, ao dispensar o empregado, apenas exerceu seu poder potestativo, mediante a quitação das parcelas rescisórias de direito, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal. Até porque, segundo o magistrado, "não se poderia entender que o cumprimento das normas da Consolidação das Leis do Trabalho constituiria atentado aos princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal".

    Por fim, o relator ressaltou que, ao contrário do alegado pelo empregado, a Comlurb apresentou motivação para o ato de dispensa - ponderando que ele estaria desmotivado no desempenho das funções.

    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1. 

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jul-19/empresa-publica-dispensar-concursado-motivacao

  • LEI 6.242/75: regula o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dispõe em seu art. 1º que o exercício da profissão depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho Competente.

     

    O STF entende que se aplica, à hipótese, o princípio da insignificância, devendo ser reconhecida a atipicidade material do comportamento do agente. Há mínima ofensividade e reduzida reprovabilidade da conduta e a falta de registro no órgão competente não atinge, de forma significativa, o bem jurídico penalmente protegido. Se há algum ilícito, este não é penal, mas apenas de caráter administrativo (STF, 2ª Turma, HC 115046/MG, 2013, Info 699).

  • Atenção, amigos, a Lei 6242/75 foi revogada pela MP 905/19

  • DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO.

    1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos.

    (...)

    3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese.

    5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

    (BRASIL, 2018)