O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o entendimento consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
A) CORRETA. A aquisição de veículo zero-quilômetro para uso profissional como táxi
não afasta a responsabilidade solidária da concessionária e do
fabricante.
A alternativa está correta, pois representa de forma fidedigna o conhecimento consubstanciado pelo STJ sobre o tema. Vejamos:
DIREITO CIVIL.
CDC. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL
COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA RETOMADA DO
VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS
DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE
TAXISTA. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1.
A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não
afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. 2. A
constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de
vício do produto e
impõe a responsabilização solidária da concessionária
(fornecedor) e do fabricante
, conforme preceitua o art. 18, caput, do
CDC.
3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 4ª Turma, REsp. 611.872/RJ,
Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. DJe 23/10/2012)
B)
INCORRETA. Quando débito de serviços de energia elétrica originar-se de suposta
fraude apurada unilateralmente no medidor de consumo, é
legítimo o corte
de fornecimento sem aviso prévio.
A alternativa está incorreta, pois o STJ firmou a orientação de que é ilegítimo o
corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a
inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito
originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada
unilateralmente pela concessionária; e c) inexistente aviso prévio ao
consumidor inadimplente.Vejamos:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, originariamente, de Ação declaratória de inexistência de
débitos combinada com indenização por dano moral. O agravado aduz que,
mesmo com a conta adimplida tempestivamente, houve corte no fornecimento
de água. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo, que
atestou a culpa da agravante e o nexo de causalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é ilegítimo
o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a
inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito
originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada
unilateralmente pela concessionária; e c) inexistente aviso prévio ao
consumidor inadimplente. Sobre o tema, confira-se o REsp 1.285.426/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011. 3. Alterar o entendimento exarado pela Corte local, para refutar o nexo
causal entre a conduta e o dano causado pela agravante, demanda reexame
de matéria fática, o que, na via do Recurso Especial, encontra óbice na
Súmula 7/STJ. 4. A revisão de valor arbitrado a título de danos morais (fixado em R$ 8
mil) somente é possível quando a quantia for exorbitante ou
insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 211.514/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)
C)
INCORRETA.
É possível presumir a existência de dano moral da pessoa jurídica, com
base, exclusivamente, na interrupção do fornecimento de energia
elétrica.
A alternativa está incorreta, não é possível condenar a concessionária em danos morais, sob pena de
presumi-lo a cada corte injustificado de energia elétrica, com ilegítima
inversão do ônus probatório. Senão vejamos o entendimento do tribunal superior:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimento à
sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social. 2. O mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, a principio,
motivo para condenação da empresa concessionária em danos morais,
exigindo-se, para tanto, demonstração do comprometimento da reputação da
empresa. 3. No caso, a partir das premissas firmadas na origem, não há fato ou
prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua
honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama. O acórdão recorrido firmou a indenização por danos morais com base,
exclusivamente, no fato de que houve interrupção no fornecimento do
serviço prestado devido à suposta fraude no medidor, que não veio a se
confirmar em juízo. 4. Com base nesse arcabouço probatório, não é possível condenar a
concessionária em danos morais, sob pena de presumi-lo a cada corte
injustificado de energia elétrica, com ilegítima inversão do ônus
probatório. 5. Recurso especial provido.(REsp 1298689/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)
D)
INCORRETA. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos
da personalidade, de tal modo que o dano moral da pessoa jurídica é o
mesmo que se pode imputar à pessoa natural.
A alternativa está incorreta, pois conforme entendimento firmado, o dano moral, para a pessoa jurídica, não é exatamente o mesmo que se
pode imputar à pessoa natural. Senão vejamos:
Dano moral. Pessoa jurídica. Configuração. Ausência. O dano moral, para a pessoa jurídica, não é exatamente o mesmo que se pode imputar à pessoa natural. Só a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. Por isso, o dano moral para pessoa jurídica é o que envolve a imagem, o bom nome, a fama, a reputação, que são bens que integram o seu patrimônio. Hipótese em que não há prova do dano. Recurso do reconvindo a que se dá provimento" (TRT/SP, 11ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20101107956 , Juiz Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Data da publicação: 11-11-2010).
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).