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ID
1437070
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Esta é a posição do STJ sobre o tema.

    É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto. O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme preconiza o art. 16 do CC. O registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. Assim, é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o patronímico do ex-padrasto. Ademais, o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria –, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, eREsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.

  • A prática conhecida como “adoção à brasileira” equipara-se à adoção regular, de tal modo que a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais afasta os direitos do filho resultante da filiação biológica.

    A adoção á brasileira ocorre quando a (s) pessoa (s) registra como próprio filho de outrem. Dessarte, esta espécie de adoção não possui regulamentação legal e viola as normas estabelecidas pela lei 8.069/90. 

    Neste viés, faz-se pertinente asseverar que a adoção à brasileira constitui crime contra a relação de filiação, tipificado no artigo 242 do Código Penal. 

    Todavia, apesar de ser vedada, a adoção à brasileira pode dar ensejo à paternidade socioafetiva, desde que presentes a relação de afeto, o nome, o tratamento, dentre outras características. 

    No entanto, o reconhecimento da filiação socioafetiva não afasta o direito do filho de conhecer a sua verdade biológica. 




  • Letra (c)

     

    O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme preconiza o art. 16 do CC. O registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.

     

    O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. Assim, é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o patronímico do ex-padrasto.

     

    Ademais, o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria –, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992.

    Precedentes citados: REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, e REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Direitos da Personalidade. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Não se admite, nem mesmo excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil do filho para inclusão de patronímico paterno em ordem diversa do nome do pai. 

    A alternativa está incorreta, pois admite-se, excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil para inclusão de patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal retificação se faz necessária para corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua família são conhecidos no meio social em que vivem. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como a prevista no art. 57 da Lei n. 6.015/1973, hipótese na qual se enquadra o caso, que exige motivação, audiência do Ministério Público e prolação de sentença judicial. A lei, todavia, não faz nenhuma exigência no que tange à observância de determinada ordem quanto aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo ou por ocasião da sua posterior retificação. Ademais, inexiste proibição legal de que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. (REsp. 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/12/2013).

    B) INCORRETA. A prática conhecida como “adoção à brasileira" equipara-se à adoção regular, de tal modo que a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais afasta os direitos do filho resultante da filiação biológica. 

    A alternativa está incorreta,  pois a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica.

    Ademais, não há que se falar em equiparação entre a adoção regular, legalmente prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e “adoção à brasileira", porquanto esta última, também chamada de afetiva, é uma prática comum e altamente disseminada por todo o país, por isso o nome adotado. Traduz-se no ato de registrar filho alheio como próprio, na maioria das vezes, um bebê advindo diretamente da maternidade ou de um orfanato. (DIAS, 2013, p. 509)

    Porém, conforme o artigo 242 do Código Penal, constitui crime contra o estado de filiação:

    “Art. 242- Dar parto alheio como próprio; registrar, como seu, filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substitui-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. 

    Pena- reclusão de dois a seis anos.

    Parágrafo único- Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza; 

    Pena- detenção de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena."

    Observa-se no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, que o legislador abrandou a pena e ainda deu a faculdade ao juiz de conceder o perdão judicial se o ato foi efetivado por motivo de reconhecida nobreza. “Motivo de reconhecida nobreza" engloba o ato de generosidade, altruísmo, compaixão, visando o melhor interesse do menor. (SZNICK, 1999, p. 455):


    Mas registra-se que embora a “adoção à brasileira", muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor." (REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012).

    C) CORRETA. Em respeito ao princípio da verdade real, é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento do filho, excluindo o patronímico do ex-padrasto.

    A alternativa está correta, pois a corte do Superior Tribunal de Justiça já entendeu a alteração, no registro de nascimento, para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico de ex-padrasto. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. Para a Corte o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa - princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/1992, art. 3°, parágrafo único). Senão vejamos alguns julgados sobre o tema:

    "DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE PATRONÍMICO. NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA. POSSIBILIDADE.1. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura.2. O ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa - princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/1992, art. 3º, parágrafo único). Precedentes.3. Recurso especial provido" (REsp 1.072.402/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 1º/02/2013).

    D) INCORRETA. À mulher é facultada a averbação do patronímico do companheiro, independentemente de sua anuência, na constância de uma união estável. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.206.656-GO, Rel Min Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012), é possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que seja feita prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência do companheiro cujo nome será adotado.

    O art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015/1973 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, não havendo específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro (união estável). A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para a qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável com aquela que orientou o legislador na fixação dentro do casamento da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges ao do outro. 

    Gabarito do Professor: letra "C".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.


    SZNICK, Valdir. Adoção: direito de família, guarda de menores, tutela, pátrio poder, adoção internacional. 3.ed.rev. e atual. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 1999.