Gabarito: "B".
Letra "a" errada. Art. 113, CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Letra "b" correta. Art. 111, CC: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Letra "c" errada. Art. 114, CC. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Letra "d" errada. Art. 112, CC. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto dos Negócios Jurídicos, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 104 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. É
irrelevante aos negócios jurídicos a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A alternativa está incorreta, pois o princípio da boa-fé está intimamente ligado com a interpretação do negócio jurídico e ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade e também de conformidade com os usos do local em que o ato negocial foi por elas celebrado. Senão vejamos:
Art. 113, CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
B)
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
A alternativa está correta, pois o silêncio pode dar origem a um negócio jurídico, visto que indica consentimento, sendo hábil para produzir efeitos jurídicos, quando certas circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo necessária a manifestação expressa da vontade. Caso contrário, o silêncio não terá força de declaração volitiva. Vejamos:
Art. 111, CC: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou
os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade
expressa.
C)
INCORRETA.Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se de forma
ampliativa e a renúncia interpreta-se estritamente.
A alternativa está incorreta, pois os negócios jurídicos benéficos e a renúncia deverão ser interpretados restritivamente, isto é, o juiz não poderá dar a esses atos negociais interpretação ampliativa, devendo limitar-se, unicamente, aos contornos traçados pelos contraentes, vedada a interpretação com dados alheios ao seu texto. Senão vejamos:
Art. 114, CC. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
D)
INCORRETA.Nas declarações de vontade se atenderá
menos à intenção nelas consubstanciada e mais ao sentido literal da linguagem.
A alternativa está incorreta, pois a interpretação do ato negocial situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva, pois o intérprete do sentido negocial não deve ater-se, unicamente, à exegese do negócio jurídico, ou seja, ao exame gramatical de seus termos, mas sim em fixar a vontade, procurando suas consequências jurídicas, indagando sua intenção, sem se vincular, estritamente, ao teor linguístico do ato negocial. Vejamos:
Art. 112, CC. Nas declarações de vontade se atenderá mais à
intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Gabarito do Professor: letra B.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.