SóProvas


ID
1437223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, julgue o item seguinte.

O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal deverá ser autorizado a adentrar armado em agência bancária, desde que seja devidamente identificado.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.

    Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

  • Chutei e errei.

  • Atentem para a informação "titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal", leia-se: particular cuja previsão legal está no artigo 10 da lei 10.826/03. Assim sendo, nos permite aferir que não inclui os sujeitos enumerados no art. 6º, parágrafo primeiro, do mesmo diploma legal.

  • Segundo a lei 10.826/03 particular pode ter PORTE de arma?

  • Existe uma única exceção hoje para que um cidadão possa portar uma arma de fogo. Além de possuir uma arma já regularizada, deve fazer uso de todos os tipos de provas admitidas em direito de que ocupa uma atividade profissional cuja natureza ou característica dessa atividade profissional seja de risco ou ameaça a sua integridade física. 

  • Colega Diego, creio que sim, conforme o art. 10 da Lei 10.826 transcrito abaixo:


    Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

    § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

    I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

    II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

    III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

    § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

  • Que pena que na pratica seja bem diferente. O cidadão comum não tem direito ao porte de arma, a lei é uma grande mentira, pois há questões políticas e ideológicas relativas ao tema, apesar de a lei ser bem clara dizendo que se o indivíduo exercer profissão de risco ou estar com a vida em risco, comprovar capacidade técnica e psicológica e possuir arma registrada terá o porte, isto não acontece.

    Brasil il il il il il il  !!!!!!!!

  • Fui pela prática e errei! Na prática, entro com a arma de calibre restrito (.40 do estado, pois sou Inspetor Penitenciário), e entro também quando estou com a minha arma de calibre permitido, particular(.380), porém, vale ressaltar que, a autorização legal está na minha funcional e não possuo o porte "particular" na teoria.

  • Chutei e acertei... Assetiva ERRADA

    Excluir a possibilidade de CORRETA por causa do "deverá".

    O portador da arma poderá ter seu acesso negado: imagina o cara entrando em um banco com com uma bazuca ou lanca chamas... 

     

    (putz... viajei...! rsrsrs)

    Força galera, bons estudos!

  • Chutei e errei. 

    Fui pela CF, pois como não fazia ideia, começei a adentrar em outra matéria para ver se me salvava.

    Fui pelo direito de ir e vir. Pensei: Ele deverá adentrar ao banco, uma vez que possui sua liberdade de ir e vir fixada pela CF.

    Resultado: Errei.

    :(

  • Não há que se falar em autorização. Amparo :

     

    Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008)

    § 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

  • DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.

    Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, NÃO  poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,AGÊNCIAS BANCÁRIAS ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. 

    RUMO A APROVAÇÃO!!!

  • Fica atento!
    Falou que "não" é puliça, esquece! Nunca poderá entrar ou permanecer em local público armado, mesmo que tenha todos os documentos para tal. Ou seja, ele pode até entrar, só que será convidado a entregar sua arma em local próprio e só retira-la na saída. Mas nunca permanecer com ela lá dentro! Salvo os casos de baba de preso em audiências ou seguranças do local em questão.

  • Então é essa a maravilha do desarmamento?

    Maldita esquerda!

  • Comentando a questão:

    Conforme art. 26 do Decreto 5.123/04, o qual regulamenta o Estatuto do Desarmamento, o titular de porte de arma de fogo não poderá adentrar ou permanecer armado no interior de instituições bancárias.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Art. 26.  O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

  • Se o agente proceder da forma descrita no enunciado terá cassado o seu porte de arma de fogo e a arma será apreendida pela autoridade competente. Segue a justificativa legal constante do decreto 5.123

     

    Art. 26.  O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

     

            § 1o  A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

     

    Foco e fé, sem desistir até a nomeação!!!

  • A questão trouxe o PORTE ESPECÍFICO PARA DEFESA PESSOAL... Este é abordado pelo decreto 6715.08, que regulamenta alguns tópicos do ESTATUTO DO DESARMAMENTO... 

     

    “Art. 26. do decreto 6715.08 diz :  O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.

  • ERRADO

     

    "O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal deverá ser autorizado a adentrar armado em agência bancária, desde que seja devidamente identificado."

     

    Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. 

     

  • ERRADA

    Agência bancaria enquadra-se em locais públicos, tais como igrejas, escolas...

  • Boa noite!

    Complementando...

    Decreto 5123\04

    >> O porte não dá direito de portar ostensivamente a arma de fogo,ou adentrar,ou permanecer,em locais públicos,tais como igrejas,escolas,estádios,clubes,ou outro local onde haja aglomeração.A inobservância dessa regra importará na cassação da autorização e apreensão da arma. GAB. errado

  • Art. 26 do Decreto 5.123/04, o qual regulamenta o Estatuto do Desarmamento, o titular de porte de arma de fogo não poderá adentrar ou permanecer armado no interior de instituições bancárias.
    Gabarto. errado
     

  • O porte de arma de fogo não pode ser feito de forma ostensiva, bem como não pode permanecer em locais públicos onde haja grande concentração de pessoas (igrejas, shows, estádios). Esse entendimento é prelecionado, conforme art. 26 do Decreto 5.123/04, o qual regulamenta o Estatuto do Desarmamento.
     

  • E eu fiquei aqui pensando: o cara está armado, vai ao banco. Faz o que com a arma? Deixa no chão do lado de fora e entra? kkkkkkkkkkkk

  • sim, deixa no chão.
    cada pergunta besta.aff

  • GABARITO - ERRADO

     

    DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.

     Art. 26.  O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. 

            § 1o  A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

            § 2o  Aplica-se o disposto no §1o deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

  • Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

  • Quando o edital do concurso só pede a Lei 10.826/2003 pode aparecer uma questão cobrando o porte para defesa pessoal, tendo em vista que não há previsão expressa no Estatuto do Desarmamento?

  • Art. 26.  O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

  • O TITULAR DE PORTE PARA DEFESA PESSOAL NÃO PODE IR AO BANCO COM SUA ARMA...

    O TITULAR DE PORTE QUE SEJA SERVIDOR ENQUADRADO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PODE USAR EM QUALQUER LUGAR.

  • ERRADO

    O porte de arma de fogo não pode ser feito de forma ostensiva, bem como não pode permanecer em locais públicos onde haja grande concentração de pessoas (igrejas, shows, estádios). Esse entendimento é prelecionado, conforme art. 26 do Decreto 5.123/04, o qual regulamenta o Estatuto do Desarmamento.

    Bons estudos...

  • Só lembrando que o Decreto nº 6.715 foi revogado ano passado.

    Agora é o Decreto nº 9.847 quem regulamenta esse assunto.

    Art. 20. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no , não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza. 

    § 1º A inobservância ao disposto neste artigo implicará na cassação do porte de arma de fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

    § 2º Aplica-se o disposto no § 1º na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

  • o que mais vejo é policiais armados adentrar em locais público kkkkkkkkk

  • Walter Silva, policiais não se enquadram no decreto que limitam os lugares.
  • Conforme art. 26 do Decreto 5.123/04, o qual regulamenta o Estatuto do Desarmamento, o titular de porte de arma de fogo não poderá adentrar ou permanecer armado no interior de instituições bancárias.

    ERRADO

  • JAMAIS EM LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO! # FOCO NA MISSÃO! ALFA, FORÇA!

  • Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.24

  • Quando você vai no banco e passa pela porta giratoria, geralmente, fica um segurança olhando pra sua cara mandando tirar a chave, o celular, e etc. Dai todo mundo quer puxar a pistola e colocar lá pra dar aquela pressão,mas não podeeeeeeee kkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito "ERRADO"

    Fundamentação: Art.26 do Decreto nº 5123/2004 que podemos ler da seguinte forma: O porte de arma de fogo não pode ser feito de forma ostensiva, bem como não pode permanecer em locais públicos onde haja grande concentração de pessoas (igrejas, shows, estádios).

    Espero ter ajudado

  • Nem poderá entrar!

    O titular de porte de arma de fogo não poderá adentrar ou permanecer armado no interior de instituições bancárias.

  • Negativo.

    "O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal deverá ser autorizado a adentrar armado em agência bancária, desde que seja devidamente identificado."

    _______________________________________________________________________________________________

    > O fato de portar a arma para defesa pessoal, NÃO autoriza o titular a portá-la livremente em agência bancária, UMA VEZ QUE é vedado, ao proprietário da arma, conduzi-la ostensivamente e com ela permanecer em locais onde haja AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS e/ou em ESTABELECIMENTOS.

    .

    > AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS + ESTABELECIMENTO = AGÊNCIA BANCÁRIA.

    ______________________________________________________________________________________________

    Gabarito: Errado.

    _______________________________________________

    Bons Estudos!

  • Para você que estuda o estatuto do desarmamento e precisa complementar com o decreto que o regulamenta, atenção!

    O tema era tratado no decreto nº 5.123 de 2004, porém ele foi revogado pelo Decreto nº 9.785, de 2019, que posteriormente veio a ser revogado pelo decreto 9.847 de 2019 (este é o decreto atual que detalha o Estatuto do Desarmamento).

    Art. 60 (decreto 9.847 de 2019) - Ficam revogados:

    III - o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019;

    Sobre a questão, observe!

    Art. 20 (decreto 9.847 de 2019) - O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente; ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.

    §1º - A inobservância ao disposto neste artigo implicará na cassação do porte de arma de fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

    §2º - Aplica-se o disposto no § 1º na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

    (Grifos meus).

  • Wanderson Pacheco colocou os conceitos invertidos.

  • Na prática, um policial armado dentro da agência representa um reforço a mais na segurança e por isso os seguranças liberam a entrada por camaradagem.

  • ERRADO

    Nesse momento o que vale está no Decreto 9847, 25/06/2019 : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9847.htm#art60

    Art. 20. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no  o  Art. 10 lei 10826 de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade"

  • Resumindo

    Porte: para defesa pessoal, não pode "andar" com a arma em locais públicos.

    se servidor público, pode "andar "com a arma em qualquer lugar.

    Gab:E

  • O civil não pode portar arma de fogo em locais públicos

  • O PORTE FUNCIONAL NÃO SE ENCAIXA NESSA RESTRIÇÃO.

  • Deve-se desconsiderar os decretos já revogados, o atual é:

    Art. 20. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no  , não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.

    Devendo ver também o .

  • Se meu porte é para defesa pessoal é para eu me proteger, ora.

    É cada uma...

  • DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019

    Art. 20. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003 , não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.

    § 1º A inobservância ao disposto neste artigo implicará na cassação do porte de arma de fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

    § 2º Aplica-se o disposto no § 1º na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

  • karamba ! Levei pro lado pessoal ... cansado entrar em instituição bancaria com funcional rsrs

  • Art. 26.  O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

  •  titular de porte de arma de fogo não poderá adentrar ou permanecer armado no interior de instituições bancárias.

  • Galera, essa só erra pra quem tem porte de arma. Você que tá aprendendo, provavelmente não errou. Seguimos!
  • Errado.

    Cuidado para não confundir/trocar:

    Porte: para defesa pessoal, não pode "andar" com a arma em locais públicos. Se servidor públicopode "andar "com a arma em qualquer lugar.

    Vamos com tudo! PM/PC Goiás

  • DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.

    Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, NÃO  poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, AGÊNCIAS BANCÁRIAS ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. 

  • O porte de arma de fogo não pode ser feito de forma ostensiva, bem como não pode com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, onde haja grande concentração de pessoas (igrejas, shows, estádios, agências bancárias e etc)

    Segundo o Decreto 5123 que regula o Estatuto do Desarmamento

  • Eu errei pois pensei como ocorre na prática.

  • O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).