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Determina a Instrução Normativa nº 02 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 30/04/08 (a qual dispõe sobre regras e diretrizes
para a contratação de serviços,
continuados ou não):
Art. 10. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de
ingerência na administração da contratada, tais como:
I - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo
reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto
quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos
serviços de recepção e apoio ao usuário;
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Eu já fui por um viés não tanto específico, o qual desde já registro.
Diz o art. 67, §1º da Lei 8.666/93:
§1º. O representante da Administração anotará todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Já o §2º do mesmo artigo alude:
§2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Vejam que na questão ora em comento tem-se a seguinte expressão:"(...) sempre que necessário". Ora, nem sempre o representante da Administração poderá agir nos casos em que sua atuação se faça necessária, por força do texto normativo do §2º acima transcrito e destacado, que estabelece a necessidade de solicitação prévia para os respectivos superiores. Logo, eu acertei a questão pela inexatidão ou impropriedade desta expressão colocada em seu texto (sempre que necessário), a despeito de eventualmente se encontrar outros erros ao depurá-la.
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Se há um contratado no banco, por exemplo o vigia, e o gerente manda ele distribuir senhas, você acha isso correto? Pois então, a partir de meu exemplo viaje com sua mente e entenderá o porque dos artigos citados pelos colegas.
Vam'que vamo
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O Art. 68 deixa claro que deve existir um Preposto da empresa, para tomar conhecimento das causas... Acredito que seja esta a intenção deste Preposto quando a lei do Satã o cita.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
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o contrato tem q ser respeitado
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ERRADO
O Contrato faz lei entre as partes .
Não se pode fazer , ainda que tem prerrogativas , algo não previsto no contrato ou na lei que o regule .
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A correta resolução da presente questão demanda, de início, a leitura dos artigos 67 e 68 da Lei 8.666/93, que assim preceituam:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a
essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a
competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil
para a adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela
Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do
contrato."
Como daí se depreende, a interlocução do funcionário do Poder Público perante o contratado deve ser feita com o aludido preposto, que representa o particular, inexistindo previsão que autorize o exercício de um poder de mando direto sobre os empregados da contratada, muito menos independentemente de previsão contratual, tal como sustentado nesta proposição.
Em reforço ao acima exposto, a Instrução Normativa nº 02 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 30/04/08, assim preconiza em seu art. 10, I:
"Art. 10. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como:
I - exercer o poder de
mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente
aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto
da contratação prever o atendimento direto, tais como nos serviços de
recepção e apoio ao usuário;"
Assim sendo, confirma-se a incorreção da presente assertiva.
Gabarito do professor: ERRADO
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Errado.
Fundamento: Artigo 67 e 68. Além do fato de o contrato dever ser respeitado.