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Errado. Acredito que a fundamentação para essa questão se encontra na lei 8666/60 art. 67 Parag. 1° e 2°
§ 1° O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2° As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
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Errado
A redução no número de postos de vigilância previstos num contrato de
prestação de serviços de segurança não constitui simples ato de
fiscalização, a fim de assegurar a correção das faltas ou defeitos
observados, e sim efetiva alteração do contrato (diminuição quantitativa
do objeto), com impacto no valor devido pela Administração. Portanto,
trata-se de medida que extrapola as competências do fiscal do contrato,
cuja missão é acompanhar e fiscalizar o correto cumprimento daquilo que
está previsto no ajuste.
No caso, se o fiscal verificar a necessidade de
alterar o contrato para diminuir o número de postos, aplica-se a
hipótese do art. 67, §2° da Lei 8.666/1993, pelo qual as “decisões e
providências que ultrapassarem a competência do representante deverão
ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das
medidas convenientes”
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Art. 67 §2º
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Não estudo licitação, mas só pela lógica dar de matar a questão. Um agente tem autonomia para autorizar a redução no número de postos de vigilância no BACON CENTRAL ? Tu Jura!
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Errado.
Comentários:
A redução no número de postos de vigilância previstos num contrato de prestação de serviços de segurança não constitui
simples ato de fiscalização, a fim de assegurar a correção das faltas ou defeitos observados, e sim efetiva alteração do
contrato (diminuição quantitativa do objeto), com impacto no valor devido pela Administração. Portanto, trata-se de
medida que extrapola as competências do fiscal do contrato, cuja missão é acompanhar e fiscalizar o correto cumprimento
daquilo que está previsto no ajuste. No caso, se o fiscal verificar a necessidade de alterar o contrato para diminuir o número
de postos, aplica-se a hipótese do art. 67, §2º da Lei 8.666/1993, pelo qual as “decisões e providências que ultrapassarem a
competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes”.
Gabarito: Errado
Prof. Erick Alves
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lei 8666/60 art. 67 Parag. 1° e 2°
§ 1° O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2° As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
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As funções atribuídas ao representante da Administração, no âmbito de contrato administrativo, encontram-se previstas no art. 67 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a
essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a
competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil
para a adoção das medidas convenientes."
Como daí se pode depreender, inexiste qualquer base normativa a amparar a possibilidade de o fiscal da Administração reduzir postos de vigilância previstos no ajuste, considerando que tal medida, na prática, implicaria uma redução quantitativa no valor do contrato, a demandar a aplicação do art. 65, I, "b", da Lei 8.666/93. Cuida-se, pois, de providência que extrapola os limites da atuação do representante da Administração. Em assim sendo, o máximo que o fiscal poderia fazer seria a solicitação da pretensa redução perante seus superiores, na forma do previsto no §2º art. 67, acima transcrito.
Do exposto, incorreta a assertiva em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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Comentários:
A redução no número de postos de vigilância previstos num contrato de prestação de serviços de segurança não constitui simples ato de fiscalização, a fim de assegurar a correção das faltas ou defeitos observados, e sim efetiva alteração do contrato (diminuição quantitativa do objeto), com impacto no valor devido pela Administração. Portanto, trata-se de medida que extrapola as competências do fiscal do contrato, cuja missão é acompanhar e fiscalizar o correto cumprimento daquilo que está previsto no ajuste. No caso, se o fiscal verificar a necessidade de alterar o contrato para diminuir o número de postos, aplica-se a hipótese do art. 67, §2º da Lei 8.666/1993, pelo qual as “decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”.
Gabarito: Errado
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GABARITO ERRADO
FISCALIZAR É DIFERENTE DE SER CHEFE
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Gabarito: Errado
A redução no número de postos de vigilância previstos num contrato de prestação de serviços de segurança não constitui simples ato de fiscalização, a fim de assegurar a correção das faltas ou defeitos observados, e sim efetiva alteração do contrato (diminuição quantitativa do objeto), com impacto no valor devido pela Administração. Trata-se, portanto, de medida que extrapola as competências do fiscal do contrato, cuja missão é acompanhar e fiscalizar o correto cumprimento daquilo que está previsto no ajuste. No caso, se o fiscal verificar a necessidade de alterar o contrato para diminuir o número de postos, aplica-se a hipótese do art. 67, §2º da Lei 8.666/1993, pelo qual as “decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”.
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A redução no número de postos de vigilância previstos num contrato de prestação de serviços de segurança não constitui simples ato de fiscalização, a fim de assegurar a correção das faltas ou defeitos observados, e sim efetiva alteração do contrato (diminuição quantitativa do objeto), com impacto no valor devido pela Administração. Portanto, trata-se de medida que extrapola as competências do fiscal do contrato, cuja missão é acompanhar e fiscalizar o correto cumprimento daquilo que está previsto no ajuste. No caso, se o fiscal verificar a necessidade de alterar o contrato para diminuir o número de postos, aplica-se a hipótese do art. 67, §2º da Lei 8.666/1993, pelo qual as “decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”.
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Rapaz!! Eu pensei de forma simples e objetiva, veja:
Se eu tenho um contrato com administração pública para realizar X coisa e esse contrato está prevista clausulas para serem feitas da maneira Y, eu devo seguir aquilo fielmente. No entanto, se eu observo diariamente que existe a possiblidade de reduzir aquela fiscalização cotidiana e imposta no contrato, o que você faria? Informaria ao seu superior a possível disponibilidade de redução, por esse e por aquele motivo, não é verdade? Eu pensei dessa forma e deu certo. Se estiver equivocado, por favor me avisem, viu? Cheiro :'*
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art:67
§ 2 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.