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ID
1438138
Banca
CETRO
Órgão
AMAZUL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo o disposto no artigo 482 da CLT, constitui(em) justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, dentre outras condutas:

I. desídia no desempenho das respectivas funções.

II. ofensas físicas praticadas contra o empregador, mesmo em legítima defesa, própria ou de outrem.

III. prática constante de jogos de azar.

IV. incontinência de conduta ou mau procedimento.

É correto o que está contido em

Alternativas
Comentários
  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


  • a) ato de improbidade;

    b)  incontinência  de  conduta  ou  mau 

    procedimento; 

    c) negociação habitual por conta própria ou 

    alheia  sem  permissão  do  empregador,  e 

    quando  constituir  ato  de  concorrência  à 

    empresa para a qual trabalha o empregado, 

    ou for prejudicial ao serviço; 

    d)  condenação  criminal  do  empregado, 

    passada em julgado, caso  não tenha havido 

    suspensão da execução da pena; 

    e)  desídia  no  desempenho  das  respectivas 

    funções; 

    f) embriaguez habitual ou em serviço; 

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;


  • A resposta então é a alternativa "b'' ?

  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; => se praticado em legítima defesa, não é enquadrado como justa causa. 

    l) prática constante de jogos de azar.

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. 

  • LETRA B

     

    I- CORRETO - Desídia. Aquele que não se compromete com seu serviço, atuando com indiferença, de forma negligente. Dada a característica do comportamento, como regra, somente constitui falta grave se a conduta é reiterada. Admite-se, entretanto, que, em casos extremos, um único ato dê azo à dispensa motivada por desídia. Exemplo retirado da jurisprudência: "empregado incumbido de acompanhar o desenvolvimento de obras, com o fim de autorizar o pagamento respectivo, deixou de executar o rigor necessário nessa avaliação e permitiu a quitação de tarefas não executadas.

     

    II- ERRADO - Ato lesivo praticado contra o empregador ou superior hierárquico. - É ofensa moral (calúnia, injúria, difamação) ou física, praticada contra o empregador ou contra superior hierárquico do empregado. Não interessa onde foi cometida. A legítima defesa, própria ou de outrem, afasta a falta grave.

     

    III- CORRETO - Prática constante de jogos de azar. - A doutrina não é unânime acerca do alcance da expressão jogos de azar, se só se refere aos jogos ilícitos, ou a qualquer jogo de azar. A maioria afirma que pode ser qualquer jogo de azar, desde que praticado no âmbito do local de trabalho ou, se praticado fora, que repercuta negativamente no ambiente de trabalho. A falta exige habitualidade da conduta, ou seja, o empregado deve jogar constantemente, de forma que sua atividade laboral reste inequivocamente prejudicada pelo vício.

     

    IV- CORRETO - Incontinência  de conduta ou mau procedimento - Embora o legislador celetista tenha usado "ou" dando a entender que as expressões seriam sinônimas,não o são. Ambas se referem à conduta do empregado contrária à moral, às regras de boa convivência, mas a incontinência de conduta constitui violação específica da moral sexual, ao passo que o mau procedimento é violação da moral genérica, excluída  moral sexual.

    Godinho cita como exemplo de mau procedimento a direção de veículo da empresa sem a devida habilitação. E, seria um exemplo de incontinência de conduta o assédio sexual (inclusive aquele não tipificado como crime.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • é a letra B pessoal, pra quem já usou as dez questões diárias de grátis rsrsrsrs 0/

  • desculpa gente, mas Chiara é musa...

  • Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem - O ato ofensivo contra o empregador ou “superior hierárquico” não pode ser praticado em lugar algum.

  • LETRA B