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Nesse sentido, o STF, no RE 228.977/SP:
".... agentes politicos, investidos de atribuiçoes constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funçoes, com prerrogativas próprias e legislação especifica"(Di Pietro,Maria Sylvia)
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a banca gosta do saudoso Hely:
"Agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais."
Mas, está errada sob o ângulo da Maria Sylvia:
"São, portanto, agentes políticos, no direito brasileiro, porque exercem típicas atividades de governo e exercem mandato, para o qual são eleitos, apenas os chefes dos poderes executivos federal, estadual e municipal, os ministros e secretários de estado, além de senadores, deputados e vereadores. A forma de investidura é a eleição, salvo para ministros e secretários, que são de livre escolha do chefe do executivo e providos em cargos públicos, mediante nomeação.
E necessário, contudo, que atualmente há uma tendência a considerar os membros da magistratura e do MP como agentes políticos. Com relação aos primeiros, é válido esse entendimento desde que se tenha presente o sentido em que sua função é considerada política; não significa que participem do governo ou que suas decisões sejam políticas [...]."
E pro Celso Antonio também:
""Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do país [...]" para ele, são agentes políticos apenas os chefes do executivo, respectivos auxiliares imediatos (ministros e secretários das diversas pastas), os senadores, os deputados e os vereadores."
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Exatamente por isso eu "gosto tanto" de Direito Administrativo... pensei em juízes e promotores, e falhou :)...
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letra D se trata de delegados! confundi total, xii. rs
e a letra E refere-se a agentes credenciados!!
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Para José dos Santos Carvalho Filho "Agentes políticos caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções. Como regra, a sua investidura se dá através de eleição, que lhes confere o direito a um mandato e os mandatos eletivos caracterizam-se pela transitoriedade do exercício das funções, como deflui dos postulados básicos das teorias democrática e republicana.... parece-nos que o que caracteriza o agente político não é só o fato de serem mencionados na Constituição, mas sim o de exercerem efetivamente (e não eventualmente) função política, de governo e administração, de comando e, sobretudo, de fixação das estratégias de ação, ou seja, aos agentes políticos é que cabe realmente traçar os destinos do país".
Pelo visto, Carvalinho não concorda muito com o gabarito não.
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DISCURSIVA:
Pedro, Servidor publico federal, recebia, antes daalteração promovida pela emenda constitucional nº 19/98, determinadagratificação. Posteriormente, foi enquadrado no regime remuneratório desubsidio. Por consequência, parou de receber essa gratificação, mas não houveessa alteração no valor nominal de sua remuneração global. Pedro apresentourequerimento administrativo no órgão público onde trabalha, alegando aexistência de direito adquirido a continuidade do recebimento da gratificação.
Considerando a situação hipotética apresentada e ajurisprudência atual do Supremo, responda, de forma justiçada, as indagaçõesque se seguem.
1 Pedro tem direito adquirido a continuidade dorecebimento da gratificação ?
Não,posto que o Supremo tem consolidado entendimento no sentido de que inexiste à forma direito adquiridoà regime jurídico por parte dos servidores públicos, como é composta a remuneração. Ademais, reza oenredo fático, que não houve alteração no valor nominal. Entretanto, caso oservidor já estivesse preenchido todos os requisitos do dispositivo legalpretérito, neste caso teria sim direito adquirido a incorporação dagratificação, o que não vislumbra se na hipótese.
2 o poder constituinte derivado reformador deve,respeitar o direito adquirido?
Não,visto que, o supremo tem posionamento de que A lei a que se refere o art. 5º, XXXVI,da Constituição, é ainfraconstitucional, e não a constitucional. Assim, a garantia deintangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisajulgada alcança atos do legislador ordinário, não os do constituinte derivado.
Joelson silva santos
pinheiros Es
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a) errada : prefeitos municipais são agentes políticos e não administrativos
b) errado: Agentes honoríficos não tem vínculo empregatício ou estatuário, e geralmente também não tem remuneração. Estes serviços constituem os serviços públicos relevantes (munus público)
d)errada: a questão da o conceito de agentes de legados e não credenciados
e) errada: o conceito apresentado é de agente credenciado e não de agente delegado
c) a banca colocou como certa. Mas não me recordo de nenhum exemplo de agente político delegado. Alguém pode exemplificar pra mim?
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Letra (c)
"Agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais.
Não são funcionários públicos em sentido estrito, nem se sujeitam ao regime estatutário comum. Têm normas específicas para a sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos. Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência.
São as autoridades públicas supremas, do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição.", exemplificando com o membro do Ministério Público: "Nessa categoria se encontram os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estranhas ao quadro do funcionalismo estatutário."
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Agentes Delegados: são os particulares contratados pela Administração, que agem em nome próprio, executando as atribuições para as quais foram contratados, sob a permanente fiscalização do poder delegante. Não são servidores públicos e não atuam em nome do Estado, mas apenas colaboram com o Poder Público (descentralização por colaboração). Sujeitam-se, todavia, no exercício da atividade delegada, à responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º) e ao mandado de segurança (CF, art. 5º. LXIX). Enquadram-se como “funcionários públicos” para fins penais (CP, art. 327). Dividem-se, basicamente, em: concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, bem como leiloeiros, tradutores públicos, entre outros.
Agentes Credenciados: são os que recebem da Administração a incumbência de representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Como exemplo, podemos citar as clínicas especializadas credenciadas pelo SUS (Sistema Único de Saúde), as clínicas especializadas credenciadas pelo DETRAN e a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional (ex., artistas). Também são considerandos “funcionários públicos” para fins penais.
Agentes Honoríficos: não possuem qualquer vínculo funcional com o Estado. Possuem, geralmente, uma função gratuita e temporária, mas respondem penalmente pelo exercício arbitrário delas. Segundo a doutrina, colaboram com o Estado prestando serviços específicos em decorrência de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. Nessas condições, temos: mesários do TRE, jurados do Tribunal de Júri, membros de Conselhos Tutelares, dentre outros. São apenas considerados “funcionários públicos” para fins penais e usualmente atuam sem remuneração.
Agentes Administrativos: são aqueles que possuem uma relação funcional com a Administração Pública. Exercem atividade profissional e remunerada e sujeitam-se à hierarquia administrativa e a regime jurídico próprio. São os servidores públicos, os empregados públicos, os contratados temporariamente (excepcional interesse público – art. 37, IX, CF), os ocupantes de cargo em comissão etc.
fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3659
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D E S C O M P L I C A N D O
Pessoal dica importante !! Não esqueçam... agentes políticos não compreendem somente quem têm mandato eletivo mas também os ministros e secretários de estado.
Espero ter ajudado...
Bons estudos ;DD
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Considera-se agente público toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Espécies:
a) agentes políticos - São os integrantes dos mais altos escalões do poder público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública.São agentes políticos os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores). Alguns autores enquadram, também, como agentes políticos os membros da magistratura e os membros do Ministério Público).
b) agentes administrativos - São todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem ser assim classificados: servidores públicos, empregados públicos e temporários.
c) agentes honoríficos - São cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. São os jurados, os mesários eleitorais, os membros dos Conselhos Tutelares criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e outros dessa natureza.
d) agentes delegados - São particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante.São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.
e) agentes credenciados - Segundo a definição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante". Seria exemplo a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional (um artista consagrado que fosse incumbido de oficialmente representar o Brasil em um congresso internacional sobre proteção da propriedade intelectual). São considerados "funcionários públicos" para fins penais.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Pessoal qual é o erro da alternativa A?Podem ajudar-me?
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Joel, prefeitos ou outros agentes que detêm mandato eletivo são agentes políticos, e não agentes administrativos.
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a) Prefeitos são agentes políticos
b)Agentes Honoríficos colaboram temporariamente com o poder público em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional> não recebem remuneração, > ex: mesário, jurado > NÃO POSSUEM VÍNCULO profissional com a ADMINISTRAÇÃO.
c)Os agentes políticos, em geral, exercem mandato eletivo. A exceção fica por conta dos Ministros e Secretários, que ocupam cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Alguns autores, a exemplo de Hely Lopes Meirelles,2 dão sentido mais amplo à categoria de agentes políticos, de forma a compreender os demais agentes que exercem, com alto grau de autonomia, parcelas da soberania do Estado em virtude de previsão constitucional. Tal é o caso dos membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
d) Agentes Credenciados> recebem a incubência para representar a Adsministração Pública em determinadas atividades, mediante remuneração do poder público credenciantes.
e) Agentes Delegados>Recebem do Estado a incumbência de exercer determinada atividade pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, sob fiscalização do Poder Púiblico> leiloeira, peridos, serviços notarias, concessionáriaos, permissionários, autorizatários.
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a) prefeitos são agentes políticos.
b) Os serviços dos agentes honoríficos não geram obrigações de natureza trabalhista, pois não possuem vínculo profissional com a Administração.
Agentes honoríficos: "são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar , transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços constituem o chamado munus público, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18. ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo; Délcio Balestero Aleixo; José Emanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 75).
c) correto
d) A assertiva deu o conceito de agentes delegados. Agentes credenciados são os concessionários e permissionários de obras públicas, serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, entre outros.
Agentes credenciados: "são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18. ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo; Délcio Balestero Aleixo; José Emanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 77).
e) A assertiva deu o conceito de agentes credenciados.
Agentes delegados: "São particulares que recebem a incumbência da execução de terminada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18. ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo; Délcio Balestero Aleixo; José Emanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 76).
robertoborba.blogspot.com.br
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GABARITO C
Agente Público: toda ou qualquer pessoa, com ou sem vinculo, com ou sem remuneraçao, transitoriamente ou não, que exerça uma função do estado.
Agente Político: todos aqueles componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, empregos, funções, mandatos ou comissões para o exercício de atribuições constitucionais. Ex. presidente da república, prefeito, vereadores, deputados, senadores, ministros do STF e TCU.
Agente administrativo: são todos que se vinculam ao estado ou às suas entidades ou órgãos por relações profissionais, sujeitos a hierarquia funcional, e ao regime próprio da entidade a que servem. Podem ser: servidores públicos, empregados públicos ou servidores temporários.
Agente Honorífico: são particulares convocados, designados ou nomeados para prestar, mesmo que transitoriamente, determinados serviços ao estado, em razão de sua condição cívica. Ex.: jurados e mesários.
Agente delegado: são aqueles que recebem incumbência de execução de determinada atividade, obra, ou serviço que o realizarão em nome próprio. Ex.: os notários e registradores, os interpretes, os leiloeiros, tradutores, concessionários e os permissionários.
Agente Credenciado: são credenciados pelo estado para representá-lo em situação específica que demandam conhecimentos especializados.