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ID
1438156
Banca
CETRO
Órgão
AMAZUL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos Recursos admissíveis no processo do trabalho, de acordo com o disposto na CLT, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra D errada:

    Art 896....

    § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Alternativa "A" - FALSA - fundamento: art. 893, §2º, da CLT.

    Alternativa "B" - FALSA - fundamento: art. 894, caput, da CLT.

    Alternativa "C" - VERDADEIRA - fundamento: art. 895, §1º, III, da CLT.

    Alternativa "D" - FALSA - fundamento: art. 896, §1º da CLT.

    Alternativa "E" - FALSA - fundamento: art. 893, §1º da CLT.

  • CLT

    (letra A e E) Art. 893 :

    (....)

     § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

     § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.      

    (letra B) Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias.

     I - de decisão não unânime de julgamento que:    

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e  

     II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.  

    (letra C) Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    (...)

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;  


    (letra D) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

    § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

  • a) Art. 893, § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. 

    b) Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:  I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei

    c) Art. 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.

    d)  Art. 896,  § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. 

    e)  Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

  • Acrescento o comentário, referente a alternativa "E".

     

    Art. 893, §1º da CLT.

     

    § 1º - [Irrecorribilidade Imediata das decisões Interlocutórias]. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva                         (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

     

    Ou seja, as decisões interlocutórias não estão sujeitas a recurso imediato. Teoricamente, espera – se ser proferida a decisão final. Se a sentença proferida for contrária aos seus interesses, poderá interpor recurso ordinário.

     

    Exceção:

     

    --- >  CLT, Art. 799. § 2º - [Reconhecimento da Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho, caberá recurso de imediato]. Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

     

    --- > Súmula nº 214 do TST.  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (... ) [Reconhecimento de Incompetência Relativa, caberá recurso de imediato]. c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    A doutrina apresenta mais de duas exceções não previstas na referida súmula, quais sejam:

     

    1) decisão sobre o valor da causa: cabe pedido de revisão dirigido ao Presidente do Tribunal (Art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/74);

     

    2) decisões na fase de execução: cabível agravo de petição, no prazo de 8 dias, conforme art. 897, “a”, da CLT.

     

    A IN nº 39/2016 também criou uma nova possibilidade de recorribilidade imediata de decisão interlocutória, qual seja, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito contra a qual é cabível recurso ordinário imediato (Art. 5º da IN nº 39/2016 do TST e art. 356 do CPC/2015).

     

    Decisão interlocutória, conforme previsto no art. 162, § 2º, do CPC, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, que possui conteúdo decisório,

     

    Assim, a parte prejudicada deve apresentar o seu protesto logo após a ciência da decisão interlocutória, caso lhe seja desfavorável, sob pena de se presumir a sua concordância e / ou a inexistência de prejuízo, operando – se a preclusão.

     

    Não obstante, quando a decisão interlocutória ferir direito líquido e certo, o litigante prejudicado pode impetrar mandado de segurança, desde que não caiba qualquer outra espécie de recurso.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre os recursos no processo do trabalho, especialmente o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    A) Inteligência do art. 893, § 2º da CLT, a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

     

    B) Consoante o art. 894 da CLT, caput, inciso I e alínea, no Tribunal Superior do Trabalho, cabem embargos no prazo de 8 (oito) dias de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

     

    C) A assertiva está de acordo com previsto no art. 895, § 1º, inciso III da CLT.

     

    D) Nos termos do art. 896, § 1º da CLT, o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

     

    E) Inteligência do art. 893, § 1º da CLT, os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

     

    Gabarito do Professor: C