SóProvas


ID
1438600
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A utilização coercitiva e temporária, em caso de emergência ou calamidade, de bens particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e com indenização ulterior, se houver dano, é uma forma de intervenção do Estado na propriedade, denominada de

Alternativas
Comentários
  • A requisição caracteriza-se por ser procedimento unilateral e autoexecutório, pois independe da aquiescência do particular e da prévia intervenção do Poder Judiciário; é em regra oneroso, sendo a indenização a posteriori. só se justifica, mesmo em tempo de paz, em caso de perigo público. - Maria Sylvia Di Pietro - 

  • Complementando a reposta da colega com o fundamento da CF/88.


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 5º.  XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Características:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

  • LETRA B

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA - É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual em situações de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulteriror, se houver dano.

     

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar.

     

    A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.

     

    A requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

    ♥ ♥ ♥

     

  • GABARITO: B

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa correta. Vejamos:

    A. Desapropriação: única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual. Se o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    B. Requisição Administrativa: é cabível em casos de iminente perigo público. Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços. Duração: temporária. Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado. Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se por ventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização. Sendo, portanto, o gabarito da questão.

    C. Confisco: é a supressão punitiva de propriedade privada pelo Estado sem pagamento de indenização. O regime jurídico do confisco está disciplinado pelo artigo 243 da Constituição Federal, que determina: “As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.

    D. Limitação Administrativa: trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    E. Ocupação temporária: o Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    Portanto, GABARITO B.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

  • A utilização coercitiva e temporária, em caso de emergência ou calamidade, de bens particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e com indenização ulterior, se houver dano, é uma forma de intervenção do Estado na propriedade, denominada de REQUISIÇÃO.

  • GAB B-REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    Previsão legal e conceito de Requisição Administrativa

    Previsão legal no Art. 5º, XXV, da CF e art. 1.228, § 3º, do CC/02 (requisição civil).

    CF Art. 5º XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    CC Art. 1.228. § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de

    desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem

    como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual o Poder Público faz uso, compulsória e temporariamente, da propriedade particular (bens móveis, imóveis ou serviços), por motivos de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Frise-se: A requisição só gera a obrigação de indenizar no caso da ocorrência de dano ao particular. Indenização, essa, que sempre será POSTERIOR à limitação do direito.

    Existe ainda a requisição militar, que tem por objetivo o resguardo da segurança interna e a

    manutenção da soberania nacional (art. 139, VII da CF/88).

    CF Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art.

    137, I, (grave comoção nacional ou ineficácia das medidas tomadas no estado de

    defesa – crise institucional ou calamidade da natureza) só poderão ser tomadas

    contra as pessoas as seguintes medidas:

    VII - requisição de bens.

    Pode ser decretada de imediato pela Administração, sem necessidade de autorização judicial, ou

    seja, o ato administrativo que formaliza a requisição é dotado de autoexecutoriedade. É instituto de natureza transitória, logo se extingue com o fim da situação excepcional que motivou sua instituição.

    OBS: doutrina diz que quando os bens forem móveis e fungíveis, o instituto é mesmo de requisição. Não confundir com desapropriação (exemplo: requisitar de fábricas roupas e comida). E no caso de roupas pessoais? Neste caso, eles deixam de ser bens fungíveis, são bens infungíveis, portanto, caso de desapropriação

  • "por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante"

  • Requisição e Ocupação são parecidas, mas sempre lembro da palavra chave OBRA para ocupação. Fora que na requisição existe emergência, o que não tem na ocupação.