-
Gabarito Letra D
A) Art. 29 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser
diminuída de um sexto a um terço
B) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
C) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de
caráter pessoal, salvo quando elementares do crime
D) CERTO: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,
ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de
ter sido previsível o resultado mais grave
E) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo
menos, a ser tentado
bons estudos
-
Renato diz tudo, mais acertei por eliminaçao.
-
Gostaria de saber o porquê da letra A estar errada. Obrigada
-
Gessyca o correto seria de um sexto a um terço.
-
Complicado ter que decorar essas fracões. Isso não mede conhecimento de ninguém. Lamentável.
-
Em vez de fazer questões que aprofunde conhecimento, o preguiçoso muda o denominador da fração.
-
Nessa nem precisou decorar fração, bastando conhecer os textos de Lei....iria por eliminação.
-
Artigo 29,1°- diminuída de um sexto a um terço.
-
Já é a segunda questão que erro, quando pede a fração. Haja "terço" nas mãos!
-
Concurso formal --------------------------1/6 a 1/2
Crime continuado -------------------------1/6 a 2/3
Particip. de menor importância --------1/6 a 1/3
Resultado mais grave que pretendido ---1/2
-
Desatualizada. Vide nova redação do art 122:
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código." (NR)
-
A) No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a dois terços.
Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (1/6 a 1/3).
B) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, independentemente de sua culpabilidade.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
C) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, inclusive quando elementares do crime.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. OU SEJA, AS ELEMENTARES SE COMUNICAM, objetivas ou subjetivas (pessoal), desde que de sejam deconhecimentos do agente.
E) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, são puníveis, mesmo se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
-
DE FORMA CURTA E SIMPLES.
-
A) 1/6 a 1/3
B) Na medida de sua culpabilidade.
C) Salvo quando elementares do crime
D) Correta
E) Se não chega a ser pelo menos tentado não há crime.
-
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA/DESVIO DE SUBJETIVIDADE ENTRE OS PARTICIPANTES
Ocorre uma divergência entre o elemento subjetivo do partícipe e a conduta realizada pelo autor. Alguém deseja participar do crime menos grave, porém, caso cometa crime mais grave e este fosse PREVISÍVEL, a pena do crime MENOS GRAVE será aumentada até metade.
-
Concurso de pessoas
Teoria monista ou unitária
(Teoria adotada)
•Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade
Teoria pluralista
•Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro
Exemplo:
•Crime de corrupção passiva e ativa
Teoria dualista
•Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes
•Cada um responderia por um crime
Requisitos do concurso de pessoas
a) Pluralidade de agentes e de condutas
A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.
b) Relevância causal de cada condutas
É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)
c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)
É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.
d) Identidade de infração penal para todos os agentes
Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
Punição da participação
a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico.
b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito.
(Teoria adotada)
c) Teoria da acessoriedade extremada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável.
d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.
Autoria mediata
(autor mediato)
•Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime
Participação de menor importância
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Cooperação dolosamente distinta
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
-
"Ainnnnn, quando cai fração de pena eu choro no banho."
Vai estudar e gravar letra de lei. A banca é assim.
-
lixinho de banca eim, decoreba e não apredizagem!! Por isso Cespe é diferenciada de outras.
-
Menor Importância: Diminuída de 1/6 a 1/3.
pequeno Valor: Diminuída de 1 a 2/3
-
Quero que não só reclamem da decoreba, como se neguem a fazer qualquer prova que seja de decoreba rsrsrsrssr! Nós, concurseiros que se adequamos, agradecemos menos um participante!
-
D) CERTO: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,
ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de
ter sido previsível o resultado mais grave