A questão exigiu conhecimento acerca do art. 1º da lei 10.520/02, que versa sobre o pregão.
“Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Logo, o pregão é definido pelo OBJETO DA LICITAÇÃO (bens e serviços comuns objetivamente definidos no edital), e NÃO PELO VALOR DO OBJETO LICITADO, diferentemente do que ocorre com as demais modalidades licitatórias.
Portanto, a única alternativa que se amolda ao enunciado é a letra “A” e, como consequência, todas as opções constantes nas alternativas remanescentes estão incorretas.
GABARITO: “A”