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Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
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CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos (06)seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
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A autópsia será feita pelo menos 06 seis horas depois do óbito,
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Autóp(six)a
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo Único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo no cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade do exame interno para a averiguação de alguma circunstância relevante.
Essa espera de 6 horas é imposta justamente porque após este período os sinais da morte se tornam mais evidentes. Logo, a intenção do legislador foi assegurar que o exame fosse feito nas circunstâncias ideais para que haja maior segurança na averiguação da causa mortis. A dispensabilidade de tal espera se dará nos casos em que não seja necessária a espera de outros sinais da morte porque eles já estão plenamente evidentes. (ex.: cadáver encontrado com um buraco na cabeça, típico do buraco causado por um tiro).
Nessa situação, não é necessário que o perito aguarde mais 6 horas, pois a causa da morte já está evidente. O próprio parágrafo único do art. 162 evidencia a finalidade aqui explicitada, quando dispensa a autópsia quando não houver infração penal a se apurar.
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Vamos esperar até 6 horas, pra ver se o “morto não levanta” rs
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A autópsia será feita PELO MENOS seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita ANTES daquele prazo, o que declararão no auto, conforme art. 162 do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
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GB 6 HORAS
PMGOO
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Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo Único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo no cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade do exame interno para a averiguação de alguma circunstância relevante.
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queria essa na minha prova
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6 HORAS
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Os exames periciais são aqueles realizados por pessoa que tenha
conhecimento técnico e científico. Assim, quando o juiz para decidir depender
de conhecimento técnico em determinada área, será realizado o exame pericial,
quando o perito for oficial será necessário apenas um, mas na falta de perito
oficial o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma
de curso superior.
O Ministério Público, o
assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado, poderão indicar assistente técnico, que é o perito de confiança das
partes e do qual não se exige que atue com imparcialidade, os quais atuarão após a conclusão dos exames e elaboração do laudo
pelos peritos oficiais.
O exame de corpo de delito
pode ser DIRETO, quando realizado
sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou INDIRETO, quando é realizado através
de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado
através da ficha médica de atendimento do paciente, pode ser realizado a qualquer dia e a qualquer hora e no caso de haverem desaparecidos os vestígios a prova
testemunhal poderá suprir a falta.
Uma questão interessante e que pode ser
cobrada nesse tipo de questão é a CRONOTANATOGNOSE
que é a cronologia da morte, é a determinação do tempo aproximado da
morte de acordo com os fenômenos cadavéricos, como a rigidez cadavérica e o
resfriamento do corpo.
A) INCORRETA: tenha atenção que o exame
de corpo de delito pode ser feito a qualquer dia e a qualquer hora, artigo
161 do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA:
Tenha atenção com relação a previsão do artigo 164 do Código de Processo Penal,
ou seja, “os cadáveres serão sempre fotografados na
posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as
lesões externas e vestígios deixados no local do crime."
C) INCORRETA: Tenha atenção com relação ao
procedimento para exumação previsto no artigo 163 do Código de Processo Penal:
“Art. 163. Em
caso de exumação para exame cadavérico, a
autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se
realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de
cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de
desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de
encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade
procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto."
D) INCORRETA: Tenha atenção com relação ao
procedimento de reconhecimento do cadáver previsto no artigo 166 do Código de
Processo Penal:
“Art. 166. Havendo
dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de
Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de
testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se
descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os
objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver."
E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e
traz o disposto no artigo 162 do Código de Processo Penal:
“Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo
se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita
antes daquele prazo, o que declararão no auto."
Resposta: E
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao
edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos
membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários
na doutrina e na jurisprudência.
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