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alt. b
Art. 66 CC. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
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As fundações públicas, independente de sua personalidade jurídica, não estão sujeitas à disposição do CC segundo a qual "velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas" (art.66). Essa regra, que atribui ao MP a função de um verdadeiro "curador" das fundações, só se aplica às fundações privadas, instituídas pela iniciativa privada. O controle ordinário a que se sujeitam as fundações públicas é o mesmo que incide sobre as entidades da administração indireta, o controle finalístico ou de tutela, realizado pela administração direta. O que o MP faz relativamente às fundações públicas é um controle igual ao que ele exerce sobre toda a administração pública direta e indireta, quando se verificam suspeitas ou indícios de irregularidade.
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Prezados colegas.
Após análise de diversos artigos na internet
(com posicionamentos divergentes) e da decisão da ADI 2794-DF do STF,
que declarou inconstitucional o §1º do art. 66 do CC, pode-se chegar a
conclusão que ele se aplica, também, às Fundações Públicas, pelo menos no âmbito federal:
STF - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 2794 DF:
6. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º
do art. 66 do Código Civil, sem
prejuízo, da atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito
Federal ou nos eventuais Territórios.
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Na minha opinião esta questão deveria ser anulada, concordo que a atribuição de velar pelas Fundações é no caso das fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, mas isso não quer dizer que o MP deixa de ter legitimidade se estas forem de direito público, pois, sendo assim, teriam natureza jurídica de autarquia em regime especial, e como qualquer outro ente público, deve observar em sua atuação os princípios administrativos em especial o interesse público, e qualquer ato contrário a insto é passível sim de controle pelo MP que deve atuar zelando pelo bem público.
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O MP, no que toca às fundações públicas, nada mais faz do que execer o mesmo controle a que está submetida toda a administração pública, direta e indireta, deflagrado quando se verificam indícios de irregularidades. Trata-se de um controle pontual e eventual de legalidade da atuação da adminsitração pública, função institucional básica do MP, sem nenhuma distinção especial quanto às fundações públicas. No tocante a questão, a alternativa B, se refere aos atos praticados por seus dirigentes, nesse caso pode sim o MP exercer o controle da legalidade dos atos praticados pelos mesmos.