Art.20 § 11. Fica assegurado ao servidor público que, na forma da lei, passar para a inatividade, a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados por necessidade do serviço.
Art. 20 § 1° Fica assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 12. É assegurada às servidoras públicas estaduais da administração direta e indireta a licença-maternidade, sem prejuízo do cargo e remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 21 Fica assegurada ao servidor público estável a remoção para a localidade onde sirva o cônjuge, desde que haja no local função compatível com seu cargo.
Art. 20 §4º Os servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição do seu sindicato, com ônus para o órgão de origem.
Resposta Letra E