ALTERNATIVA A: ERRADA. A concessão, ao servidor, de
licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro poderá ser pelo
prazo de até dois anos, prorrogável, uma
única vez, por igual período.
Art. 120
- O servidor terá direito à licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro
que for deslocado para outro Estado da Federação, para o exterior ou para o
exercício eletivo.
§ 2º - A licença será
concedida mediante pedido e poderá
ser renovada de 02 (dois) em 02 (dois) anos.
ALTERNATIVA
B: CERTA. O servidor público civil que estiver em gozo de licença por
motivo de doença em pessoa da família não poderá, durante o período da licença,
exercer atividade remunerada.
Art. 119 - Poderá ser
concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo
ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica
Oficial.
Art. 116
- Conceder-se-á ao servidor Licença: I
- por motivo de doença em pessoa da família;
§
3º - É vedado o exercício da atividade remunerada durante o período da licença
prevista no inciso I deste artigo.
ALTERNATIVA
C: ERRADA. O servidor que estiver em estágio probatório poderá entrar em
gozo de licença para tratar de interesse particular após um ano de exercício da
função.
Art.
128, § 3º - O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio
probatório.
ALTERNATIVA
D: ERRADA. O prazo da licença de um servidor que requereu a concessão de
licença e, antes da concessão, ficou impedido de comparecer ao serviço por
motivo de doença comprovada começará a correr a partir da data em que for
publicada a concessão.
Art. 118 - O servidor
deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço,
hipótese em que o prazo de licença começará correr a partir do impedimento.
ALTERNATIVA
E: A concessão, ao
servidor, de licença para tratar de interesse particular poderá ser renovada de
dois em dois anos, sem intervalo de tempo entre uma licença e outra.
Art. 128 - O servidor
pode obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular.
§ 1º - A licença de
que trata o "caput" deste artigo terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual
período, vedada a sua interrupção, respeitado o interesse da administração.
Fonte: LC 68/92.