A atividade Financeira do Estado se baseia em quatro pontos:
1-Obter receitas
2-Criar crédito público (receitas de operações de crédito)
3-Gerir os recuros públicos
4-Despender os recursos a fim de alcançar as atividades e serviços próprios do poder público.
Tem como característica o fato de sempre haver de um lado, uma pessoa política de uma das três esferas, e do outro, pessoa de direito público ou privado, jurídica ou física.
A instrumentalidade quer dizer que o dinheiro não é o fim, mas o meio para se chegar ao objetivo do poder público. Portanto, letra B
Das alternativas apresentadas não é difícil optar pela letra "b". A aula da professora Thamiris Felizardo tem apontamento "cirúrgico" nesse sentido. Ainda, em diversos, manuais, por todos, Manual de Direito Financeiro. LEITE, Harrison. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 27, consta tal "característica" da Atividade Finaceira do Estado. Mesmo assim, a alternativa "b", merece algumas considerações.
A Arrecadação, expressão e conceito que constam da segunda frase da alternativa "b", é apenas parte da "Atividade Financeira do Estado", mas não representa a Atividade Financeira Estatal como um todo. A partir disso, existem pensamentos que mitigam essa característica instrumental da Atividade Financeira do Estado. Nesse Sentido:
"[...] A atividade financeira do Estado pode ser, sim, um fim em si mesmo. Redução de gastos públicos, programas e metas veiculados pelas leis de orçamento público, aumento de reservas, contingenciamentos e outros fatores que visam equilibrar os fatores econômicos. Segundo a decisão política (ou de govervo) a ser adotada, estes podem ser maiores ou menores, ter mais ou menos importância no orçamento e contas públicas, mas serão sempre gradações que afetam, por si sós, a ação do Estado na economia.
Portanto, o direito finaneiro pode ter caráter instrumental em diversas situações, mas isso não autoriza afirmar que toda a atividade financeira do Estado tenha esta natureza e seja desprovida de fins próprios. A própria medida intervencionista pode cumprir fins de cunho estritamente do direito financeiro, sem qualquer concurso com competências alheias.
(TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Financeiro. Teoria da Constituição Financeira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 64).