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Segundo os Mestres do Estratégia:
ERRADA!!! O Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina a atividade financeira do estado. Assim, abrange a receita pública (obtenção de recursos), o crédito público (criação de recursos), o orçamento público (gestão de recursos) e a despesa pública (dispêndio de recursos).
O Sistema Financeiro Nacional é regulado pelo Direito Econômico.
bons estudos
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Segundo Harrisson Leite (Manual de D. Financeiro, 2016, pg. 27), o direito financeiro consiste no ramo do direito público que estuda as finanças do Estado em sua estreia relação com a sua atividade financeira. Ou seja, é o conjunto de regras e princípios que estuda a atividade financeira do Estado, compreendida esta como receita, despesa, orçamento e crédito públicos.
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Segunda vez que erro uma questão desse tipo! Não posso mais errar!!!
O capítulo da CF que trata de direito financeiro é "DAS FINANÇAS PÚBLICAS". Art. 163 e ss.
O capítulo "DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL" é direito econômico (bancos, concorrência etc). Art. 192.
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ao direito financeiro, julgue o item seguinte.
Além de disciplinar o Sistema Financeiro Nacional, o direito financeiro regulamenta a atividade financeira do Estado no que diz respeito a orçamento público, receita pública, despesa pública, crédito público, responsabilidade fiscal e controle da execução orçamentária?
ERRADO. Qual seria o objeto de estudo do direito financeiro?
Segundo Harrisson Leite (Manual de D. Financeiro, 2016, pg. 27), o direito financeiro consiste no ramo do direito público que estuda as finanças do Estado em sua estreia relação com a sua atividade financeira. Ou seja, é o conjunto de regras e princípios que estuda a atividade financeira do Estado, compreendida esta como receita, despesa, orçamento e crédito públicos.
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Só lembrar que Sistema Financeiro Nacional está lligado às instituições financeiras, e regula os bancos, valores mobiliários, seguros e entidades de previdência provada.
https://www.bcb.gov.br/pre/composicao/composicao.asp
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Típica questão capciosa da CESPE, haja vista a base legal que regulamenta a disciplina e inclui temas como orçamento e responsabilidade fiscal. Até agora não consigo entender o motivo de excluir orçamento e responsabilidade fiscal.
Lei 4320/64 - Normas Gerais sobre a elaboração e controle do orçamento.
Constituição Federal de 1988 Art.163-169 que inclui os orçamentos
Lei Complementar 101/2000 - Normas de finanças públicas para responsabilidade na gestão fiscal
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Questão errada.
O Direito Financeiro abrange, portanto, o estudo do orçamento público, da receita pública, da despesa pública e do crédito público.
Fonte: Livro Direito Financeiro e Controle Externo, Valdecir Pascoal.
Bons estudos !!!!
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Interessante a anotação da Wilma Roberto. Mas, fiquei com dúvida: nesta questão a (i) responsabilidade fiscal e o (ii) controle de orçamento, foram considerados como errados?
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O Sistema Financeiro Nacional é regulado pelo Direito Econômico.
As FINANÇAS PÚBLICAS que tratam de Direito Financeiro.
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Questão errada.
O Direito Financeiro abrange, portanto, o estudo do orçamento público, da receita pública, da despesa pública e do crédito público e está no Capitulo "Finanças Públicas" da CF (art. 163 e ss) e não no capítulo "Sistema Financeiro Nacional" (art. 193 CF).
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Ufa! Pelo menos 64% das pessoas erraram comigo. A raiva de mim mesmo, passou... rsrs
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O SFN subordina-se às regras de direito econômico.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL = DIREITO ECONÔMICO
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Direito Econômico é o ramo do direito que visa regular e regulamentar o Sistema Financeiro Nacional.
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Sistema financeiro diz respeitos as instituições financeiras (bancos, financeiras, etc) NADA HAVER COM A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO.
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Atenção: Atualmente, ainda é a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais do Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Lei 4.320/1964 possuiu o status de Lei complementar, já que trata de normas gerais de Direito Financeiro. Houve a novação de sua natureza normativa pelo art. 165, § 9º, I, II, da CF/1998, atribuiu-lhe a natureza de Lei ordinária em sentido formal e Lei complementar em sentido material.
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Atenção: Atualmente, ainda é a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais do Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Lei 4.320/1964 possuiu o status de Lei complementar, já que trata de normas gerais de Direito Financeiro. Houve a novação de sua natureza normativa pelo art. 165, § 9º, I, II, da CF/1998, atribuiu-lhe a natureza de Lei ordinária em sentido formal e Lei complementar em sentido material.
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Segundo Aliomar Balieiro, a atividade financeira consiste em obter (receita pública), despender (despesas públicas), gerir (orçamento público) e criar (crédito público).
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ERRADA!!! O Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina a ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO. Assim, abrange a receita pública (obtenção de recursos), o crédito público (criação de recursos), o orçamento público (gestão de recursos) e a despesa pública (dispêndio de recursos).
O Sistema Financeiro Nacional é regulado pelo Direito Econômico.
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Tenho que reconhecer... a pegadinha foi boa. O erro veio logo no início da questão, trecho em que muitas vezes o aluno não presta tanta atenção.
Onde foi que eu falei (na aula) que o Direito Financeiro disciplina o Sistema Financeiro Nacional? Em canto nenhum! Quem disciplina o Sistema Financeiro Nacional é o Direito Econômico.
Para lhe situar melhor, na CF/88 você encontra o Direito Financeiro no Título VI (da tributação e do orçamento), mais especificamente no Capítulo II (das finanças públicas), que compreende os artigos 163 a 169. Já o Direito Econômico vem logo em seguida, no Título VII (da ordem econômica e financeira), mais especificamente no Capítulo I (dos princípios gerais da atividade econômica), que compreende os artigos 170 a 181.
De maneira bem simples: o Direito Econômico está muito mais preocupado com a economia do país, com o desenvolvimento econômico, com a produção e circulação de produtos e serviços. E o Direito Financeiro você já sabe: é um ramo do direito público que estuda a Atividade Financeira do Estado (AFE), que envolve:
· Receitas públicas;
· Despesas públicas;
· Crédito público; e
· Orçamento público.
Gabarito: Errado
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SFN = DIREITO ECONÔMICO (Art.24 - CF/88 U/EST/DF --> legislação concorrente: "EU FIz TRI PO" (Econômico, Urbanístico, Financeiro, tributário, penitenciário, Orçamentário).
Bons estudos.
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Além de disciplinar o Sistema Financeiro Nacional, o direito financeiro regulamenta a atividade financeira do Estado no que diz respeito a orçamento público, receita pública, despesa pública, crédito público, responsabilidade fiscal e controle da execução orçamentária.
Estaria certo se:
Enquanto o Direito Econômico disciplina sobre o Sistema Financeiro Nacional, o direito financeiro regulamenta a atividade financeira do Estado no que diz respeito a orçamento público, receita pública, despesa pública, crédito público, responsabilidade fiscal e controle da execução orçamentária.
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Caí igual um pato!!!
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Professores essa última parte da assertiva que trata sobre responsabilidade fiscal e controle da execução orçamentária ela está certa, isso quer dizer que realmente é objeto de estudo do Direito Financeiro?
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Sistema Financeiro Nacional = Direito Econômico
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Direito Econômico = Sistema Financeiro Nacional (sfn) e SFH
=/=
Direito Financeiro =
receita pública (obtenção de recursos) +
crédito público (criação de recursos) +
orçamento público (gestão de recursos) +
despesa pública (dispêndio de recursos).
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Segundo o professor Marcus Abraham, o Direito Financeiro trata das
finanças públicas, sendo que estas se referem “aos instrumentos políticos,
econômicos e jurídicos referentes à captação de recursos financeiros (receitas
públicas) para o Estado, a sua administração (gestão e controle) e, finalmente,
a respectiva aplicação (despesas públicas) nas necessidades públicas, assim as
identificadas como de interesse coletivo".
Atentem que o Sistema Financeiro Nacional abarca essencialmente as
instituições financeiras, como os bancos comerciais. Cuida, portanto, das
finanças privadas, que não é objeto do Direito Financeiro.
Logo, realmente, o direito
financeiro regulamenta a atividade financeira do Estado no que
diz respeito a orçamento público, receita pública, despesa
pública, crédito público, responsabilidade fiscal e controle da
execução orçamentária. Mas não disciplina o Sistema Financeiro Nacional.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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Gabarito''Errado''.
As Finanças Públicas, realmente, são reguladas pelo Direito Financeiro.
Entretanto, o Sistema Financeiro Nacional não é tratado pelo ramo jurídico supracitado, e sim pelo Direito Econômico.
Orçamento público, receita pública, despesa pública, crédito público, responsabilidade fiscal e controle da execução orçamentária estão todos no Capitulo "Finanças Públicas" da CF/88, nos arts. 163 e seguintes, tratados pelo Direito Financeiro.
Já o "Sistema Financeiro Nacional" é outro capítulo da CF/88, com regulação pelo Direito Econômico, nos arts. 193 e seguintes.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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"Segundo o jurista Ricardo Lobo Torres, o Direito Financeiro é justamente:
O conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira, incumbindo-lhe disciplinar
a constituição e a gestão da fazenda pública, estabelecendo as regras e os procedimentos para a
obtenção da receita pública e a realização dos gastos necessários à consecução dos objetivos do
Estado.
Portanto, o direito financeiro consiste no ramo do direito público que tem como objeto estudar a atividade financeira do estado, compreendendo receita, despesa, orçamento e crédito públicos.
Lembre-se, por fim, de que o direito financeiro é tratado pela CF no capítulos “DAS FINANÇAS
PÚBLICAS”. (art. 163 e ss).
Por sua vez, o Sistema Financeiro nacional é tratado em capítulo próprio (art., 192 e ss)."
Fonte: Gran Cursos
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Sérgio Machado | Direção Concursos
20/10/2019 às 10:19
Tenho que reconhecer... a pegadinha foi boa. O erro veio logo no início da questão, trecho em que muitas vezes o aluno não presta tanta atenção.
Onde foi que eu falei (na aula) que o Direito Financeiro disciplina o Sistema Financeiro Nacional? Em canto nenhum! Quem disciplina o Sistema Financeiro Nacional é o Direito Econômico.
Para lhe situar melhor, na CF/88 você encontra o Direito Financeiro no Título VI (da tributação e do orçamento), mais especificamente no Capítulo II (das finanças públicas), que compreende os artigos 163 a 169. Já o Direito Econômico vem logo em seguida, no Título VII (da ordem econômica e financeira), mais especificamente no Capítulo I (dos princípios gerais da atividade econômica), que compreende os artigos 170 a 181.
De maneira bem simples: o Direito Econômico está muito mais preocupado com a economia do país, com o desenvolvimento econômico, com a produção e circulação de produtos e serviços. E o Direito Financeiro você já sabe: é um ramo do direito público que estuda a Atividade Financeira do Estado (AFE), que envolve:
· Receitas públicas;
· Despesas públicas;
· Crédito público; e
· Orçamento público.
Gabarito: Errado