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CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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c) Art. 37 ---.VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
e) Art. 37---- III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
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art. 37
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
GABARITO -> [B]
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GABARITO B
ERRADA - Há outras formas: por ex., cargos em comissão.. - exclusivamente mediante investidura efetiva.
CORRETA - aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
ERRADA - A lei reservará percentual dos cargos às PCD e definirá os critérios de sua admissão - a pessoas com deficiência, sem reserva de percentual de cargos.
ERRADA - Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. Não é a forma exclusiva - exclusivamente mediante investidura em comissão.
ERRADA - o prazo de validade do concurso será de ATÉ 2 anos, admitida uma prorrogação por igual prazo - e)mediante concurso público, que valerá pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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Vídeo Aula - Professor Emerson Bruno - Editora Atualizar
CF/88 - Art. 37, I (Acesso a Cargos, Empregos e Funções na Adm. Pública)
https://www.youtube.com/watch?v=bETGpAsQygA&list=PLhTKk53U8pNnMV9eb2NcDF9mmOF1syrRk&index=7
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O art. 37, inciso I, da Constituição Federal é muito cobrado pela Vunesp. A banca faz muita pegadinha com o fato de os estrangeiros possuírem acesso aos cargos, empregos e funções públicas, na forma da lei. Olho nesse artigo!
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Gab.: B
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Gabarito B.
''Aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei(EFICÁCIA CONTIDA), assim como aos estrangeiros, na forma da lei(EFICÁCIA LIMITADA).
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CF/88. Art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (natos ou naturalizados), assim como aos estrangeiros (desde que não proibido por lei), na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Para os estrangeiros a norma é de eficácia limitada. Enquanto não houver uma lei estabelecendo os critérios para que o estrangeiro possa ocupar cargo público, ele não pode exercer esse direito.
Normalmente, se diz que é exigida a nacionalidade brasileira ou a portuguesa, desde que atendidos os critérios de reciprocidade entre os dois países.
Se for estrangeiro naturalizado brasileiro, não há impedimento algum, exceto para cargos citados na Constituição como privativos de brasileiros natos, como presidente e vice.
CF 88. Art. 12. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
CF 88. Art. 12.§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. ...§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Lei 8.112/90. Art. 5º, ... § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
Lei 8.112/90. Art. 243, ... § 6o Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
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Brasileiros natos e naturalizados nao devem ter distincao no que tange carreira publica, exeto para os cargos especificados no artigo 12 da CF
que sao:
Presidente e vice - presidente da camara- presidente do senado
Ministro do STF - Ministro da defesa
oficial das forcas armadas e diplomatas.
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I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
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