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alt. c
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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Gabarito "C"
Excludentes de antijuridicidade (Art.128 CP)
Aborto necessário ou terapêutico (inciso I) - Requisitos: 1. Não houver outro meio de salvar a gestante; 2. Execução por um médico, sendo este o único responsável pela avaliação do caso, podendo executar o aborto sem prévia autorização judicial e até sem o consentimento da gestante.
Aborto sentimental ou humanitário (inciso II): Gravidez originou-se de estupro. O médico é o arbítrio da situação. (Não precisa de autorização judicial) Ao contrário do aborto terapêutico, aqui o médico precisa da autorização da gestante ou seu representante, se ela for incapaz.
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As alternativas "b" e "c" são casos de abortos eugenésico/eugênico. Dentre os tipos existe o aborto praticado em face dos comprovados riscos de que o feto nasça com graves anomalias psíquicas ou físicas, que não é permitido pela lei. Apenas permite-se o aborto de feto com anencefalia.
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Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por
médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da
gestante; (excludente de ilicitude)
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
Letra C
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http://www.conjur.com.br/2015-ago-28/juiz-autoriza-gestante-abortar-feto-dois-rins
O juiz concluiu que “o abortamento aqui discutido é figura atípica por falta de lesão ao bem jurídico vida, (...) porquanto a sobrevivência extrauterina é absolutamente inviável”. Burlamaqui aplicou por analogia a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a interrupção de gravidez nos casos de feto anencefálico (sem formação do cérebro).
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C) Aborto necessário / Aborto no caso de gravidez resultante de estupro.
OBS: Só não é punível se for praticado por médico.
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NO ABORTO NECESSARIO,PERMITIDO PELO NOSSO ORDENAMETO JURIDICO, JA QUE HÁ RISCO DE MORTE PARA GESTANTE,UMA ENFERMEIRA PODE REALIZA-LO,POR ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO,NÃO SENDO PUNIDA PELO CRIME DE ABORTO, AINDA QUE O ARTIGO 128 SO PERMITA O MEDICO PRATICAR TAL CONDUTA PERMISSIVA.
OBSERVE: POR ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO
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a) Se o feto sofre de doença incurável, sendo praticado com o consentimento da gestante; se há má-formação fetal que inviabilize a vida extrauterina.
Falso. Não há previsão no Código Penal acerca dessas duas possibilidades. O que há, de fato, é uma decisão do STF aceitando a ocorrência do acordo de feto anencéfalo (decisão recente), mas nao há previsão legal nesse sentido.
b) Se há má-formação fetal que inviabilize a vida extrauterina; se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
Falso. Na primeira situação não há previsão legal. Já na segunda, há previsão legal de aborto praticado pelo médico, sem consentimento da gestante.
c) Se não há outro meio de salvar a vida da gestante; se praticado com o consentimento dela, tendo sido a gravidez resultada de estupro.
Correta, exatamente como dispõe o texto legal, que prevê as duas formas permitidas de "aborto legal", praticado pelo médico.
d) Se o feto sofre de doença incurável, sendo praticado com o consentimento da gestante; se praticado com o consentimento da gestante, tendo sido a gravidez resultada de estupro.
Falsa, em razão da primeira assertiva, pois não há previsão legal que permita o aborto no caso de doença incurável. Já a segunda assertiva está correta.
e) Se a gestante é menor de idade, sendo o procedimento autorizado pelos responsáveis; se praticado com o consentimento da gestante, tendo sido a gravidez resultada de estupro.
Falsa. Não há permissão legal para realizar o aborto tão somente pela menoridade da gestante, tal fato configura crime. Já na segunda assertiva, há previsão legal n o sentido de permitir o aborto quando a gravidez resultar de estupro, desde que se dê com consentimento da gestante ou, se menor, do representante legal.
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O aborto no Brasil é crime?
SIM. O aborto no Brasil é crime, tipificado nos arts. 124, 125 e 126 do Código Penal.
Exceções em que o aborto não é crime no Brasil:
O Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido:
Inciso I: se não há outro meio de salvar a vida da gestante (é o chamado “aborto necessário”).
Inciso II: no caso de gravidez resultante de estupro (“aborto humanitário”).
E o feto anencéfalo?
O Plenário do STF, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, decidiu que é atípica a conduta da interrupção da gravidez de um feto anencefálico. Não há, portanto, crime.
Mas não possui previsão no CP.
A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação é crime?
A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306 ( julgado em 29/11/2016 Info 849 STF 2016), mencionou a Possibilidade de se admitir uma quarta exceção: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação
(1) provocado pela própria gestante (art. 124) ou
(2) com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime
É importante, no entanto, pontuar três observações:
• Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);
• A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;
• O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.
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Alguém pode me explicar porque a B está errada?
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Guilherme Barbosa; a questão pede para assinalar a previsão EXPRESSA do art 128, CP. O aborto pela má-formação fetal que inviabiliza a vida extrauterina é decisão proferida na ADPF 54 acrescentou nova modalidade que exclui a hipótese de crime de aborto, qual seja, quando se tratar de feto anencéfalo.
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Guilherme Barbosa, é interessante que verifiquemos se as questões pedem o que está EXPRESSAMENTE disposto em lei. É o caso em tela. A questão da anencefalia foi uma determinação do STF, mas não está no texto da lei.
Outro exemplo é quando se fala em CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. As legais são as que estão no CP mas há uma outra considerada SUPRALEGAL: consentimento do ofendido.
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GAB : C
(Se não há outro meio de salvar a vida da gestante; se praticado com o consentimento dela, tendo sido a gravidez resultada de estupro.)
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Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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O PROBLEMA DA ALTERNATIVA B É QUE N HÁ PREVISÃO NO CP
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ESQUECERAM DO BOLETOM DE OCORRÊNCIA, DECORRENTE DO ESTUPRO
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EXCELENTE QUESTÃO !
ART.128 NÃO SE PUDE O ABERTO PRATICADO POR MÉDICO
# ABORTO NECESSÁRIO
SE NÃO HÁ OUTRO MEIO DE SALVAR A VIDA DA GESTANTE
#ABORTO EM CASA DE ESTUPRO RESULTANTE DE ESTUPRO
SE A GRAVIDEZ RESULTA ESTUPRO O ABORTO É PRECEDIDO DE CONSENTIMENTO DA GESTANTE OU QUANDO INCAPAZ , DE SEU REPRESENTANTE LEGAL .
NO CASO DE Aborto de anencéfalos !!!
AVENTE GUERREIROS !
DEPEN !
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fiquei entre as questões : B e C.....:)
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Tá cheio de eugenistas nos comentários...
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GABARITO - LETRA C
*FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Artigo 128, do CP, que traz as hipóteses de ABORTO LEGAL. Vejamos:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Assinale a alternativa que traz as duas hipóteses de aborto legal, praticado por médico, expressamente previstas no art. 128 do CP.
a) Se o feto sofre de doença incurável, sendo praticado com o consentimento da gestante; se há má-formação fetal que inviabilize a vida extrauterina.
b) Se há má-formação fetal que inviabilize a vida extrauterina; se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
c) Se não há outro meio de salvar a vida da gestante; se praticado com o consentimento dela, tendo sido a gravidez resultada de estupro.
d) Se o feto sofre de doença incurável, sendo praticado com o consentimento da gestante; se praticado com o consentimento da gestante, tendo sido a gravidez resultada de estupro.
e) Se a gestante é menor de idade, sendo o procedimento autorizado pelos responsáveis; se praticado com o consentimento da gestante, tendo sido a gravidez resultada de estupro.
Alternativa Correta: (C)
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Fiquei com uma dúvida, no caso do aborto legal:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (PRECISA DO CONSENTIMENTO DA GESTANTE?)???? sendo que ela corre risco de vida e não há outra forma de salvá-la.
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Somente dois casos
Praticados por MEDICO
- salvar ela ou salvar o bebe
- Vítima de estupro - com concentimento da vítima ou de representante legal.
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Eduardo Barcelos: Não há necessidade de consentimento nesse caso, pois a vida é bem jurídico indisponível (é inclusive por isso que não comete crime aquele que exerce coação para impedir suicídio).
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Sao causas especiais de exclusao da ilicittude:
> Aborto necessário
Requisitos:
- que o aborto seja praticado por médico;
- o perigo de vida da gestante;
- a impossibilidade do uso de outro meio para salvá-la.
> Aborto sentimental
Requisitos:
- que o aborto seja praticado por médico;
- que a gravidez seja resultante de estupro;
- pévio consentimento da vítima ou seu representante legal.
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O Código prevê exclusão de punição ao médico, quando provoca aborto em função de:
- Único meio de salvara a vida da gestante (aborto terapêutico);
- Estupro (aborto sentimental ou honoris causa).
Não são aceitos como inimputáveis os abortos:
- Eugênicos (por defeitos congênitos);
- Social (motivos econômicos ou sociais);
- Motivos de honra.
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Gabarito (C) Se não há outro meio de salvar a vida da gestante; se praticado com o consentimento dela, tendo sido a gravidez resultada de estupro.
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O aborto é permitido, quando praticado pelo médico, nas hipóteses do art. 128 do CP:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
O STF passou a entender, ainda, que o aborto de fetos anencefálicos (sem cérebro ou com má formação cerebral) também seria legal, por respeito à dignidade da mãe.
Assim, vemos que apenas a letra C traz duas hipóteses expressamente previstas no CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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E se a gestante estiver em coma, como que vai ser praticado com o consentimento dela ?
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Matheus ai será autorizado pelos pais ou algum responsavel pela mesma.
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Gab C pra quem não tem assinatura!
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GABARITO C
Casos ou situações em que o aborto é permitido no Brasil:
I. Para salvar a vida da gestante (realizado por médico);
II. Quando a gravidez for resultante do delito de estupro (realizado por médico e com o consentimento da gestante);
III. Quando o bebê possuir anencefalia (STJ nessa pegada).
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Atualmente o STF entende que o aborto caso o feto seja anencéfalo é permitido. Mas como a questão não pediu entendimento jurisprudencial nem do STJ nem STF, muito menos tinha algo relativo nas alternativas, logo, a resposta é letra C.
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GABARITO: C
Art.128
ABORTO LEGAL, contanto que seja praticado por um médico:
*Se não há outro meio de há outro meio de salvar a vida da gestante (ABORTO NECESSÁRIO).
*Aborto de gravidez resultante de estupro, desde que a vítima queira abortar (ABORTO HUMANITÁRIO).
*Aborto em caso de anencefalia (STF)
AVANTE!
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ABORTOS PERMISSIVOS
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
ABORTO NECESSÁRIO / ABORTO TERAPÊUTICO
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
ABORTO SENTIMENTAL / ABORTO HUMANITÁRIO / ABORTO PIEDOSO
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
OBSERVAÇÃO
PRECISA DO CONSENTIMENTO DA GESTANTE OU QUANDO INCAPAZ DE SEU REPRESENTANTE.
NÃO PRECISA DE ORDEM JUDICIAL
BASTANDO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA
ABORTO DO FETO ANENCÉFALO- VIDE ADPF 54 - CONSTITUI FATO ATÍPICO/ EXCLUI A TIPICIDADE
Bebê que nasce com cérebro subdesenvolvido e crânio incompleto.
Anencefalia é um defeito na formação do tubo neural de um bebê durante o desenvolvimento. Um bebê que nasce com anencefalia pode ser natimorto ou sobreviver apenas algumas horas ou dias após o nascimento.
O principal sintoma é a perda de consciência.
Não há cura para a anencefalia.
NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO
NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO
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No CP tá previsto apenas o aborto pra salvar a gestante e o aborto de gestação proveniente de estupro.
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Se há má-formação fetal que inviabilize a vida extrauterina (ABORTO EUGÊNICO) -> Proibido pelo Ordenamento jurídico brasileiro!
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GABARITO LETRA "C"
Em relação a letra "B"
Aborto de feto anencéfalo (inviabiliza a vida extrauterina)
Obs: O julgado da adepf 54 não cuidou propriamente de aborto. Embora o seu título tenha ficado aborto de feto anencéfalo, em verdade o caso trata de INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO. Isso porque o STF ao julgar o tema exclui qualquer interpretação no sentido de que a conduta em análise pudesse vir a ser considerada prática de aborto.
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Para responder à questão, cabe a análise de cada uma das alternativa constantes dos seus itens e o cotejo com o dispositivo legal mencionado no enunciado, de modo a verificar qual delas está correta.
O dispositivo legal em referência no enunciado trata da licitude do aborto praticado por médico e apresenta a seguinte redação:
"Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da
gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de
estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o
aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal."
Observando-se o dispositivo legal ora transcrito e confrontando-o com as opções oferecidas nos itens da questão, conclui-se facilmente que a alternativa correta é a constante do item (C) da questão.
Gabarito do professor: (C)
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CÓDIGO PENAL
GABARITO: C
PRIMEIRAMENTE é necessário analisar com cuidado o comando da questão:
"Assinale a alternativa que traz as duas hipóteses de aborto legal, praticado por médico, expressamente previstas no art. 128 do CP."
Logo, não deve-se vislumbrar doutrinas ou jurisprudências, e sim as leis stricto sensu (expressas) positivadas no Código Penal.
Então, in casu, o gabarito é a letra "C", pois preenche as duas formas previstas pelo artigo 128, quais sejam:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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