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ID
1440907
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao crime de lesão corporal culposa,

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Art. 129, § 6° Se a lesão é culposa:

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.


  • Gab. D

    Para esclarecer melhor

    6. - § 5.º - Perdão Judicial – A disciplina do § 5.º do Código Penal contempla a hipótese de perdão judicial para o crime de homicídio culposo, pelo qual se confere ao Juiz a possibilidade de deixar de aplicar a pena, se as consequências do crime se revelarem tão severas que, por si só já implicam em punição.

    Um exemplo possível disso é o homicídio culposo em que o pai desastroso mata o próprio filho, por certo que sua a “culpa”, entendida aqui como a agrura de seu sofrimento emocional, já é punição suficientemente capaz de dispensá-lo da imposição de uma pena privativa de liberdade, pelo que a lei confere ao Juiz a faculdade de deixar de aplicar a pena. Também o acidente em que o próprio autor restou mutilado pode constituir hipótese a ensejar o perdão judicial.


  • Letra d.   Quanto a letra A, o erro pode estar no texto de lei código penal, que ficou incompleto:

    CAPÍTULO II
    DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

    Diminuição de pena

      § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.



  • Não, Rose Matos!

    O enunciado refere-se a lesão corporal culposa, a qual é incompatível com as alternativas A e E

  • Nas alternativas B e C, o Examinador cobrou que você soubesse exatamente as frações de aumento de pena, pois isso realmente é imprescindível para o exercício de qualquer carreira. Viva à vida dos concursos! 

  • B e C estão erradas pois o aumento é de 1/3 e não 1/4 (§ 7º do 129 c/c  § 4º do 121)


  • agora complicou tudo. pelo que entendi a questão acima trata sobre lesão corporal culposa e não sobre homicídio culposo... podemos aplicar a mesma regra para ambos os casos? 

  • Priscila Vaz, O §8 do art 129 (lesão corporal) aplica ao crime de lesão corporal culposa esta regra do homicídio culposo (o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária).
  • Aplicam-se igualmente a lesão corporal e ao Homicidio:



    Privilégio

    Perdão Judicial

    Majorante de 1/3 para culpa e dolo (são hipoteses que está no §4° do 121 que se aplicam também a lesão corporal)


  • Alguém poderia explicar por que a letra A, também não esta correta ? 

  • Na letra "A" a lesão corporal é dolosa, e não culposa

  • ITEM CORRETO: D

    (a) incorreto, pois a privilegiadora é incompatível com a modalidade culposa.

    (b) incorreto, 1/3

    (c) incorreto, 1/3

    (e) incorreto, pois a privilegiadora é incompatível com a modalidade culposa.

  • a) [e] art. 129, §4° - incompatível com a modalidade culposa 
    b) [e] art. 129, §7° - aumento de 1/3 
    c) [e] art. 129, §7° - aumento de 1/3 
    d) [c] art. 129, §8° - pedão judicial
    e) [e] art. 129, §4° - incompatível com a modalidade culposa

  • O problema que pode ter levado muitos ao erro é o enunciado.... a questão quer saber o que se aplica à lesão corporal CULPOSA.

  • Mas lesão corporal também é crime.

  • Na Lesão corporal CULPOSA não incidem as causas de aumento ou diminuição, estas são tão somente para a modalidade DOLOSA.

    Perdao judicial: apenas modalidade culposa.

  • Palavra-chave: PERDÃO JUDICIAL.

  •  Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.
    Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, cuja ação penal pública depende de representação (Lei 9.099/95, art. 89). Cabe suspensão condicional do processo e transação.
    Não importa se a lesão for LEVE, GRAVE OU GRAVÍSSIMA para a tipificação do delito culposo. Entretanto, o juiz poderá considerar a natureza da lesão na fixação da pena.


    O art. 129, §4º prevê uma causa especial de diminuição de pena aplicável a TODAS as figuras típicas anteriores ( ou seja, a lesão CULPOSA tá fora pq ela tá depois desse artigo). Rogério Greco estende a aplicação também às lesões domésticas e familiares.
    Art. 129, § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Na lesão corporal culposa aplica-se o perdão judicial (art. 129, § 8º), nos casos em que as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária.

  • As hipóteses de privilégio, perdão judicial e aumento de pena do crime de homicídio, APLICAM-SE DE IGUAL MODO ao crime de lesão corporal, EXCETO NA HIPÓTESE DE MILÍCIA PRIVADA E GRUPO DE EXTERMÍNIO, enquanto no homicídio aumenta de 1/3 até a metade, na lesão corporal aumenta apenas 1/3.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Essa cláusula de diminuição de pena encontra-se prevista no art.129, §4º do CP e vai se aplicar aos casos de lesão corporal culposa.

    B) INCORRETA. Há uma cláusula de majoração de pena prevista no art. 129, §7º (que faz referência à aplicação do art. 121, §4º do CP), no entanto esse aumento é de 1/3 e não de 1/4 como aduz a questão.

    C) INCORRETA. Aumenta-se em 1/3 e não em 1/4. Vide explicação da letra "B".

    D) CORRETA. Há expressa previsão do art. 129, §8º do CP que preceitua sobre a aplicação do perdão judicial (previsto no art. 121, §5º do CP) nos casos de lesão corporal culposa. O perdão judicial consiste justamente em o juiz deixar de aplicar a pena se as consequências atingem profundamente o agente, deixa, por conseguinte, a pena desnecessária.

    E) INCORRETA. Essa minorante de pena dá se nos casos de lesão corporal dolosa, vide explicação de letra "A".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Ano: 2013Banca: VUNESPÓrgão: PC-SPProva: Agente de Polícia

    No crime de lesão corporal culposa, a pena é aumentada quando
     a)o agente quer deliberadamente atingir a vítima e causar-lhe ferimento.

     b)o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção.

     c)o agente comete o crime por motivo torpe.

     d)o agente foge para evitar prisão em flagrante.

     e)a vítima estava indefesa.

    letra d

    Ano: 2010Banca: UPENET/IAUPEÓrgão: SERES-PEProva: Agente Penitenciário

    "A", Agente Penitenciário, limpava uma arma que legitimamente possuía em sua residência, quando, imprudentemente, acionou um mecanismo que produziu um disparo que veio a atingir a mão de sua empregada doméstica "B", que ficou permanentemente debilitada na sua função prensora. Diante dessa situação, "A" responderá por

     a)lesão corporal culposa.

     b)lesão corporal culposa grave.

     c)lesão corporal culposa gravíssima.

     d)porte ilegal de arma de fogo.

     e)posse ilegal de arma de fogo e lesão corporal culposa.

    letra a

    Ano: 2015Banca: FGVÓrgão: Prefeitura de Paulínia - SPProva: Guarda Municipal

    Determinado Guarda Municipal, fora do exercício de sua função, mas ainda com a roupa do serviço, chega a sua residência cansado do trabalho e, em virtude de sua conduta descuidada, realiza um brusco movimento, que faz com que seu filho caia da escada e sofra lesões gravíssimas, ficando em coma por cerca de 02 meses. Após sua recuperação, a vítima, que ficou tetraplégica, decide representar em face do pai, demonstrando interesse em vê-lo processado criminalmente. O pai fica arrasado, pois, além de seu filho ter ficado tetraplégico, não o perdoou por sua imprudência. De acordo com a situação narrada, o crime praticado pelo funcionário foi de:

     a)lesão corporal gravíssima, podendo ser aplicada pena de 02 a 08 anos de reclusão;

     b)lesão corporal culposa, sendo que a consequência do crime para a vítima é tratada pelo Código Penal como causa de aumento de pena de 1/3 a 1/2;

     c)lesão corporal grave, pois resultou em debilidade permanente de membro, sentido ou função, cuja pena em abstrato é de 01 a 05 anos de reclusão;

     d)lesão corporal culposa, sendo possível a aplicação do perdão judicial;

     e)lesão corporal culposa, cabendo aplicação de causa de diminuição de pena em razão das consequências do crime para o autor do fato.

    letra d

  • Essa questão tem o lado bom que é cobrar a aplicação do Perdão Judicial para a Lesão Corporal CULPOSA, por outro lado cobrou as frações das penas. Para dar uma brincada com o psicológico dos candidatos ainda usou várias possibilidades semelhantes, induzindo ao erro caso estivesse em dúvida.

  • Modalidade culposa definida,nao havera penaaaa!

  • Em 09/07/2018, às 19:28:45, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 19/02/2018, às 18:48:14, você respondeu a opção B.Errada!

  • Artigo 129, parágrafo 8º: "Aplica-se à lesão culposa o disposto no parágrafo 5º do art. 121 deste Código."

    Artigo 121, parágrafo 5º "Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."

  • Gabarito: D) o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequên- cias da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Letra E: se o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3).

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Por eliminação marquei a D, mas a E também está correta.

  • Letra A = age com dolo.

    Letra B = omissão de socorro, artigo 135, aumenta-se em metade o tempo se resulta em lesão corporal de natureza grave ou triplica em caso de morte.

    Letra C = aumenta-se em 1/3, conforme artigo 121, parágrafo 4º

    Letra D = correta, pois trás o parágrafo 5º do artigo 121

    Letra E = age com dolo.

  • LETRA D.

    d) Certo. Assim como ocorre no delito de homicídio, o juiz também pode deixar de aplicar a pena no delito de lesões corporais, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Dica boa:

    Pensem comigo, se a lesão foi culposa, como ele iria cometer em o "privilégio" relevante valor social ou moral (...) ?

  • o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequên- cias da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    1 - . Perdão judicial. Sentença. Natureza jurídica.

    A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Gabarito: Letra D

    Letra da Lei... Famoso perdão Judicial...caso de exemplo: Herbet Viana...

    Sem Deus eu não sou nada!

  • gabarito letra=D

    Perdão judicial

    é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em casos tais, o Estado perde o interesse de punir. Constitui causa extintiva de punibilidade que, diferentemente do perdão do ofendido não precisa ser aceita para gerar efeitos. 138. Ob. cit., v. 2, p. 204 139.

    ........................................................................................................................................................................................

    Não raras são as decisões do STJ reconhecendo no crime culposo a perfeita aplicação do princípio da insignificância (nesse sentido: RT 705/381}. 122 TITULO 1- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA Art.129 Cabe à defesa demonstrar que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se mostra desnecessária. 140 Assim, aquele que comprovar a existência de um vínculo afetivo de importância significativa entre ele e a vítima (pai/filho, marido/mulher, grandes amigos etc.) merece o perdão; o causador de um acidente que, apesar de ter ferido gravemente a vítima, ficou tetra?légico, sofreu consequências que permitem presumir que a pena, no caso, se tornou desnecessária etc. Uma vez presentes as circunstâncias previstas em lei, o réu passa a reunir direito público subjetivo de não lhe ser imposta qualquer sanção penal. Diverge a doutrina sobre a natureza da sentença concessiva do perdão, lecionando alguns ser condenatória (o juiz deve primeiro declarar a procedência da ação para depois perdoar, livrando o réu de alguns efeitos, entre os quais a inclusão do seu nome no rol dos culpados, reincidência e aplicaçáo de medidas de segurança) e ·)utros, ser ela declaratória de extinção de punibilidade. 

  • GABARITO: D

    O juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Essa regra é aplicada no HOMICÍDIO CULPOSO E NA LESÃO CORPORAL CULPOSA.

    AVANTE!

  • Perdão judicial é admitido para lesões corporais culposas!

  • Não existe lesão corporal culposa privilegiada o que pode ocorrer é a substituição da pena de detenção pela de multa se preenchidos os requisitos:

    se por relevante valor social ou

    se por relevante valor moral ou

    sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ou

    se as lesões são recíprocas.

  • Diminuição da pena (1/6 a 1/3) – privilegiada

    Substituição da pena, não sendo graves as lesões – multa

    Culposa – detenção de 2 meses a 1 ano – cabe perdão judicial

    Ou você age motivo por relevante valor social/moral ou age com imprudência/imperícia/negligência. Os dois não são compatíveis.

  • APLICA-SE O PERDÃO JUDICIAL NO CASO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA:

    se por relevante valor social ou

    se por relevante valor moral ou

    sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ou

    se as lesões são recíprocas.

  • Crimes que adimtem perdão judicial: homicídio culposo, lesão corporal culposa, receptação culposa e injúria.

  • gabarito letra D de dedo;

    A pergunta é sobre LESÃO CORPORAL CULPOSA. Uma das consequências dela é o perdão judicial, assim como o homicídio culposo (art. 121, § 5° -  Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    Agora, a hipótese de diminuição (1/3 a 1/6) de pena deverá incidir somente quando a lesão for privilegiada, isto é;

    Art. 129, CP -

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • No que concerne ao crime de lesão corporal culposa,

    C) o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

    ex: mãe que ao tirar o carro da garagem por descuido atropela o filho.

    o juiz pode deixar de de aplicar a pena, pelo fato da mãe já está sofrendo muito pela perda do filho. (visto que a morte do filho é tido como pena máxima)