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A resposta encontra-se no art. 3º da Lei 12037/2009:
"Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação".
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Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
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Gabarito B
Conforme a Lei 12.037:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Cabe ressaltar que a identificação civil não pode mais ser atestada com a carteira de trabalho, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 12.037 de 2009. Tendo em vista que a Medida Provisória nº 905 de 2019 revogou-o.
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Gente, a CTPS não serve mais como identificação civil. O inciso II do art. 2º foi revogado pela MP 905/19.
E ainda, teve alteração na referida lei com o advento do pacote anticrime (Lei 13.964/19)
Bons estudos, foco, força e fé :)
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Pessoal, lembrando que a carteira de trabalho, revogada pela MP 905/2019, voltou a ser válida, pois a MP 905/2019 foi revogada pela MP 955/2020.
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GAB. B
Galerinha, lembrando que a medida provisória (N; 905, de 12 de novembro de 2019), que proibia a apresentação da carteira de trabalho como documento oficial de identificação, foi revogada pelo Presidente da República. Com isso, o uso do documento está novamente em vigor.
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Pessoal, as 2 MPs (MP 905/2019 e MP 955/2020) foram revogadas, logo a carteira de trabalho vale para identificação civil. Carteira de Trabalho normal, não a "Carteira Verde e Amarelo" (que foi revogada).
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Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.