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ID
144118
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas a seguir:

I. A exigência de cláusula penal moratória depende da utilidade do cumprimento atrasado da obrigação e exclui a pretensão ao adimplemento.

II. A exigência de cláusula penal compensatória exclui a pretensão ao adimplemento ou à indenização por perdas e danos.

III. Com a cláusula penal compensatória, o credor é ressarcido pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação e a estipulação é como uma pré-fixação desses prejuízos.

IV. A cláusula penal moratória é estabelecida apenas para o caso de inadimplemento completo da obrigação.

É correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADAQuando a cláusula penal for moratória terá o credor o direito de exigir a satisfação da pena cominada e também o desempenho da obrigação principal, não havendo que se falar em exclusão do dever de adimplir a obrigação. É o que afirma o art. 411 do CC:"Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal".II - CERTAA cláusula penal pode ser: moratória e compensatória (também chamada de substitutiva). Essa segunda hipótese, como o próprio nome diz, substitui o adimplemente da obrigação principal, servindo como uma pré fixação de perdas e danos caso a obrigação não seja executada. Ou seja, se a pena é substitutiva a sua exigência exclui a pretensão ao adimplemento(cumprimento) ou a indenização de perdas e danos.III - CERTAUsa-se o mesmo raciocínio do item anterior para responder tal assertiva. Como já foi pré-estipulado um valor pelos danos e perdas ocasionalmente que venham ocorrer caso a obrigação não seja cumprida, pode-se afirmar que é uma forma de pré-fixação dos prejuízos.IV - ERRADAA cláusula penal moratória pode ser estipulada tanto para o caso do inadimplemento completo da obrigação como de alguma cláusula especial do contrato. É a inteligencia do art. 409 do CC:"Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora"
  • Dica:

    CLAÚSULA PENAL COMPENSATÓRIA: Cumprimento da obrigação OU cláusula penal

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. 

    CLAÚSULA PENAL MORATÓRIA: Cumprimento da obrigação E cláusula penal

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
  • Complementando os brilhantes comentários dos colegas, apenas acrescentaria também com relação ao item I a incidência do art. 408 que diz que "incorre de pleno direito" o devedor na cláusula penal, desde que culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Ou seja, a exigência da penalidade independe da utilidade do cumprimento atrasado da obrigação. 
  • GABARITO OFICIAL: LETRA D

  • ATENÇÃO GALERA!! É muito importante saber o seguinte artigo, pois é tema recorrente em provas:

     

    "Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente" (art. 416, parágrafo único, do CC).