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I- CERTO - Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor,na forma do art. 1.694.
II- CERTO - De fato, há somente uma hipótese de prisão civil no ordenamento jurídico brasileiro, que está prevista no art. 5º, LXVII, da CF: LXVII. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a doresponsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentíciae a do depositário infiel". Isso, tendo em vista a súmula a súmula vinculante 25, do STF.
III - ERRADO - Art. 373 (CC). A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
IV - ERRADO - Art. 1.707 (CC). Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito aalimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Resposta: Alternativa "C".
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O fundamento do item II é jurisprudencial, senão vejamos:
STJ - HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS E...
CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. Quem deixa de pagar débito alimentar decorrente de ato ilícito não está sujeito à prisão civil. Ordem concedida
HC 92100 DF 2007/0236909-1
STJ - HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO...
. PRISÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. A possibilidade de imposição de prisão civil em decorrência de não pagamento de débito alimentar não abrange a pensão devida em razão de ato ilícito. Precedentes. Ordem concedida.. Vistos, relatados
HC 35408 SC 2004/0065416-6
FONTE: jusbrasil
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Não é imposta prisão civil ao devedor de alimentos decorrentes de ato ilícito. ( entendimento Jurisprudencial)
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Dúvida...
Não entendo o porquê da afirmativa II estar certa, visto que pelo artigo 5o, inciso LXVII da CF/88 aquele que não paga obrigação alimentícia será preso civilmente:
LXVII. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
Alguém ajudar?
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. 1. É VEDADA A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. 2. O ART. 5º LXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É NORMA RESTRITIVA DE DIREITOS, DEVENDO, PORTANTO, LIMITAR-SE AOS CASOS DE INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DO DIREITO DE FAMÍLIA.
(TJ-DF - HC: 138971720098070000 DF 0013897-17.2009.807.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 04/11/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/01/2010, DJ-e Pág. 78)
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Acerca da assertiva I:
Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação personalíssima de prestar alimentos à sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014 (Info 555). Entende o STJ que o art. 1.700 (“A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”) não pode ser interpretado literalmente. Assim, para a Corte, a obrigação alimentar é fruto da solidariedade familiar e, por isso, não pode ser transmitida aos herdeiros, salvo se o credor também for herdeiro do falecido.
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Vige a máxima que, se nosso pai engravidar alguém, teremos que pagar alimentos por ele
Abraços