SóProvas


ID
1441525
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A relevância dos problemas envolvidos na interpretação da Constituição tem motivado a proposta de métodos a serem seguidos nesta tarefa. Todos eles tomam a Constituição como um conjunto de normas jurídicas, como uma lei, que se destina a decidir casos concretos. Ocorre que nem todo o problema concreto acha um desate direto e imediato num claro dispositivo da Constituição, exigindo que se descubra ou se crie uma solução, segundo um método que norteie a tarefa. (…). (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 9 ed., IDP, 2014, p.91)

Levando-se em consideração a doutrina dos autores acima, bem como a caracterização dos Métodos de Interpretação da Constituição, é possível AFIRMAR que o método jurídico-estruturante:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - método tópico-problemático de Viehweg. 


    LETRA B - método científico-espiritual.


    LETRA E - método hermenêutico-concretizador. 

  • D) Método da comparação constitucional - alia os métodos gramatical, lógico, histórico e sistemático, propostos por Savigny, ao Direito Comparado, de modo a buscar em vários ordenamentos jurídicos a melhor direção interpretativa das normas constitucionais de um Estado. Assim, ter-se-ia um quinto método de exegese (Peter Haberle).

  • A - MÉTODO DA TÓPICA (TÓPICO-PROBLEMÁTICO) toma a CF como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o PROBLEMA. O intérprete busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais (THEODOR VIEHWEG).

    B - MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (RUDOLF SMEND) entende a CF como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se de tais valores, que são subjacentes.

    C - MÉTODO JURÍDICO-ESTRUTURANTE (MULLER) a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide (domínio normativo).

    D - MÉTODO CLÁSSICO preconiza que a CF seja interpretada com os mesmo recursos interpretativos das demais leis, segundo fórmulas desenvolvidas por SAVIGNY: interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical.

    E - MÉTODO HERMENEUTICO-CONCRETIZADOR o caso concreto, o problema a ser deslindado, também é importante para o método hermenêutico-concretizador, mas, diferentemente do método da tópica, o primado não é do problema, mas do texto constitucional.

  • Alternativa - C 

    correta 
  • Alguém já conseguiu algum macete para gravar os métodos de interpretação?. Eu até consigo me lembrar do conceito de cada um deles, mas associar esses conceitos aos respectivos nomes é complicado, é realmente um "tópico-problemático".

  • http://oprocesso.com/2012/05/07/metodos-de-interpretacao-constitucional/

  • Jurídico-estruturante nunca vi! Conheço o método normativo-estruturante!

  • Uma maneira de identificar e distinguir os métodos de interpretação constitucional

    - método jurídico ou hermenêutico clássico: Partindo do tema jurídico, tenho gravado que a norma jurídica fala da lei em si, seca, sem delongas, como o conceito sem fuga subjetiva, logo também apliquei ao conceito de método jurídico que por sua também é conhecido por hermenêutico clássico pois fala dos elementos teóricos de interpretação, nada com sentido de aplicabilidade direta (elemento genético, sistemático, histórico, teológico, gramatical). Decore esses sentidos sobre esse método pois o próximo é a forma aplicada desse.

    - método hermenêutico concreto: como disse no fim do outro conceito, esse método é a interpretação concreta, direta, sem menções a historicidade, origem). Logo, percebi que há uma contradição ai, uma fuga da hermenêutica clássica, onde tinha um conceito preestabelecido e quando tenho um "preconceito", já tenho uma ideia base sobre determinado assunto, um pressuposto subjetivo mas trazendo isso para a realidade social dos fatos, vivendo um pressuposto objetivo, vivo nesse círculo constante, de idas e vindas, que é chamado de círculo hermenêutico pois abrange tanto a hermenêutica clássica como a concretizadora. O intérprete parte da norma para o caso concreto, oposto do método a seguir.

    - método tópico-problemático ou método da tópica: no próprio nome do método já sugere o que ele vai falar PROBLEMA. Este método fala que a interpretação deve ser feita primeiro do problema para depois aplicar a norma. Por que??? Lembra que a constituição é pluralícia? Embora seu texto esteja prolixo num único documento, não dá pra constituição abordar tudooooooooo que rege no poder judiciário, principalmente porque nossa sociedade é mutante, os problemas também mudam de acordo com a nova realidade social. Logo, como vamos restringir determinado problema a só um conceito de solução? Não dá ne? Então é isso que ela fala, que a norma existe mas nem sempre é justa quando aplicada (ler conceito de lacuna axiológica).

    - método normativo-estruturante: norma jurídica é mais ampla. Pelo menos pra esse intérprete sim. Pois ele fala que a norma embora tenha sido extraída do texto constitucional, ela trata diretamente na realidade social. Então deixou de ser um elemento sistemático como sendo a norma uma parte integrante do todo (já não confunde com o método jurídico que fala desse elemento) e passou a ser uma forma globalizada no processo legislativo.E como é ampliativa, abarca os poderes legislativo, judiciário e a Adm. Pública.

    - método científico-espiritual: Qual o espírito da constituição? O que é implícito e subjetivo nela? Os princípios! Logo percebi que esse método fala da valorização da realidade espiritual da comunidade.

    - método comparativo constitucional: bem, esse não precisei de macete nenhum pra decorar, o próprio nome já diz.

  • Método jurídico estruturante- Texto Constitucional não se confunde com a norma constitucional. O texto Constitucional é apenas a "ponta do Iceberg". Ex: art. 5º, LXIII, CF/88, o cidadão que encontra-se solto também possui o direito elencado nesse inciso.

  • Resumo:

    ·  Tópico-problemático: parte-se do problema para se chegar à norma;

    ·  Hermenêutico-concretizador: parto da norma para se chegar ao fato, resolução do problema;

    ·  Normativo(JURÍDICO)-estruturante: diferencia o texto (programa normativo) do contexto social (âmbito normativo), deve-se compatibilizar um com o outro.

    ·  Científico-espiritual: deve-se ler o texto constitucional a luz do seu espírito.

  • Letra (c)


    No âmbito metodológico, a teoria de Hesse foi desenvolvida por seu discípulo Friedrich Müller, que buscou fornecer parâmetros a tarefa de concretização constitucional por intermédio de sua concepção "estruturante do Direito”, que, em suma, sustenta não haver identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.

    Esse método enfatiza, portanto, que a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo) (MENDES, 2012, p. 103).

    Logo, de acordo com ela, o teor literal da norma, que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social (LENZA, 2012, p. 186).


    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,das-contribuicoes-a-hermeneutica-constitucional-das-principais-teorias-da-constituicao,51757.html

  • Caramba, que questão boa de fazer. Em uma questão, uma aula de interpretação constitucional. 

  • Qual é  o problema da D?

  • Segundo MENDES e BRANCO (2015, p. 93), esse método (jurídico-estruturante) ganhou desenvolvimento em Müller. Enfatiza-se que a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma. O intérprete não pode prescindir da realidade social para realizar a sua tarefa hermenêutica.


    A assertiva correta é a contida na alternativa “c”.

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.


  • Qual a essência do MÉTODO INTERPRETATIVO JURÍDICO-ESTRUTURANTE?

    Conforme o professor Marcelo Novelino:

    Também inspirado pela tópica, Friedrich MÜLLER apresenta uma “metódica estruturante” desenvolvida para o direito constitucional. Segundo o autor, A indicação dos elementos tradicionais de interpretação como métodos da práxis e da ciência jurídica é fruto de uma compreensão equivocada da estrutura da realização prática do direito. A partir da premissa de que direito e realidade não subsistem autonomamente, por ser impossível isolar a norma da realidade, deve-se falar em concretização, e não em interpretação. Esta é apenas um dos elementos, ainda que dos mais importantes, do processo de concretização.49
    Por fornecerem complementarmente os componentes necessários à decisão jurídica, na concretização normativa o operador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do programa normativo (conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico, ou seja, a diversidade de sentidos semanticamente possíveis do comando linguístico insculpido no texto) quanto os decorrentes da investigação do domínio normativo (conjunto de domínios reais, fáticos, abrangidos em função do programa normativo, isto é, a realidade social que o texto intenta conformar). O resultado do conjunto formado pelo programa normativo e pelo âmbito normativo é a norma jurídica, que deve ser formulada de maneira genérica e abstrata.

  • MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a concretização normativa deve levar em consideração o programa normativo (texto) e o domínio normativo (realidade social), vez que o direito e a realidade não subsistem autonomamente. 

    Trata-se do Método Normativo-Estruturante de Friedrich Müller.

    Postulados Básicos
     Não identidade entre norma e texto normativo. O texto normativo compreende o chamado programa normativo. A norma encontra sua estrutura composta pela parcela da realidade social (problema) em que incide, o chamado domínio normativo. Assim, dois elementos são indispensáveis: o programa normativo (o enunciado, texto) e o domínio normativo (realidade regulada pelo programa normativo).
     Texto Normativo é apenas a ponta do iceberg normativo. É o Programa Normativo. Isto significa que o fenômeno normativo vai além do texto.
     Transformação das normas a concretizar numa decisão prática. A norma não é o objeto da interpretação. Interpreta-se o programa normativo (texto) junto com o domínio normativo (realidade) e o resultado disso é a norma (decisão prática). A norma não é o ponto de partida, mas sim o resultado da interpretação (ponto de chegada).
     Há dois elementos de concretização:
    - Elementos resultantes da interpretação do texto normativo;
    - Elemento como resultado da investigação do domínio normativo.
     Procura harmonizar o pensamento tópico-problemático com o primado da norma.

     

    Fonte: Anotações das aulas do Curso Ênfase.

     

  • a) Método jurídico ou hermenêutico-clássico:

    Como o próprio nome sugere, trata-se da tradicional técnica que parte do pressuposto de que a Constituição Federal é, antes de tudo, uma lei e como tal deve ser interpretada, buscando-se descobrir sua verdadeira intenção (mens legis) a partir de elementos históricos, gramaticais, finalísticos e lógicos.

    b) Método tópico-problemático:

    Partindo do reconhecimento do caráter de multiplicidade axiológica que reveste as normas constitucionais, esse método reconhece que a melhor interpretação das Cartas Constitucionais é a que se faz quando se procura soluções para casos tópicos, partindo do problema para encontrar o significado da norma.

    c) Método hermenêutico-concretizador:

     Segundo Amandino Teixeira Nunes Júnior[xii], a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser solucionado são os elementos essenciais desse método. O significado total da norma somente será alcançado no procedimento de interpretação tendente a aplicá-la, pois, segundo Konrad Hesse, trata-se de um processo unitário[xiii].

    d) Método integrativo ou científico-espiritual:

    Foi Rudolf Smend, jurista alemão, quem liderou o desenvolvimento desse método, dizendo que a Constituição deve ser mais que um mero instrumento de organização do Estado[xiv], nela deve conter valores econômicos, sociais, políticos e culturais a serem integrados e aplicados à vida dos cidadãos[xv] como ferramenta de absorção e superação de conflitos[xvi], e de desenvolvimento da sociedade.

    e) Método normativo-estruturante:

    Seguindo as idéias de Canotilho[xvii], o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico, ou seja, a norma não se restringe ao texto, e para sua satisfatória descoberta é necessária uma busca ampla sobre as facetas administrativas, legislativas e jurisdicionais do Direito Constitucional[xviii], a partir do que se poderá utilizá-la, aplicando-a ao caso concreto.

    f) Método da comparação constitucional:

    Propõe a comparação entre os diversos textos constitucionais visando a descoberta de pontos de divergências e convergências. Pode ter sua utilidade na formação de um complexo de informações capazes de atuar no que o Prof. Inocêncio Mártires chama de “pré-compreensão” ou “intuições pessoais”[xix] inerentes a cada intérprete. Sua classificação como método autônomo de interpretação constitucional é criticada por não se fundar em premissas ou critérios filosóficos, epistemológicos e metodológicos[xx] próprios.

     

     

     

     

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=367

  • gabarito letra "C"

     

    Em primeiro lugar, é necessário se ter em mente que os métodos tópico-problemático, hermenêutico concretizador e normativo-estruturante foram concebidos com o objetivo de superar as deficiências do método jurídico clássico (baseado nos critérios: gramatical, lógico, teleológico, histórico e sistemático). Partem da noção de que a interpretação constitucional deve buscar resolver problemas concretos, às vezes se distinguindo entre si quanto à importância do problema e da Constituição para a resolução do caso.

     

    No método tópico-problemático a interpretação constitucional parte de um problema concreto. Conforme Gilmar Ferreira Mendes (Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012): “método da tópica toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa”. Sua denominação decorre da utilização dos topoi (pontos de vistas comuns, lugares comuns, formas de argumentação), isto é, pontos de vista comum acerca de normas constitucionais, na resolução de casos concretos, escolhendo aqueles que possibilite a solução mais justa. Críticas: risco de um casuísmo ilimitado, enfraquece a visão da força normativa da constituição.

     

    Por sua vez, no método hermenêutico-concretizador o intérprete deve começar o caminho interpretativo pela Constituição. O intérprete faz a interpretação com vistas a resolução de um caso concreto, porém, vinculado ao texto constitucional. Se inicia a partir das pré-compreensões do intérprete (pressuposto subjetivo) sobre o tema, sendo que terá que intermediar o texto constitucional com o contexto fático (pressupostos objetivos), num movimento de ir e vir, denominado pela doutrina de círculo hermenêutico. Para esse método, a interpretação somente estará completa com a aplicação, a concretização da norma, seja através como fundamento a regulamentação legal ou administrativa, ou com fundamento de uma decisão judicial (Puccinelli Júnior, André. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.).

     

    Continua no próximo post...

  • continuação do post anterior...

     

    Finalmente, no método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, ela é o resultado de um processo de concretização (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo). Conforme o mesmo autor, o texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”. A norma jurídica, portanto, resulta da união desses dois aspectos. Algo extremamente relevante para a compreensão desse método é que, segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.

     

    Em resumo, são essas as palavras e expressões mais significativas que poderão servir de norte para distinguir de que método de interpretação se está tratando:

     

    Tópico-problemático: 

    * parte de um problema concreto

    * toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios

    * utilização dos topoi (pontos de vistas comuns, lugares comuns, formas de argumentação)

    * escolhendo aqueles que possibilite a solução mais justa

     

    Hermenêutico concretizador

    * o intérprete deve começar o caminho interpretativo pela Constituição

    * interpretação com vistas a resolução de um caso concreto, porém, vinculado ao texto constitucional

    * inicia a partir das pré-compreensões do intérprete (pressuposto subjetivo)

    * intermediação entre o texto constitucional e o contexto fático (pressupostos objetivos)

    * movimento de ir e vir  entre o texto constitucional e o contexto fático = círculo hermenêutico

    * a interpretação somente estará completa com a aplicação, a concretização da norma

     

    Normativo-estruturante

    * a norma jurídica não se identifica com seu texto

    * a norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo)

    * o texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo

    * imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social

    * o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.

     

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/metodos-de-interpretacao-constitucional-topico-problematico-x-hermeneutico-concretizador-x-normativo-estruturante/

  • gabarito letra "C"

     

    LETRA A - método tópico-problemático (Theodor Viehweg) 

    LETRA B - método científico-espiritual  (RUDOLF SMEND)

    C - MÉTODO JURÍDICO-ESTRUTURANTE (Friedrich Müller) 

    D - MÉTODO CLÁSSICO (Savigny)

    LETRA E - método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse)

     

     

     

    Segue mais um pequeno resumo:

     

     

     

    Métodos de Interpretação.


    1) normativo-estruturante


    o interprete deve buscar o real sentido da norma constitucional, não se confunde com o texto da constituição.
    o texto é apenas a ponta do iceberg. 
    considera a norma é mais ampla que o texto constitucional.

    exemplo: Direito ao silêncio. 
     

    2) hermenêutico-concretizador


    de Konrad Hesse
    o interprete parte de uma pré-compreensão da norma, para depois fazer um círculo hermenêutico.
     

    3) tópico-problemático


    o interprete parte do problema para chegar a norma.

    4) científico-espiritual


    o interprete busca o espírito, a alma, da constituição, a vontade da constituição.
     

    5) Hermenêutico Clássico ou Jurídico ou Método de Savigny


    utiliza-se dos métodos tradicionais de interpretação das leis:

    5.1) Gramatical ou Literal => letra da lei, gramática, vírgulas. etc.
    5.2) Histórico => leva em conta a genealogia da lei, discursos dos legisladores que fizeram a lei.
    5.3) Lógica => se utiliza de raciocínios lógicos. 
    5.4) Teleológico => buscamos a vontade/espírito da lei.
     

    6) Comparativo


    o interprete busca comparar a constituição do seu país com de outros países.

     

    fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constitucional/83626-temas-fora-da-constituição-federal-que-costumam-cair

  • Enfatiza que a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta, também, pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma.


    LETRA C – CORRETA


    1.1.5. Método normativo-estruturante

    I – Seu principal expoente é Friedrich Müller.

     II – Assim como Konrad Hesse, Friedrich Müller também parte da ideia de concretização - a interpretação seria um dos elementos da concretização. O método é denominado de “normativo-estruturante” exatamente por estabelecer uma estrutura para a concretização da norma.

    III – O autor faz uma distinção entre o programa normativo e o domínio normativo:

    • Programa normativo: texto da norma.

    Domínio normativo: realidade social conformada pela norma. Na visão do autor, a norma jurídica é o resultado do programa normativo e do domínio normativo. Em outras palavras, a norma surge a partir do momento em que há uma interpretação do texto à luz da realidade social (concretização).

     IV - Elementos que devem ser utilizados para a concretização da norma.

    • Metodológicos: elementos clássicos de interpretação (gramatical, sistemático, histórico e lógico; teleológico, genético) e os princípios específicos de interpretação (catálogo).

     • Dogmáticos: compostos pela doutrina e pela jurisprudência.

     • Teóricos: são os elementos de Teoria da constituição.

     • Política constitucional: são elementos de natureza política, mas que também devem ser levados em consideração quando da concretização de uma norma – exemplo: a reserva do possível.


    V – Críticas:


    Segundo Müller, aqueles elementos que estão mais próximos da norma (metodológicos e dogmáticos) teriam uma prevalência sobre os demais elementos (teóricos e política constitucional). Crítica (Paulo Bonavides): o método normativo-estruturante, depois de se abrir para a realidade, acaba tendo sua última postulação assentada em uma estrutura jurídica limitativa (restringe a interpretação do intérprete).


    FONTE: MARCELO NOVELINO



  • Parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Aqui, o primado não é do problema, mas do texto constitucional. A tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador está vinculado ao texto constitucional. Para obter o sentido da norma, o intérprete arranca da sua pré-compreensão o significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção.


    LETRA E – ERRADO – Trata-se do método hermenêutico-concretizador:


    Método hermenêutico-concretizador

    A teorização fundamental deste método, inspirado nas obras de Viehweg e Luhmann, foi feita por Konrad Hesse, responsável pela elaboração de um catálogo de princípios interpretativos dirigentes e limitadores, utilizados na consideração, coordenação e valorização dos pontos de vista a serem elaborados para a resolução do problema.42

    O método hermenêutico-concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. A determinação do conteúdo plurissignificativo da Constituição deve ser feita “sob a inclusão da ‘realidade’ a ser ordenada”.43

    Por não haver interpretação constitucional independente de problemas concretos, interpretação e aplicação consistem em um processo unitário.44”

    (...)

    Ao contrário do método tópico-problemático, neste há uma primazia da norma sobre o problema, partindo-se do resultado da concretização normativa para a solução do caso concreto.”


    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Preconiza que a Constituição seja compreendida com os mesmos recursos interpretativos das demais leis, segundo as fórmulas desenvolvidas por Savigny: a interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical. A interpretação constitucional não fugiria a esses padrões hermenêuticos, não obstante a importância singular que lhe é reconhecida para a ordem jurídica.


    LETRA D – ERRADA – Trata-se de método hermenêutico clássico.


    I - Segundo Ernst Forsthoff, embora a Constituição possua peculiaridades, tais características não exigem métodos específicos de interpretação. O autor utiliza a Tese da identidade (constituição = lei).

    II - De acordo com a tese da identidade (constituição = lei), a Constituição é um conjunto de normas como as demais leis. Sendo assim, não há razão para se utilizar métodos diferentes para interpretá-la - as peculiaridades não justificam a criação de um método específico. Portanto, a constituição deve ser interpretada, assim como as demais leis, pelos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny. Elementos tradicionais (Savigny):

    • Gramatical. • Sistemático. • Histórico. • Lógico.

     III – Segundo o autor, a força normativa estaria assegurada em função do próprio texto constitucional: a) ponto de partida da interpretação e b) limite da atividade interpretativa.


    FONTE: MARCELO NOVELINO



  • Toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para este método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, em que se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática.


    LETRA A - ERRADA - Trata-se do método tópico-problemático


    Método tópico-problemático

     I – Foi desenvolvido por Theodor Viehweg: tratou-se de uma reação ao positivismo jurídico e foi desenvolvido inicialmente para o Direito Civil. O autor foi o responsável pela retomada da tópica no campo jurídico: discussão em torno do problema.

    II - “Topos”: é uma forma de raciocínio ou de argumentação; os “topoi” (plural de “topos”) são extraído dos princípios gerais do direito, da jurisprudência dominante, da doutrina e do senso comum. Exemplo de “topos”: “normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente”.

    III – Problema: são levados em consideração argumentos favoráveis e contrários a determinadas soluções. O método tópico-problemático considera que, em uma discussão, o que prevalecerá não é necessariamente o argumento mais verdadeiro, mas sim o mais convincente, ou seja, aquele capaz de obter o maior número de adeptos.

     IV - Ponto de partida: compreensão prévia tanto do problema quanto da Constituição; ponto de apoio: o consenso ou o senso comum.

     V - Utilidades:

     • Complementação de lacunas.

    • Comprovação de resultados obtidos por outros métodos.


    FONTE: MARCELO NOVELINO


  • Enxerga a Constituição como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Carta Maior. Tais valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, submetendo a força de decisões fundamentais às vicissitudes da realidade cambiante.


    LETRA B - ERRADA - Trata-se de método científico-espiritual


    Método científico-espiritual

    I – A tradução “científico-espiritual” é incorreta.

     O método também é conhecido como “sociológico”, “integrativo” ou “valorativo”.

     II - Elemento valorativo: conforme Rudolf Smend, um dos principais elementos da interpretação da Constituição são os valores subjacentes à Constituição. Observação n. 1: Na Constituição de 1988, os valores supremos estão consagrados no Preâmbulo.


    III - Elemento integrativo: a Constituição é o principal elemento de integração da comunidade. Sendo assim, o intérprete deve sempre buscar a interpretação que confira unidade à Constituição, favorecendo a integração política e social.


     III - Elemento sociológico: impõe que o intérprete leve em consideração fatores extraconstitucionais – exemplo: realidade subjacente à Constituição (realidade social).


    FONTE: MARCELO NOVELINO


  • Gab C

    Método normativo-estruturante

    Friedrich Müller.

    Concretização: parte da ideia que a concretização da norma deve ser feita em etapas – estabelecer uma estrutura de concretização da norma (o resultado é alcançado gradativamente).

    Programa normativo + domínio normativo: norma

    Programa normativo: texto da norma.

    Domínio normativo: realidade social conformada pela norma.

    Elementos (utilizados para estruturar a norma concreta):

    Metodológicos: elementos clássicos de interpretação (gramatical, sistemático, histórico e lógico; teleológico, genético) e os princípios de interpretação da constituição. Recapitulando: a interpretação é apenas uma das etapas do processo de concretização.

    Dogmáticos: extraídos da doutrina e jurisprudência. Ao concretizar uma norma, ou seja, interpretar um dispositivo para dele extrair seu significado e aplicar a norma ao caso concreto, além dos princípios e

    elementos de interpretação, outro elemento a ser considerado nesse processo de estruturação da norma, é o dogmático. Tanto a doutrina como a jurisprudência devem ser levados em consideração no processo de estruturação da norma jurídica.

    Teóricos: são os elementos da teoria da constituição.

    Política constitucional: são elementos de natureza política, mas que também devem ser levados em consideração quando da concretização de uma norma. P. ex.: a reserva do possível (limitações orçamentárias). A Constituição garante o direito à moradia, mas não é possível ignorar as limitações orçamentárias do Estado.

    Críticas (Paulo Bonavides): segundo Müller, aqueles elementos que estão mais próximos da norma (metodológicos e dogmáticos) teriam uma prevalência sobre os demais elementos (teóricos e política constitucional).

    Crítica: o método normativo-estruturante, depois de se abrir para a realidade, acaba tendo sua

    última postulação assentada em uma estrutura jurídica limitativa – restringe a interpretação do intérprete.

  • Em uma questão dessa você percebe que é difícil, mas quem estudou consegue fazer. Não tem pegadinhas ou termos inventados. Podia ter mais assim, difícil, porém factível.

  • Pra salvar

  • A questão é uma excelente revisão sobre hermenêutica constitucional, de forma que vale a pena sistematizar as alternativas com o respectivo método interpretativo. Vejamos:

    Letra A: Método Tópico Problemático.

    Expoente: Theodor Viehweg.

    Toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para este método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, em que se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática.

    Letra B: Método Científico Espiritual.

    Expoente: Rudolf Smend.

    Enxerga a Constituição como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Carta Maior. Tais valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, submetendo a força de decisões fundamentais às vicissitudes da realidade cambiante.

    Letra C: Método Normativo Estruturante.

    Expoente: Friedrich Muller.

    Enfatiza que a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta, também, pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma.

    Letra D: Método Hermenêutico Clássico (Jurídico):

    Expoente: Ernst Forsthoff.

    Preconiza que a Constituição seja compreendida com os mesmos recursos interpretativos das demais leis, segundo as fórmulas desenvolvidas por Savigny: a interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical. A interpretação constitucional não fugiria a esses padrões hermenêuticos, não obstante a importância singular que lhe é reconhecida para a ordem jurídica.

    Letra E: Método Hermenêutico Concretizador.

    Expoente: Konrad Hesse.

    Parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Aqui, o primado não é do problema, mas do texto constitucional. A tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador está vinculado ao texto constitucional. Para obter o sentido da norma, o intérprete arranca da sua pré-compreensão o significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção.

  • é o que forma o círculo hermenêutico.

  • A- Refere-se ao método da tópica ou tópico-problemático;

    B- Refere-se ao método integrativo ou científico-espiritual;

    D- Refere-se ao método jurídico ou hermenêutico clássico;

    E- Refere-se ao método hermenêutico-concretizador.

  • LETRA A - TRATA-SE DO MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

    Toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para este método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, em que se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática.

    LETRA B - TRATA-SE DO MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

    Enxerga a Constituição como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Carta Maior. Tais valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, submetendo a força de decisões fundamentais às vicissitudes da realidade cambiante.

    LETRA C - TRATA-SE DO MÉTODO JURÍDICO-ESTRUTURANTE (CORRETA)

    Enfatiza que a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta, também, pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma.

    LETRA D - TRATA-SE DO MÉTODO CLÁSSICO

    Preconiza que a Constituição seja compreendida com os mesmos recursos interpretativos das demais leis, segundo as fórmulas desenvolvidas por Savigny: a interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical. A interpretação constitucional não fugiria a esses padrões hermenêuticos, não obstante a importância singular que lhe é reconhecida para a ordem jurídica.

    LETRA E - TRATA-SE DO MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    Parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Aqui, o primado não é do problema, mas do texto constitucional. A tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador está vinculado ao texto constitucional. Para obter o sentido da norma, o intérprete arranca da sua pré-compreensão o significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção.