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Cuidado!!! O recurso extraordinário, neste caso, é dotado de efeito erga omnes, pois foi interposto pela sistemática do controle concreto realizado pelo Tribunal do Estado que contrariou norma de reprodução obrigatória.
É interessante notar, a mais disso, que a decisão proferida em sede de recurso extraordinário no Supremo Tribunal, a qual implica o reconhecimento da procedência ou da improcedência da ação direta proposta no âmbito estadual, será igualmente dotada de eficácia erga omnes, na medida em que os efeitos produzidos por um recurso interposto devem ter a mesma abrangência que se é alcançada com a decisão recorrida. Assim já decidiu a Suprema Corte:
“A decisão em recurso extraordinário tem eficácia ‘erga omnes’, por se tratar de controle concentrado ainda que a via do recurso extraordinário seja própria do controle difuso, eficácia essa que se estende a todo o território nacional” (RE 187.142 – RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.08.1998).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22088/eficacia-das-normas-de-reproducao-obrigatoria-no-controle-de-constitucionalidade-estadual/2#ixzz3TXtf2GQE
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I - CORRETA. Comentado pela Vanessa
II- INCORRETA. Cabe recurso extraordinário quando o parâmetro invocado da Constituição Estadual for norma de reprodução obrigatória da CF. Pois neste caso, apesar do o TJ ter competência para apreciar uma norma de sua própria constituição, estará por vias reflexas analisando também uma norma da constituição federal. Como sabemos, o órgão máximo de análise da constitucionalidade é o próprio STF, a quem cabe dar a última palavra sobre o tema.
III- INCORRETA. Um tribunal superior não ficará vinculado ao decidido por um tribunal inferior, sob pena de ferir o próprio princípio da hierarquia. Como quem cabe dar a última palavra sobre matéria constitucional é o STF, os legitimados poderão exigir manifestação da Suprema Corte, seja por meio das via difusa ou concentrada.
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Cuidado!
Faço uma ressalva ao comentário do colega Arthur:
O Poder Judiciário, apresenta uma característica distinta e peculiar: os órgãos julgadores são independentes entre si, de modo a não existir hierarquia entre juízes, nem mesmo entre juízes ordinários e a Suprema Corte.
A principal distinção entre os órgãos do Poder Judiciário reside na competência que a Lei ou a Constituição defere a cada órgão. Não há veredictos com maior ou menor valor, todos possuem o mesmo grau de autoridade estatal, independente da graduação da instância, anterior ou posterior, e desde que respeitadas as regras de competência.
Por isso, por exemplo, como regra, o Supremo Tribunal da Nação não possui autoridade para avocar para si o mais singelo julgamento que esteja sob apreciação de um tribunal conforme a sua competência, e somente poderá reavaliar a questão mediante expresso pedido da parte interessada (recurso), nos estreitos limites dessa impugnação e nos casos em que a Lei e a Constituição assim determinarem (competência recursal).
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Vanessa, só uma correção, o controle realizado pelo TJ foi pela sistemática do controle abstrato, não concreto.
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Sobre as assertivas I e II
“(...)De modo geral, da decisão do TJ local em controle
abstrato (ADI) de lei estadual ou municipal diante de CE não cabe recurso para
o STF, já que o STF é o interprete máximo de lei (federal, estadual ou
distrital de natureza estadual) perante a CF, enão perante a CE.
Excepcionalmente, contudo, pode surgir situação em que o parâmetro
da CE nada mais seja que uma norma de reprodução obrigatória pelos
Estados-membros.
Nesse caso, se a lei estadual ou mesmo a lei municipal
viola a CE, no fundo pode ser que ela esteja, também violando a CF. Como o TJ
não tem essa atribuição de analise, buscando evitar a situação de o TJ usurpar competência
do STF, abre-se a possibilidade de se interpor RE contra acórdão do TJ em
controle abstrato estadual para que o STF diga qual a interpretação da lei
estadual ou municipal perante a CF.
Trata-se de utilização de recurso típico do controle difuso
pela via incidental no controle concentrado e em abstrato estadual, será um
simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria.
A decisão do STF nesse específico RE produzirá os mesmos
efeitos da ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF, naturalmente, nos termos do art. 27 da Lei
9868/99, modular os efeitos da decisão. Não se aplicará a regra do art. 52, X,
não o Senado qualquer participação.” (Direito Constitucional Esquematizado, 18ª
ed., 2014, pg 443)
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4.2. Recurso extraordinário e norma de reprodução obrigatória
Ora, se existem princípios de reprodução obrigatória pelo Estado-membro, não só a sua positivação no âmbito do ordenamento jurídico estadual, como também a sua aplicação por parte da Administração ou do Judiciário estadual pode-se revelar inadequada, desajustada ou incompatível com a ordem constitucional federal.
Nesse caso, não há como deixar de reconhecer a possibilidade de que se submeta a controvérsia constitucional estadual ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário.
É interessante notar que a decisão proferida em sede de recurso extraordinário no Supremo Tribunal que implique o reconhecimento da procedência ou improcedência da ação direta proposta no âmbito estadual será igualmente dotada de eficácia erga omnes, o que ressalta outra peculiaridade dessa situação de inevitável convivência entre os sistemas difuso e concentrado de controle de constitucionalidade no direito brasileiro.
E se não houver a interposição do recurso extraordinário? A decisão transitará em julgado para o Supremo Tribunal Federal?
Tal como já apontado, duas são as situações possíveis:
a) o Tribunal afirmará a improcedência da arguição de inconstitucionalidade, declarando, com eficácia erga omnes, que a lei estadual ou municipal é compatível com a Constituição estadual;
b) o Tribunal afirmará a procedência da arguição, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei estadual ou municipal, com eficácia geral.
Na primeira hipótese, não há de se cogitar de eficácia de decisão em relação ao Supremo Tribunal Federal, podendo vir a conhecer da questão no processo de controle difuso ou direto de constitucionalidade.
No caso de declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo estadual ou municipal, com trânsito em julgado, não haverá objeto para a arguição de inconstitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
A decisão que se profere neste peculiar recurso extraordinário será dotada de eficácia erga omnes porque prolatada em processo de índole objetiva.
(Curso de Direito Constitucional, Gilmar Ferreira Mendes, 4ª edição, 2008, páginas 1367/1369)
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Julgado referido na questão:
EMENTA: Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observancia obrigatoria pelos Estados. Eficacia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. - Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observancia obrigatoria pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente. (Rcl 383, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/1992, DJ 21-05-1993 PP-09765 EMENT VOL-01704-01 PP-00001 RTJ VOL-00147-02 PP-00404)
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Fonte: Dizer o Direito
O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Mutação constitucional
O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional.
Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.
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A
questão aborda a temática relacionada ao cabimento de recurso extraordinário na
hipótese de o Tribunal de Justiça, em ação direta de inconstitucionalidade,
adotar interpretação de norma estadual de reprodução obrigatória que, por
qualquer razão, se revele incompatível com a Constituição Federal. Analisemos
as assertivas:
Assertiva
I: está correta. Conforme MENDES e BRANCO “É interessante notar que a
decisão proferida em sede de recurso extraordinário no Supremo Tribunal que
implique o reconhecimento da procedência ou improcedência da ação direta
proposta no âmbito estadual será
igualmente dotada de eficácia erga omnes, o que ressalta outra
peculiaridade dessa situação de inevitável convivência entre os sistemas difuso
e concentrado de controle de constitucionalidade no direito brasileiro” (MENDES,
Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional,
9 ed., IDP, 2014).
Assertiva
II: está incorreta. Nesse sentido: Nesse caso, não há como deixar de reconhecer
a possibilidade de que se submeta a controvérsia constitucional estadual ao
Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário. Essa questão foi
contemplada pelo Ministro Moreira Alves na Reclamação n. 383: “(...) nas ações
diretas de inconstitucionalidade estaduais, em que lei municipal ou estadual
seja considerada inconstitucional em face de preceito da Constituição estadual
que reproduza preceito central da Constituição Federal, nada impede que nessa
ação se impugne, como inconstitucional, a interpretação que se dê ao preceito
de reprodução existente na Constituição do Estado por ser ela violadora da norma
reproduzida, que não pode ser desrespeitada, na federação, pelos diversos
níveis de governo. E a questão virá a esta Corte, como, aliás, tem vindo, nos
vários recursos extraordinários interpostos em ações diretas de
inconstitucionalidade de leis locais em face da Constituição Federal ajuizadas
nas Cortes locais, a questão da impossibilidade jurídica dessas arguições (RE
91740, 93088 e 92169, que foram todos conhecidos e providos) (MENDES, Gilmar
Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 9 ed.,
IDP, 2014).
Assertiva
II: está incorreta. Nesse sentido: E se não houver a interposição do recurso
extraordinário? A decisão transitará em julgado para o Supremo Tribunal
Federal? Tal como já apontado, duas são as situações possíveis: a) o Tribunal
afirmará a improcedência da arguição de inconstitucionalidade, declarando, com eficácia
erga omnes, que a lei estadual ou municipal é compatível com a Constituição
estadual; b) o Tribunal afirmará a procedência da arguição, reconhecendo a
inconstitucionalidade da lei estadual ou municipal, com eficácia geral.
Portanto,
está correta somente a assertiva I.
Gabarito do professor:
letra a.
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Somente um comentário sobre o item I, em complemento ao que já foi dito sobre a hipótese de ferimento ao princípio da hierarquia...ainda vou além, em casos tais, os legitimados poderiam lançar mão da ADPF, por exemplo, impugnando o que decidido pelo tribunal de justiça em controle concentrado, com trânsito em julgado do julgado.
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Gabarito "A"
A questão aborda a temática relacionada ao cabimento de recurso extraordinário na hipótese de o Tribunal de Justiça, em ação direta de inconstitucionalidade, adotar interpretação de norma estadual de reprodução obrigatória que, por qualquer razão, se revele incompatível com a Constituição Federal. Analisemos as assertivas:
Assertiva I: está correta. Conforme MENDES e BRANCO “É interessante notar que a decisão proferida em sede de recurso extraordinário no Supremo Tribunal que implique o reconhecimento da procedência ou improcedência da ação direta proposta no âmbito estadual será igualmente dotada de eficácia erga omnes, o que ressalta outra peculiaridade dessa situação de inevitável convivência entre os sistemas difuso e concentrado de controle de constitucionalidade no direito brasileiro” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 9 ed., IDP, 2014).
Assertiva II: está incorreta. Nesse sentido: Nesse caso, não há como deixar de reconhecer a possibilidade de que se submeta a controvérsia constitucional estadual ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário. Essa questão foi contemplada pelo Ministro Moreira Alves na Reclamação n. 383: “(...) nas ações diretas de inconstitucionalidade estaduais, em que lei municipal ou estadual seja considerada inconstitucional em face de preceito da Constituição estadual que reproduza preceito central da Constituição Federal, nada impede que nessa ação se impugne, como inconstitucional, a interpretação que se dê ao preceito de reprodução existente na Constituição do Estado por ser ela violadora da norma reproduzida, que não pode ser desrespeitada, na federação, pelos diversos níveis de governo. E a questão virá a esta Corte, como, aliás, tem vindo, nos vários recursos extraordinários interpostos em ações diretas de inconstitucionalidade de leis locais em face da Constituição Federal ajuizadas nas Cortes locais, a questão da impossibilidade jurídica dessas arguições (RE 91740, 93088 e 92169, que foram todos conhecidos e providos) (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 9 ed., IDP, 2014).
Assertiva II: está incorreta. Nesse sentido: E se não houver a interposição do recurso extraordinário? A decisão transitará em julgado para o Supremo Tribunal Federal? Tal como já apontado, duas são as situações possíveis: a) o Tribunal afirmará a improcedência da arguição de inconstitucionalidade, declarando, com eficácia erga omnes, que a lei estadual ou municipal é compatível com a Constituição estadual; b) o Tribunal afirmará a procedência da arguição, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei estadual ou municipal, com eficácia geral.
Recentemente o STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
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Gabarito: Letra A!!
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Apenas o que se afirma na assertiva I está correto, vejamos o porquê:
I) Item correto. A decisão proferida pelo STF em recurso extraordinário, interposto em face de decisão prolatada pelo TJ em ADI estadual, tem eficácia erga ommes. Isso porque o recurso extraordinário, neste caso, terá surgido no seio de uma discussão objetiva (ADI estadual), razão pela qual produzirá efeitos amplos.
II) Item incorreto. O STF já consolidou sua jurisprudência no sentido de que é cabível a interposição de recurso extraordinário para impugnar decisão do Tribunal de Justiça proferida em ação do controle concentrado de constitucionalidade quando a norma constitucional estadual eleita como parâmetro for de repetição obrigatória da Constituição Federal.
III) Item incorreto. Se não houver a interposição do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, são duas as situações possíveis: (i) se a lei for declarada inconstitucional pelo TJ, ela será extirpada do ordenamento jurídico, razão pela qual não mais existirá para ter sua constitucionalidade arguida no STF; (ii) se a lei for declarada constitucional pelo TJ, nada impede que sua constitucionalidade seja, posteriormente, questionada perante o STF, tanto na via difusa quanto na via concentrada.
Desta forma, podemos assinalar a letra ‘a’ como nossa resposta.