SóProvas


ID
1441543
Banca
MPE-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As diferentes formas de se compreender o direito acabam por produzir diferentes concepções de constituição, conforme o prisma de análise. (…). (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 3 ed., Editora Método, 2009, p.101).

Tendo como norte conceitual a doutrina do autor acima, observe a seguinte formulação, realizada pelo mesmo, acerca do fundamento de uma constituição:
“(...) surge a ideia de constituição total, com aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária (...)”.

Trata-se da:

Alternativas
Comentários
  • APROFUNDAMENTO DA LETRA D - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8182


  • - Concepção sociológica: para Ferdinand Lassale, a Constituição não poderia ser apenas uma folha de papel. Afirmouo pensador que se aquele papel (texto normativo) contemplasse a soma dos fatores reais de poder, mas o único exemplar do texto viesse a sumir, aquele país continuaria a ter Constituição, do contrário, ela seria uma mera folha de papel.

    - Concepção jurídica (Kelsen): o ápice da pirâmide é a Constituição, de modo que as normas inferiores extraem sua validade e normatividade da Constituição, e esta extrai sua normatividade da norma hipotética fundamental, que está acima da Constituição, de forma que seu conteúdo determina: cumpra-se a Constituição escrita.

    - Concepção política (Carl Schmitt): só são Constituição aquelas decisões políticas fundamentais do poder constituinte, ou seja, as regras fundamentais de estruturação do Estado e direitos fundamentais, as quais têm sentido material.

    - Concepção culturalista (José Horácio Meireles Teixeira): para essa concepção, o texto constitucional deve contemplar todos os elementos de cultura de um povo, quais sejam, os elementos reais (geografia), espirituais (valores, ideais políticos, morais e religiosos), racionais  (dizem respeito à técnica jurídica) e voluntaristas (refere-se ao tipo de sociedade formado).

    Abraço a todos.

  • Gabarito D.


    Concepção culturalista: 

    "Para esta concepção, a Constituição se fundamenta simultaneamente em fatores sociais, nas decisões políticas fundamentais (frutos da vontade política do Poder Constituinte) e também nas normas jurídicas de dever-ser cogentes. Com isso, congrega todas as concepções anteriores, criando o ambiente jurídico favorável ao surgimento de uma Constituição total, com aspectos econômicos, morais, sociológicos, filosóficos e jurídicos reunidos com o fico de construir uma unidade para a Constituição". (Nathália Masson).

    .

    Bons estudos!

  • Nesse sentido pode-se dizer que a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. Ou, como destacou J.H. Meirelles Teixeira, trata-se de "... uma formação objetiva de cultura que encerra, ao mesmo tempo, elementos históricos, sociais e racionais, aí intervindo, portanto, não apenas fatores reais (natureza humana, necessidades individuais e sociais concretas, raça, geografia, uso, costumes, tradições, economia, técnicas), mas também espirituais (sentimentos, ideais morais, políticas e religiosas, valores), ou ainda elementos puramente racionais (técnicas jurídicas, formas políticas, instituições, formas e conceitos jurídicos a priori), e finalmente elementos voluntaristas, pois não é possível negar-se o papel de vontade humana, da livre adesão, da vontade política das comunidades sociais na adoção desta ou daquela forma de convivência política e social, e de organização do Direito e do Estado".

    Em seguida, conclui o ilustre professor que a concepção culturalista do direito conduz ao conceito de uma Constituição Total em uma visão suprema e sintética que "...apresenta na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária".  Assim, sob o conceito culturalista de Constituição, "... as Constituições positivas são um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político".

    Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza.

  • Letra (d)


    A concepção culturalista busca o fundamento da Constituição na cultura de um povo. Na verdade, é um apanhado das três concepções anteriores, pois abarca os aspectos sociológico, político e jurídico. Para os defensores desta concepção, ao mesmo tempo em que a Constituição é condicionada pela realidade e pela cultura de um determinado povo, também é condicionante desta cultura (ou seja, possui força normativa capaz de alterar a cultura que lhe deu origem). Essa concepção remete ao conceito de Constituição total, uma Constituição que abrange todos os aspectos, não só da vida do Estado mas também da vida em sociedade.

  • Lembrando que a concepção culturalista ou idealista tem como precursores:
    - Peter Haberle, em sua obra intitulada "A sociedade aberta de intérpretes da Constituição" e;
    - Konrad Hesse, com a denominada obra "A força normativa da Constituição." 

  • no cabeçalho não informa se é CESPE, FCC, FGV etc...!

  • Vivendo e aprendendo.. nunca tinha lido ou ouvido falar sobre concepção culturalista! Inclusive não tem no livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Pedro Gomes, foi o próprio MP-BA que fez as questões. 

  • Culturalista? Isso é novidade pra mim...

  • Apenas para acrescentar mais conhecimento:

    Sentido Culturalista: No que tange à acepção culturalista, J. M. Meireles Teixeira remete ao conceito de Constituição total, ou seja, a cultura de determinada sociedade condiciona a elaboração da Constituição e ao mesmo tempo é condicionada, em alguns aspectos, por esta Constituição. Assim, a Constituição culturalista de certa forma reúne os sentidos anteriores (sociológico, politico e jurídico), pois, ressalte-se, fundamenta o conceito de Constituição na sua complexidade intrínseca, relacionados aos aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos da Constituição.


    Fonte: Manual simplificado de D. Constitucional para Concursos. Max Kolbe. 2012.

  • No manual de direito constitucional da Nathalia Masson fala sobre a concepção culturalista, citando Marcelo Novelino.

  • Questão pedindo uma classificação de uma doutrina específica pode gerar polêmica:

    Constituição culturalista, para UADI LAMMÊGO BULOS (Curso de Direito Constitucional, pag. 105, 2012), é "(...) produto do fato cultural. Nesse sentido seria apropriado falarmos numa constituição cultural, formada pelo conjunto de normas constitucionais referentes à educação, ao ensino, ao desporto, as quais visam tutelar, em sentido amplo, o direito à cultura".

    De acordo com sentido exposto por este jurista a resposta "d" estaria errada.

  • Questão muito mal intencionada. Eu marquei a assertiva (e), pois conhecia a concepção de constituição descrita no enunciado através da doutrina do José Afonso da Silva (!!!). O ilustre doutrinador denomina essa concepção de estrutural. Senão vejamos:

    "Vários autores, por isso, tem tentado formular conceito unitário de constituição, concebendo-a em sentido que revele conexão de suas normas com a totalidade da vida coletiva; constituição total, "mediante a qual se processa a integração dialética dos vários conteúdos da vida coletiva na unidade de uma ordenação fundamental e suprema".Busca-se, assim, formular uma concepção estrutural de constituição, que a considera no seu aspecto normativo, não como norma pura, mas como norma em sua conexão com a realidade social, que lhe dá o conteúdo fático e o sentido axiológico. Trata-se de um complexo, não de partes que se adicionam ou se somam, mas de elementos e membros que se enlaçam num todo unitário. O sentido jurídico de constituição não se obterá, se a apreciarmos desgarrada da totalidade da vida social, sem conexão com o conjunto da comunidade. Pois bem, certos modos de agir em sociedade transformam-se em condutas humanas valoradas historicamente e constituem-se em fundamentos do existir comunitário, formando elementos constitucionais do grupo social, que o constituinte intui e revela como preceitos normativos fundamentais: a constituição.A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo. Não pode ser compreendida e interpretada, se não tiver em mente essa estrutura, considerada como conexão de sentido, como é tudo aquilo que integra um conjunto de valores."(SILVA, J. A., 2004)
    Enfim, cobrar o nome que o carinha específico dá é exigir demais, a meu ver. Bastaria cobrar o conceito! Certo?!
  • Parabéns pela síntese Tiago Costa!!!!!!
  • A Constituição no sentido cultural, preconizado por Meirelles Teixeira. Para esse sentido, o Direito só pode ser entendido como objeto cultural, ou seja, uma parte da cultura. Isso porque o Direito não é:

     

    a) Real: uma vez que os seres reais pertencem à natureza, como uma pedra ou um rio, por exemplo;

    b) Ideal: uma vez que não se trata de uma relação (igualdade, diferença, metade, etc.), nem de uma quantidade ou figura matemática (números, formas geométricas, etc.) ou de uma essência, pois os seres ideais são imutáveis e existem fora do tempo e do espaço, enquanto o conteúdo das normas jurídicas varia através dos tempos, dos lugares, dos povos e da história;

    c) Puro valor: uma vez que, por meio de suas normas, apenas tenta concretizar ou realizar um valor, não se confundindo com ele.

     

    Por isso, considerando que os seres são classificados em quatro categorias – reais, ideais, valores e objetos culturais – o Direito pertence a esta última. Isso porque, assim como a cultura, o Direito é produto da atividade humana.

     

    A partir dessa análise, chega-se ao conceito de constituição total, que é condicionada pela cultura do povo e também atua como condicionante dessa mesma cultura. Essa constituição abrange todos os aspectos da vida da sociedade e do Estado, sendo uma combinação de todas as concepções anteriores – sociológica, política e jurídica.

     

    Ricardo Vale

  • Sentido culturalista (Meirelles Teixeira).
    É uma tentativa de combinar os três sentidos anteriores numa espécie de “conceito total” de Constituição.
    A Constituição é fruto da cultura de um país (seguindo Ferdinand Lassalle), mas, como tem força normativa, é
    capaz de alterar a cultura desse país.
    Obs. Essa teoria é inspirada na “força normativa da Constituição” de Konrad Hesse.

    Fonte: Caderno de Aulas do Flávio Martins.

  • Gab D

    Concepção culturalista

    I – Na visão de Meirelles Teixeira, todas as concepções não seriam concepções antagônicas ou excludentes, mas complementares. Portanto, a constituição teria um fundamento sociológico, político, jurídico e normativo. Todos esses aspectos fazem parte da constituição, pois ela resulta de um processo cultural.

    II – Segundo Meirelles Teixeira, a constituição seria o “conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total e, ao mesmo tempo, condicionante desta (...).”

  • Constituição Culturalista (Michele Ainis) -> Representa o fato cultural

  • Sentido culturalista: "a constituição é produto da cultura. Ela possui fundamentos diversos arraigados em fatores reais de poder (sentido sociológico), decisões políticas do povo (sentido político) e normas jurídicas de dever ser vinculante (sentido jurídico). Surge daí uma ideia de constituição total. A constituição é determinada pela cultura, pois é fruto de pré-compreensões da sociedade (seu reflexo e espelho), ela é condicionada, mas também é condicionante da cultura (movimento dialético)".

     

    "A constituição total é um objeto cultural que, em uma perspectiva unitária, abrange aspectos sociológicos, jurídicos, políticos, filosóficos e econômicos. É algo que é construído no bojo de determinada cultura. A constituição como invenção humana, é resultado da cultura, e, ao mesmo tempo, nela interfere. Para a concepção culturalista, as demais concepções (sociológica, jurídica e política) não são antagônicas, mas são somadas. Em uma visão unitária, pode abranger todas essas concepções".

    (apanhado de dois comentários que vi aqui no QC há um tempo, perdoem-me por não ter anotado os nomes para dar o devido crédito)