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I - Verdadeiro - Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei
II- Verdadeiro - Art. 103-A. (...) § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade
III - Verdadeiro - Art. 103-A (...) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
GABARITO - alternativa "A"
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II - CORRETA. Além dos legitimados da ADIN (art. 103 CF), a lei abaixo mencionada prevê o Defensor Público Geral da União.
Art. 3o da lei 11417/2006:
São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de
súmula vinculante:
I - o
Presidente da República;
II - a
Mesa do Senado Federal;
III – a
Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o
Procurador-Geral da República;
V - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o
Defensor Público-Geral da União;
VII –
partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII –
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a
Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o
Governador de Estado ou do Distrito Federal;
Art. 103 CF. Podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Complementanto o comentário do colega Fernando Felipe.
Além dos legitimados para propor ADI e do Defensor Público-Geral, citado pelo colega, estão legitimados a propor edição, revisão e cancelamento de SV, de acordo com o art. 3º da Lei 11.417/06, os Tribunais (todos) e os municípios (incidentalmente nos processos em que for parte).
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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A
questão exige conhecimento relacionado à sistemática das súmulas vinculantes
disciplinada na Constituição Federal. Analisemos as assertivas:
Assertiva
I: está correta. Conforme art. 103-A, CF/88 – “O Supremo Tribunal Federal
poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula
que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta
e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Assertiva
II: está correta. Conforme art. 103-A, § 2º - “Sem prejuízo do que vier a ser
estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade”.
Assertiva
III: está correta. Conforme art. 103-A, § 3º - “Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso”.
Portanto,
todos os itens são corretos.
Gabarito do professor:
letra a.
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GABARITO - alternativa "A"
Assertiva I: está correta. Conforme art. 103-A, CF/88 – “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Assertiva II: está correta. Conforme art. 103-A, § 2º - “Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade”.
Assertiva III: está correta. Conforme art. 103-A, § 3º - “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.
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Letra da lei. Art. 103-A da CF...