SóProvas


ID
1441576
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, após aferir a veracidade das sentenças abaixo acerca da responsabilidade civil do Estado.

I – A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de reparação civil deduzida contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos.

II – Segundo a doutrina pátria majoritária, em regra, a responsabilidade civil objetiva do Estado é do tipo “risco integral".

III – Haverá responsabilidade estatal quando o agente público causador do dano indenizável estiver no exercício das suas funções ou, ao menos, se esteja conduzindo a pretexto de exercê-las.

IV – Segundo a teoria da “falta do serviço", a vítima tem o ônus de comprovar a conduta culposa do agente público causador do dano.

V – Os entes da Administração Pública direta são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelas concessionárias de serviço público por eles contratadas.

A alternativa que contém a sequência CORRETA, de cima para baixo, considerando V para verdadeiro e F para falso, é:

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRO

    II - FALSO. Segundo a doutrina pátria majoritária, em regra, a responsabilidade civil objetiva do Estado é do tipo “risco administrativo".

    Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de responsabilidade como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima (essas causas serão estudadas logo mais). Trata-se da teoria adotada em nosso Direito, devendo o Estado responder pelos prejuízos causados aos administrados, salvo quando presente alguma das causas acima mencionadas. (Fabricio Bolzan)

    III - VERDADEIRO

    IV - FALSO. Para Alexandre de Moraes, temos que: 

    "A falta do serviço público não depende de falta do agente, mas do funcionamento deficiente, insatisfatório, ou na terminologia moderna, ineficiente do serviço público prestado, do que decorre o dano. Assim, a falta do serviço ocorre quando o serviço público simplesmente não funciona, ou, ainda, funciona de forma precária e insatisfatória. Dessa forma, a faute du service fundamenta-se ou na culpa individual do agente causador do dano, ou na culpa do próprio serviço (denominada: culpa anônima), já que não é possível individualizá-la. Caberá, portanto, à vítima a comprovação da não prestação do serviço ou de sua prestação ineficiente, insatisfatória, a fim de ficar configurada a culpa do serviço, e, conseqüentemente, a responsabilidade do Estado, a quem incumbe prestá-lo." 

    V - FALSO. Responsabilidade Subsidiária do Estado: o Estado poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados a terceiros pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de forma subsidiária, ou seja, este responderá pelos prejuízos após o exaurimento do patrimônio das empresas concessionárias e permissionárias do serviço público. (Fabricio Bolzan)

  • Quanto ao tema "falta do serviço, mister trazer à colação os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Elementos de Direito Administrativo, RT, pp. 347/348):


    "Ao contrário do que se passa com a responsabilidade do Estado por comportamentos comissivos, na responsabilidade por comportamentos omissivos, a questão não se examina nem se decide pelo ângulo passivo da relação (a do lesado e sua esfera juridicamente protegida), mas pelo pólo ativo da relação. É dizer: são os caracteres da omissão estatal que indicarão se há ou não responsabilidade."

    Para o ilustre autor, "em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Essa noção civilística é ultrapassada pela idéia denominada de faute du serviceentre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou ‘falta de serviço’, se este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela traduz um elo entre a responsabilidade do Direito Civil e a Responsabilidade objetiva".

    Assim, para que haja a deflagração da responsabilidade subjetiva, "não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo)", seu elemento tipificador.

    Acrescenta, por fim, que "em face da presunção de culpa, a vítima do dano fica desobrigada de comprová-la. Tal presunção, entretanto, não elide o caráter subjetivo desta responsabilidade, pois, se o Poder Público demonstrar que se comportou com diligência, perícia e prudência – antítese de culpa -, estará isento da obrigação de indenizar, o que jamais ocorreria se fora objetiva a responsabilidade (...). Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora de dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido". ( MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 15ª ed. Editora Malheiros: São Paulo, 2003, pp. 861/864).

    A responsabilidade pela falta do serviço relaciona-se com a culpa: negligência, imprudência ou imperícia." 

    Assim, tem-se que, apesar da disposição constitucional de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos casos de conduta omissiva do agente público, ou seja, quando ele era obrigado por lei a agir e não agiu ou agiu mal, a responsabilidade será subjetiva, devendo-se comprovar a falta do serviço.

  • Processo:RE 591874 MS
    Relator(a):Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:26/08/2009
    Órgão Julgador:Tribunal Pleno
    Publicação:REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
    Parte(s):VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA
    CID EDUARDO BROWN DA SILVA E OUTRO(A/S)
    JUSTA SERVIN FRANCO E OUTRO(A/S)
    ADELMAR DEMERVAL SOARES BENTES E OUTRO(A/S)
    NOVO HAMBURGO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
    DANNY FABRICIO CABRAL GOMES E OUTRO(A/S)
    BRADESCO AUTO RE CIA. DE SEGUROS

    Ementa

    CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37§ 6º, DACONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37§ 6º, da Constituição Federal.

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

    III - Recurso extraordinário desprovido.


  • No item IV, acho que está errado pq deve ser comprovado com dolo ou culpa, e ñ somente com culpa como afirma. Na falta de serviço é uma omissão do Estado e se caracteriza na teoria subjetiva da administração.


  • E o art. 206, § 3o, V do Código Civil de 2002?

  • HELP!

    A adm pública é responsável solidariamente ou nao pelos danos causados por tercerizados contratados?

    alguém poderia ajudar? 

  • I) Verdadeira.

    A atual jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de reparação civil deduzida contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos. 

    _

    II) Falsa.

    A responsabilidade civil objetiva do Estado é, em regra, na modalidade do RISCO ADMINISTRATIVO. 

    _

    III) Verdadeira.

    Haverá responsabilidade estatal quando o agente público causador do dano indenizável estiver no exercício das suas funções ou, ao menos, se esteja conduzindo a pretexto de exercê-las. Trata-se da teoria da imputação volitiva ou teoria do órgão de Otto Gierke. 

    _

    IV) Falsa.

    Na “falta do serviço” (faute du service), a vítima não tem que comprovar a culpa do agente, mas apenas comprovar que o dano decorreu de CULPA DO SERVIÇO, que ocorre quando não foi prestado, foi prestado tardiamente, ou foi prestado de forma ineficiente.

    _

    V) Falsa.

    A responsabilidade é do contratado.

    _

    Lei 8.666/1993

    Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    _

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdênciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 

  • Segundo o livro de Mazza se o Estado aparece-se seria na qualidade de responsabilidade SUBSIDIÁRIA .

  • Complicado. Tem examinadores que enxergam que a responsabilidade é solidária e outros que é subsidiária. Fica complicado! Alguém sabe a corrente majoritária sobre isso?

  • TIAGO XAVIER, segue resposta à sua dúvida:


    Segundo o STJ, o prazo em ações de responsabilidade civil é de 5 ANOS, pois a regra do Decreto 20.910/32 prevalece, por ser especial, sobre a regra do Código Civil (que estabelece o prazo de 03 anos).

    Detalhe importante: O prazo prescricional quinquenal aplica-se apenas aos direitos de natureza pessoal. Quanto aos direitos de natureza real, aplica-se o prazo geral do Código Civil.  


    Fonte: http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2012/12/stj-pacifica-entendimento-sobre-o-prazo.html

  • Pelo o que eu saiba, a responsabilidade do Estado é subsidiária no caso das concessionarias.

  • No que tange a assertiva " E ", a responsabilidade é subsidiária, mas se a concessionária não tiver condições financeiras " sobra para a Adm Pública "

  • solidariedade não se presume! decorre da lei. Se a lei não diz nada será subsidiária 

  • II - 

    Teoria do risco integral

    Não admite excludente.
    Havendo DANO ou PREJUÍZO, não há que se falar em excludente da responsabilidade. O estado responde de qualquer forma. Só existe EXCEPCIONALMENTE no Brasil, como nos casos previstos na CF relativos a material bélico, substâncias nucleares e danos ambientais.
    Assim, se o sujeito se atira em um tanque de substância nuclear, a fim de se suicidar, o Estado responde, mesmo que seja culpa exclusiva da vítima.

     

    Teoria do risco administrativo


    Admite excludente. É a REGRA no Brasil.

    Conforme essa teoria deve ser atribuída ao Estado à responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade administrativa é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado (isonomia).

    Nesses casos de responsabilidade objetiva baseada no risco administrativo, pode-se excluir a responsabilidade do Estado somente na FALTA DE CONDUTA ou NEXO CAUSAL.

    São EXEMPLOS de excludente: a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, fato de terceiro, força maior.

    José dos Santos Carvalho Filho (JSCF) diferencia: de forma alguma a teoria do risco administrativo se confunde com a teoria do risco integral. Isso porque no RISCO ADMINISTRATIVO, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. No risco integral a responsabilidade sequer depende de nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima.

  • V-

    Responsabilidade civil na concessão de serviço público

    Contrato Simples

    Ex1: Contrato do Estado com empresa para fornecimento de merenda. Trata-se de contrato simples – de prestação de serviço (art. 6º da Lei 8.666). Não se trata de contrato de concessão de serviço público. A criança come a merenda podre e morre. De quem é a responsabilidade? Deve reclamar da Escola, que é do Estado, ou seja, a ação deve ser ajuizada perante o Estado, que pode vir a cobrar em regresso da empresa. O vínculo da criança é com o Estado e não com a empresa.

    Ex2: Contrato de construção de escola. Contrato de obra do art. 6º. Cai uma barra de ferro que mata uma criança. A construção é do Estado, o vínculo é com o Estado. Logo, reclama-se do Estado.
    Esses dois são os chamados contratos simples. Nos contratos de concessão é diferente.

     

    Contrato de Concessão


    Ex3: Estado celebra contrato de concessão com a empresa de telefonia. Se o usuário tem algum problema com a prestação do serviço, o usuário deve reclamar da empresa diretamente. O vínculo jurídico aqui se forma entre empresa e usuário. O Estado é mero regulador e fiscalizador do serviço.
    Ou seja, se o contrato é SIMPLES, a empresa faz o serviço por conta e risco do Estado. A empresa só responde em regresso. Já nos contratos de CONCESSÃO, a empresa presta o serviço por sua conta e risco.

    Essa responsabilidade da pessoa jurídica de Direito Privado prestadora de serviço público está sujeita ao art. 37, §6º da CF? Com certeza. Ou seja, a responsabilidade civil é, em regra, OBJETIVA, tanto com relação ao usuário, quanto ao não usuário do serviço.

    Neste caso, vale lembrar que o Estado tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA. Se a empresa não tem recursos para pagar, o Estado deve honrar a dívida.

    CF Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • - em verbas trabalhistas, qnd o contratado não consegue pagar, o Estado tera responsabilidae subsidiária caso haja incorrido em culpa in eligendo ou vigilando (tem doutrina e jurisprudencia do STF E STJ q diz que Estado não será "subsidiariezado")

    - em verbas de previdencia, o Estado é responsavel solidario.

     

    .....e, pra resolver essa confusão entre SUBSSIDIÁRIO e SOLIDÁRIO, segue mnemonico:

    "o Trabalho é subsidiado, mas a previdência é solidária"

     

     

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado:

    I - VERDADEIRO. O STJ entende ser o prazo de 5 anos, prevalecendo a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

    II - FALSO. A teoria adotada no Brasil é a do risco administrativo, pois admite causas excludentes de responsabilidade.

    III - VERDADEIRO. É necessário que o agente esteja exercendo suas funções ou a pretexto de exercê-las.

    IV - FALSO. Para a falta do serviço não é necessário que se comprove a falta do agente. A vítima deve, pois, comprovar a falta da prestação do serviço ou de sua prestação ineficiente, que causa a responsabilidade do Estado.

    V - FALSO. A responsabilidade é do contratado pelo serviço. A responsabilidade do Estado, ainda, não seria solidária, mas sim subsidiária.

    A sequência correta é: VFVFF.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Gabarito letra "B"

     

    I - VERDADEIRO. O STJ entende ser o prazo de 5 anos, prevalecendo a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

     

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

     

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto  20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)


    II - FALSO. A teoria adotada no Brasil é a do risco administrativo, pois admite causas excludentes de responsabilidade.

    III - VERDADEIRO. É necessário que o agente esteja exercendo suas funções ou a pretexto de exercê-las.

    IV - FALSO. Para a falta do serviço não é necessário que se comprove a falta do agente. A vítima deve, pois, comprovar a falta da prestação do serviço ou de sua prestação ineficiente, que causa a responsabilidade do Estado.

    V - FALSO. A responsabilidade é do contratado pelo serviço. A responsabilidade do Estado, ainda, não seria solidária, mas sim subsidiária.

     

    Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

     

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

     

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

     

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

     

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  •  Enunciado 40 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ

    Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.

    FONTE: DIZER O DIREITO.