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Lei 8666/93 - Art. 65 - Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas,nos seguintes casos:
par. 1* - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
bons estudos!!!
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Alguém poderia comentar as incorretas. Eu achei que a B estivesse correta...
E) De fato, nos contratos de concessão de serviço público o princípio da continuidade representa, como regra, um obstáculo à “exceção de contrato não cumprido”. [47] Todavia, não se trata de obstáculo intransponível, especialmente em situações excepcionais, quando direitos fundamentais da concessionária (e a própria existência da empresa) estiverem ameaçados. Nessas hipóteses excepcionais, a suspensão parcial das obrigações da concessionária depende de decisão judicial liminar, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5°, XXXV da CRFB). (Rafael Oliveira)
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Letra B
Acredito que o erro na "B" seja porque mesmo nesses contratos há derrogação parcial das normas privadas pelo simples fato da presença do setor público. Jamais a igualação será total.
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Gabarito: letra A.
Letra A: correta. Art. 65, §2º, Lei 8.666-93
Letra B: incorreta. Quando a administração pública participa de um contrato há incidência das cláusulas de privilégio, tendo em vista que suas prerrogativas, a indisponibilidade do interesse público, etc.
Letra C: incorreta. As cláusulas econômico-financeiras somente podem ser alteradas com prévia anuência do contratado. Art. 58, §1º, lei 8.666-93
Letra D: incorreta. Ato pode ser sustado diretamente pelo TCU, mas o contrato deve ser sustado pelo CN. Art. 71, X e §1º, CR/88
Letra E: incorreta. O término do contrato por iniciativa do particular e em decorrência de falta da administração não pode ser feito sem autorização judicial. Art. 79, lei 8.666-93.
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alternativa e - artigo 39 da lei 8.987/95: Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado
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alternativa e - artigo 39 da lei 8.987/95: Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado
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ERRO DA ALTERNATIVA B
Os contratos de direito privado nunca se submetem exclusivamente a esta natureza quando a Administração Pública é quem integra um dos polos da relação. Nestes casos, haverá uma revogação parcial (derrogação) das normas de direito público para incidir normas de direitos privado, mas nunca será regime exclusivamente público.
Conforme denota dispositivo infra, aplicam-se sempre que possível as normas de direito público nos contratos privados. Reparem que a lei expressamente faz menção ao termo "predominantemente", visto que nunca será "completamente".
Art. 62 § 3o Lei 8666. Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta
Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder
Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por
norma de direito privado;
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato XV - o atraso SUPERIOR a 90
(noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras,
serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna
ou guerra, assegurado
ao contratado o direito de optar pela SUSPENSÃO do cumprimento de suas obrigações até
que seja normalizada a situação;
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ERRO DA LETRA "D":
C.F.: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º - NO CASO DE CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
FÉ EM DEUS.
BONS ESTUDOS.
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Alternativa B:
Rafael Carvalho: "Contratos privados da Administração ou contratos semipúblicos:são os ajustes em que a Administração Pública e o particular estão em situação de relativa igualdade, regidos predominantemente pelo direito privado. Frise-se que o art. 62, § 3.º, I, da Lei 8.666/1993 admite a aplicação das cláusulas exorbitantes, “no que couber”, aos contratos privados da Administração. É evidente, todavia, que as cláusulas exorbitantes desnaturariam esses contratos, aproximando-os dos contratos administrativos típicos. Por essa razão, a doutrina sustenta que a presença dessas cláusulas nos contratos privados depende da vontade das partes e a sua aplicação está condicionada à expressa previsão contratual. As características básicas dos contratos privados da Administração são: (i) equilíbrio contratual relativo, em razão da ausência, em regra, das cláusulas exorbitantes (“horizontalidade”); e (ii) regime predominantemente de direito privado, devendo ser observadas, no entanto, algumas normas de direito público (ex.: licitação, cláusulas necessárias etc.) Ex.: contratos de compra e venda, de seguro, de locação (quando a Administração for locatária) etc".
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Pessoal, a justificativa para a incorreção da assertiva "E" não está na Lei nº 8.666/93, mas sim na Lei nº 8.987/95, que trata da concessão dos serviços públicos, mais especificamente no parágrafo único do seu art. 39, cuja redação é a seguinte: "os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado".
Trata-se de aplicação direta do princípio da continuidade dos serviços públicos, decorrente da supremacia do interesse público.
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Le Seerig, parece que vc entendeu errado, pois a alternativa E não trata da relação entre concessionária do serviço público e usuário deste serviço, mas sim da relação entre concessionário e ente concedente (União, Estado, DF, Município).
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Letra D
"O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou". (MS 23.550, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJde 31-10-2001.) No mesmo sentido: MS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 14-11-2012.
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Quanto aos contratos administrativos, tendo por base a Lei 8.666/1993.
a) CORRETO. Conforme art. 65, §1º.
b) INCORRETO. As cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos são aplicáveis, no que couber, aos contratos privados.
c) INCORRETO. Só poderão ser alteradas com prévia anuência do contratado, conforme art. 58,§1º.
d) INCORRETA. A sustação do contrato só pode ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 71, §1º da CF/1988.
e) INCORRETA. Pode haver a interrupção dos serviços devido ao não pagamento, mas é necessária a autorização judicial.
Gabarito do professor: letra A.
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Letra E - resposta está no art. 78, inc, XV, da Lei 8.666
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Gabarito letra "A"
Quanto aos contratos administrativos, tendo por base a Lei 8.666/1993.
a) CORRETO. Conforme art. 65, §1º.
b) INCORRETO. As cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos são aplicáveis, no que couber, aos contratos privados.
Rafael Carvalho: "Contratos privados da Administração ou contratos semipúblicos: são os ajustes em que a Administração Pública e o particular estão em situação de relativa igualdade, regidos predominantemente pelo direito privado. Frise-se que o art. 62, § 3.º, I, da Lei 8.666/1993 admite a aplicação das cláusulas exorbitantes, “no que couber”, aos contratos privados da Administração. É evidente, todavia, que as cláusulas exorbitantes desnaturariam esses contratos, aproximando-os dos contratos administrativos típicos. Por essa razão, a doutrina sustenta que a presença dessas cláusulas nos contratos privados depende da vontade das partes e a sua aplicação está condicionada à expressa previsão contratual. As características básicas dos contratos privados da Administração são: (i) equilíbrio contratual relativo, em razão da ausência, em regra, das cláusulas exorbitantes (“horizontalidade”); e (ii) regime predominantemente de direito privado, devendo ser observadas, no entanto, algumas normas de direito público (ex.: licitação, cláusulas necessárias etc.) Ex.: contratos de compra e venda, de seguro, de locação (quando a Administração for locatária) etc".
c) INCORRETO. Só poderão ser alteradas com prévia anuência do contratado, conforme art. 58,§1º.
d) INCORRETA. A sustação do contrato só pode ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 71, §1º da CF/1988.
e) INCORRETA. Pode haver a interrupção dos serviços devido ao não pagamento, mas é necessária a autorização judicial.
artigo 39 da lei 8.987/95: Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
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Lei de Licitações:
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
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CUIDADO - enunciados aprovados na I Jornada de Direito Administrativo
O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração Pública autoriza o contratado a suspender o cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, mesmo sem provimento jurisdicional.